TRF1 - 1002282-41.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:57
Baixa Definitiva
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05/09/2022 08:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/06/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:35
Decorrido prazo de EXPRESSO PAI NOSSO LTDA em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:54
Decorrido prazo de EXPRESSO PAI NOSSO LTDA em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:31
Juntada de manifestação
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04/02/2022 04:14
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002282-41.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPRESSO PAI NOSSO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL - MG83217, FABIANO ANTONACCI NEVES - MG83209, PATRICIA ANTONACCI NEVES - MG130312 e JULIA VIEGAS CERQUEIRA - MG177780 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EXPRESSO PAI NOSSO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS e da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando a concessão de ordem para que não seja compelida a realizar a emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) a Lei nº 11.975/2009 dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e que o Ajuste SINIEF 01/2017 impôs a obrigatoriedade ao credenciamento da emissão do BP-e em substituição ao bilhete de passagem rodoviário; b) a obrigatoriedade para que as empresas substituíssem os bilhetes dos transportes rodoviários para o meio digital é regulamentada por cada unidade federada, assim como todo o credenciamento, em Minas Gerais é o Decreto nº 47.319/2017; c) em algumas unidades federadas a regulamentação dispõe sobre casos que ocorrem dispensa da obrigatoriedade ao uso do BP-e; d) o Decreto nº 47.319/2017, que altera o regulamento do ICMS – RICMS, prevê a existência de contribuinte que não esteja obrigado a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e); e) a imposição pela implantação do sistema acarreta danos graves a empresa que não possui condições financeiras para arcar o alto custo do serviço sem prejudicar drasticamente o seu faturamento; f) a empresa está enfrentando o cenário atual de calamidade pública provocado pela Pandemia do COVID-19; g) busca a dispensa da obrigatoriedade do Bilhete de Passagem Eletrônico em decorrência do faturamento mensal da empresa.
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas pelo DRF em Belo Horizonte/MG, em razão da extinção do cargo do DRF em Divinópolis/MG, ocasião que arguiu exclusivamente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente impetração, pugnando pela extinção do feito.
O MPF não opinou sobre o mérito da questão. É o relatório.
Decido.
A autoridade impetrada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, eis que não há nada que a vincule a prática de qualquer ato administrativo relativo à exigência de expedição do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) na prestação de serviço intermunicipal ou interestadual de passageiros.
Tal alegação merece acolhimento.
De fato, além de a parte impetrante não ter comprovado a atuação da RFB na prática do ato administrativo contra o qual ela se insurge, os próprios instrumentos normativos por ela destacados não atribuem em momento algum a responsabilidade pela exigência do BP-e à Receita Federal do Brasil.
Como exposto pela autoridade impetrada, o AJUSTE SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, que instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico, foi emitido pelo CONFAZ, órgão deliberativo presidido pelo Ministro da Fazenda ou representante por ele indicado e constituído por Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação de cada Estado, do Distrito Federal.
Além disso, o Decreto nº 47.319, de 28 de dezembro de 2017, que traçou linhas ainda mais específicas para a introdução do Bilhete de Passagem Eletrônico em Minas Gerais foi expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e proclamo a resolução terminativa do feito.
Custas finais, se houver, pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
O polo passivo deverá ser integrado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, tendo em vista a extinção desse cargo em Divinópolis/MG, conforme esclarecido nas informações apresentadas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
02/02/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2021 18:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/11/2020 13:39
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 16:58
Juntada de Petição intercorrente
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02/10/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 11:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:42
Decorrido prazo de EXPRESSO PAI NOSSO LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 21:09
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2020 07:00
Juntada de manifestação
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16/09/2020 13:30
Mandado devolvido cumprido
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16/09/2020 13:30
Juntada de diligência
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14/09/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/09/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/09/2020 13:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2020 15:08
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 10:44
Juntada de manifestação
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29/05/2020 15:12
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:29
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:23
Conclusos para decisão
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18/05/2020 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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18/05/2020 11:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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