TRF1 - 1003018-59.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:07
Baixa Definitiva
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05/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/06/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:40
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MORAES em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MORAES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO MG em 25/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 04:14
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003018-59.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO ROBERTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG134466 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO ROBERTO MORAES em face de ato ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO.
Em suma, narra o impetrante que requereu a concessão de seguro-desemprego devido ao fim de seu contrato empregatício em 25/05/2020.
Relata que lhe foi negado o pedido sob o fundamento de que teria renda própria como sócio de empresa.
Aduz que apesar de constar como sócio de pessoa jurídica, a empresa registrada em seu nome trata-se de uma igreja, organização religiosa sem fins lucrativos, razão pela qual não aufere renda.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou informações.
O MPF deixou de opinar sobre o mérito da questão. É o relatório.
Decido.
Em relação ao mérito, a matéria em questão já foi apreciada ao ensejo da decisão inicial exarada.
Não ocorreu nenhuma situação que pudesse ensejar mudança do entendimento deste Juízo.
Reporto-me, assim, aos próprios fundamentos daquela decisão, uma vez que refletem um posicionamento inalterado.
Transcrevo-os, pois, como razão de decidir: “Compulsando os autos, verifico que não logrou o impetrante demonstrar a presença dos requisitos para concessão da medida provisória.
O inciso V do art. 3º da Lei 7.998/90 dispõe que é requisito para a percepção do seguro-desemprego que o trabalhador dispensado sem justa causa comprove não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Certo que da leitura de tal dispositivo não é possível se inferir, apenas pelo fato de ser o impetrante sócio de empresa, que aufira renda satisfatória para sua subsistência.
Por outro lado, tratando-se de mandado de segurança, não é possível deferir a medida de urgência, por ser imprescindível a existência de prova pré-constituída.
O impetrante juntou estatuto referente à igreja cujo CNPJ está registrado em seu nome, bem como ata de eleição, donde se extrai que o impetrante ocupa cargo de Presidente.
O referido estatuto, no capítulo que trata da receita e patrimônio, em seu art. 17, a’ prevê que a receita da Igreja I.P.O.A se destina, dentre outros, a ‘Custear o sustento parcial ou integral do presidente’.
Diante deste quadro, não é possível se afirmar com segurança que o impetrante não aufira renda proveniente da pessoa jurídica registrada em seu nome, conforme alegado, ou que receba valor insuficiente à sua subsistência, uma vez que não juntou qualquer documento de situação cadastral da empresa, da mesma forma em que não apresentou declaração de imposto de renda ou outros documentos hábeis à comprovação do alegado.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado”.
Não há, como se vê, ilegalidade alguma a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, ausente a demonstração do direito líquido e certo do impetrante, denego a segurança pleiteada.
Sem condenação em custas, por litigar a parte impetrante sob o pálio da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
02/02/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:37
Denegada a Segurança a FABIO ROBERTO MORAES - CPF: *50.***.*51-84 (IMPETRANTE)
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25/06/2021 18:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/11/2020 22:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 13:11
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 09:55
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MORAES em 08/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 18:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO MG em 18/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 19:43
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2020 19:38
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2020 23:47
Mandado devolvido cumprido
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03/08/2020 23:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/08/2020 13:11
Juntada de manifestação
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29/07/2020 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/07/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/07/2020 09:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2020 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2020 16:26
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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26/06/2020 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/06/2020 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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