TRF6 - 0009807-92.2014.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal de Ipatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
31/10/2024 19:32
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
31/10/2024 19:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2024 15:29
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso ou Sobrestado
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/03/2024 15:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2024 19:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:32
Juntado(a) - Expedição de Documento Precatório.
-
17/03/2024 19:32
Juntado(a) - Certidão
-
15/02/2024 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2023 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 22:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 16:46
Juntado(a) - Decisão
-
19/10/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:14
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2023 15:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:55
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial
-
06/09/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:33
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
03/07/2023 17:30
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 17:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:28
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 10:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 10:28
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
30/06/2023 19:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:11
Juntada de Petição - Juntada de resposta
-
31/05/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 17:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 11:16
Juntado(a) - Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/05/2023 13:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 13:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:08
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
05/05/2023 00:00
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
-
03/04/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 18:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 14:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
01/12/2022 15:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 14:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 18:30
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 18:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 11:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:44
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
14/11/2022 16:11
Juntado(a) - Petição Inicial
-
17/06/2022 16:32
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM
-
17/06/2022 16:32
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DO TRF
-
09/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO.
RUÍDO.
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
FORNECIMENTO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
HIDROCARBONETOS.
PRODUTO CARCIOGÊNICO.
FORNECIMENTO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
ELETRICIDADE.
POSSIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PPP.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
AUSÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia, na esfera recursal, limita-se à análise da especialidade nos períodos de 29/08/1985 a 08/08/1986, 15/10/1986 a 02/05/1987, 23/09/1987 a 02/02/1988, 23/11/1988 a 02/07/1989, 03/12/1998 a 31/03/2009 e de 01/04/2009 a 05/06/2014. 2.
De acordo com a prova dos autos, o impetrante trabalhou de modo habitual e permanente, sujeito às seguintes condições especiais: de 29/08/1985 a 08/08/1986, exposto a eletricidade acima de 250V, de 15/10/1986 a 02/05/1987, exposto a ruídoacima do limite de tolerância, de 23/09/1987 a 02/02/1988, exposto a ruído acima do limite de tolerância, de 23/11/1988 a 02/07/1989, exposto a eletricidade acima de 250V, de 03/12/1998 a 20/02/2000, 01/04/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/03/2009, exposto a ruído acima do limite de tolerância e a óleo mineral, graxa e solventes, de 01/04/2009 a 05/06/2014, exposto a óleo mineral, graxa e solventes, agentes especiais consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme CTPS de fls. e PPP de fl. 63/71 e de 72/78. 3.
Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, deve-se considerar como agressiva à saúde a exposição ao agente ruído em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003) e art. 280 da IN INSS/PRES 77/2015. 4.
Ressalte-se que, mesmo havendo informação no PPP de que houve o fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz, não haverá como descaracterizar o tempo de serviço especial se houver a exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. 5.
Contudo, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em que pese a eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos e as ¿atividades listadas nos decretos e leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia técnica¿ (AMS 2004.38.02.005814-5/MG; e-DJF1 p.687 de 01/02/2012), caso não exista documento que convença acerca da exposição. 6.
Quanto ao uso de EPIs, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250 V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos.
O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório.
Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 7.
O benzeno, presente em todos os hidrocarbonetos aromáticos é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
Portanto, na avaliação qualitativa da exposição a hidrocarboneto aromático o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 8. ¿A alegação de imprestabilidade do PPP em razão da ausência de indicação do responsável técnico não merece prosperar, pois a exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997 de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. (AMS 0000678-67.2012.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.196 de 10/09/2015)¿ (AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, TRF1, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/09/2019 PAG) 9.
Assim, os períodos de 15/10/1986 a 02/05/1987, 23/09/1987 a 02/02/1988, e de 23/11/1988 a 02/07/1989 podem ter a sua especialidade reconhecida, independentemente da ausência de indicação do responsável técnico pelas indicações ambientais ou biológicas no PPP respectivo. 10.
Somado o tempo contributivo especial reconhecido administrativamente (fl. 80) com o ora reconhecido, verifica-se que o impetrante alcança 26 anos, 02 meses e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial desde a DER (22/07/2014 - fl. 37), conforme cálculos em anexo. 11.
Assim, condeno o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a datar do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde o ajuizamento da ação (em 19/12/2014, fl. 03), nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. 12.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 13.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 14.
Apelação do impetrante a que se dá provimento, apelação do INSS a que se nega provimento.
Remessa necessária prejudicada.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, negar provimento à apelação do INSS e dar por prejudicada remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
12/08/2016 17:58
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
12/08/2016 17:57
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O IMPETRANTE APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
-
20/07/2016 17:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2016 15:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/06/2016 13:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO EM 01/072016
-
29/06/2016 11:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/06/2016 18:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2016 18:21
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INSS INF AVERBOU NO BENEF
-
03/02/2016 15:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS INF QUE AVERBOU TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
-
09/11/2015 15:41
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
05/11/2015 13:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2015 09:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS
-
20/10/2015 16:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/08/2015 14:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 19/08/2015
-
22/07/2015 16:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2015 16:09
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2015 16:09
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
17/07/2015 13:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/07/2015 16:26
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
06/07/2015 16:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2015 12:20
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/06/2015 10:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO EM 04/06/2015
-
02/06/2015 10:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
01/06/2015 15:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/05/2015 15:08
Julgado procedente em parte do pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
23/03/2015 13:01
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/03/2015 10:45
Juntado(a) - PARECER MPF: APRESENTADO
-
17/03/2015 10:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2015 14:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2015 13:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2015 14:28
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
25/02/2015 09:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/01/2015 16:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/01/2015 16:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
26/01/2015 16:27
Juntado(a) - JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
09/01/2015 16:39
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/01/2015 16:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2015 16:50
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/01/2015 16:50
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
07/01/2015 12:43
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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