TRF1 - 0039538-44.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
12/06/2025 15:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/04/2025 13:28
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRESI 107/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
31/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 18:34
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
-
27/02/2025 18:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
-
18/02/2025 16:21
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/01/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 14:30
Remetidos os Autos - GAB11 -> ST1-PREV
-
27/01/2025 14:30
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
26/01/2025 19:11
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
21/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:31
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
-
20/03/2023 13:22
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
04/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:42
Processo Reativado
-
01/09/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 15:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 07/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
12/07/2022 13:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ( CETRI )
-
12/07/2022 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
12/07/2022 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
12/07/2022 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
07/07/2022 17:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
-
07/07/2022 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-PARA DIGITALIZAÇÃO- MIGRAÇÃO PJE
-
07/07/2022 12:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
07/07/2022 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
05/07/2022 14:14
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
21/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2022 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/06/2022 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
10/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 9 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Presidente -
09/06/2022 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/06/2022 15:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
09/06/2022 14:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/06/2022
-
09/06/2022 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
09/06/2022 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
28/04/2022 13:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2022 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
26/04/2022 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
25/04/2022 14:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
11/04/2022 11:13
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
24/03/2022 16:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927950 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
22/03/2022 15:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOAO DA PAZ DOS REIS
-
22/03/2022 15:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
16/03/2022 15:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA - CARGA
-
14/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
AGENTE NOCIVO NÃO NEUTRALIZADO EFICAZMENTE.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 04/10/1976 a 02/12/1996 com conversão para período de contribuição comum, mediante aplicação do fator 1,4, e consequente antecipação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente concedido para a primeira DER (em 27/10/2009, fl. 108), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. 2.
Analisando a sentença prolatada, observa-se que é ilíquida.
Todavia, é possível estimar o valor da condenação e constatar que não supera 60 salários mínimos, pois o valor do benefício implantado por decisão judicial (fl. 222) é de R$ 702,02 (setecentos e dois reais e dois centavos), o termo inicial do benefício foi fixado em 27/10/2009 e seu termo final corresponde à data de fixação do benefício revisado, eis que concedido em valor superior ao daquela, em 31/05/2012 (fl. 32). 3.
Assim, como o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 60 salários mínimos, está configurada hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 475, §2º, CPC/1973.
Consequentemente, não há que se falar em reexame do mérito.
Precedente: STJ, REsp 1742200/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. 4.
De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, sujeito às seguintes condições: de 01/10/1976 a 01/09/1977, 01/09/1977 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 11/09/1996, submetido a ruído médio superior ao limite de tolerância. 5.
No que tange a este último período (alínea c), apesar do vínculo empregatício do autor ter perdurado até 02/12/1996, tratando-se de agente nocivo ruído, somente se pode reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor até 11/09/1996, data da emissão do formulário de fl. 120. 6.
Cabe salientar que o fornecimento de EPI é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida.
Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015). 7.
A alegação de que não houve o devido custeio do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente não prospera, pois, na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da fonte de custeio da aposentadoria especial, quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, mutatis mutandis, o financiamento provém de recursos oriundos da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 8.
Somando o tempo de serviço especial, ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1.4, com aquele reconhecido administrativamente (fl. 108), infere-se que o autor conta com mais de 40 anos de contribuição na data da primeira DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/10/2009. 9.
Em face do exposto, a apelação do INSS deve ser provida tão somente para excluir o reconhecimento da especialidade do labor do autor a partir de 12/09/1996. 10.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 11.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 12.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 13.
In casu, a sentença de fls. 197/205, julgou procedente o pedido inicial, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a revisão do valor da RMI do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação de juros de mora se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 14.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
11/03/2022 16:19
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/03/2022 12:48
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/03/2022 -
-
25/02/2022 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
24/02/2022 15:36
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS
-
11/02/2022 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/02/2022 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
04/02/2022 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
04/02/2022 13:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
04/02/2022 13:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
-
03/02/2022 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
24/01/2022 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
22/01/2020 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/01/2020 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
15/01/2020 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/01/2020 11:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:22
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
06/05/2019 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
12/04/2019 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
10/04/2019 12:14
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
10/04/2019 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/04/2019 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
15/07/2016 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2016 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
11/07/2016 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
11/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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