TRF1 - 1022217-48.2020.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/06/2023 13:26
Juntada de Informação
-
05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 15:26
Cancelada a conclusão
-
10/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 10:55
Juntada de manifestação
-
09/12/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 21:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 02:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:11
Decorrido prazo de MARLEY RAMOS GONCALVES DE SOUSA VIEIRA em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2022 17:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/02/2022 03:37
Decorrido prazo de MARLEY RAMOS GONCALVES DE SOUSA VIEIRA em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 21:09
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 14:43
Juntada de recurso inominado
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07/02/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 12:40
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2022.
-
31/01/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022217-48.2020.4.01.3300 AUTOR: MARLEY RAMOS GONCALVES DE SOUSA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, consoante laudo registrado em 04/05/2021, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
Com efeito, consoante laudo pericial, a parte autora é portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA.
CID – M519, enfermidade que a incapacita, de forma total e temporaria, para o exercício de suas atividades laborativas.
Tratando-se de incapacidade meramente temporaria, resta afastada a possibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez.
Quanto à DII, fixou-a o Perito em Abril/2015, quando do início do tratamento cirúrgico, onde depreende-se indevida a cessação do benefício em 28/07/2021.
Logo, observa-se a pertinência do restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Entretanto, conforme CNIS anexo aos autos, observa-se que a parte autora encontra-se atualmente recebendo o benefício de auxílio doença (NB 6363001912), com DIB em 20/09/2021 e cessação prevista para 20/03/2022.
Portanto, esta faz jus apenas ao recebimento das parcelas vencidas entre o dia posterior à DCB do primeiro benefício e ao início do novo.
Caso a parte autora se considere incapacitada após a DCB deste, deverá formular requerimento de prorrogação diretamente ao INSS, conforme o § 9º, do art. 60, da LBPS.
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer, em favor da parte autora (MARLEY RAMOS GONCALVES DE SOUSA VIEIRA , CPF *58.***.*98-84), o benefício de auxílio doença (NB 6347412857), pagando-lhe as parcelas vencidas entre o dia imediatamente posterior à sua cessação, em 28/07/2021, e a DIB do benefício atualmente ativo (NB 6363001912), em 20/09/2021, com DIP em 01/01/2022.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Intime-se a AADJ, para fins de cumprimento da tutela de urgência, e encaminhem-se os autos à SECAJ, para cálculo das parcelas vencidas, conforme parâmetros acima estabelecidos.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes da Sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o transito em julgado, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2022.
LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta 21ª Vara/BA (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
27/01/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 19:01
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 19:54
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 09:46
Juntada de manifestação
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28/06/2021 14:03
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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21/05/2021 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) de 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Central de perícia
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04/05/2021 21:42
Juntada de laudo pericial
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11/02/2021 01:27
Decorrido prazo de MARLEY RAMOS GONCALVES DE SOUSA VIEIRA em 10/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 16:10
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2021 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/01/2021 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 21:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 14:47
Juntada de laudo pericial
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30/07/2020 13:33
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 19:05
Perícia designada
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27/07/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2020 20:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/05/2020 20:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2020 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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