TRF6 - 0039341-23.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 10:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA APARECIDA ANCELMO DA SILVA - EXCLUÍDA
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24/12/2024 10:05
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/12/2022 14:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:25
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 16:31
Juntada de Petição - Manifestação
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21/09/2022 12:44
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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22/06/2022 19:58
Juntada de Petição - 00393412320174019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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22/06/2022 19:41
Juntada de Petição - 00393412320174019199_V001_001
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22/06/2022 19:25
Juntada de Petição - Petição Inicial
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15/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0131396-07.2015.8.13.0271 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NETO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA.
MERO AUXÍLIO FINANCEIRO.
GENITORA CAPAZ DE PROVER O SUSTENTO DO FILHO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRABALHO ADICIONAL NA FASE RECURSAL. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2.
In casu, o falecimento do pretenso instituidor da pensão, sr.
João Antônio da Silva, avô do autor, ocorreu em 20/04/2014, conforme certidão de óbito de fl. 13.
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91. 3.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4.
O art. 16 da Lei 8.213/91, que trata dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de dependentes do segurado, previa, no §2º, que o menor que estivesse sob guarda deveria ser equiparado ao filho e, portanto, considerado dependente da classe prioritária.
Entretanto, a partir das alterações introduzidas pela Lei 9.528/1997, que entrou em vigor 11/12/1997, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes.
Ocorre que o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi alterado, persistindo, no ordenamento jurídico, sua disposição, que trata da condição de dependente da criança e do adolescente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. 5.
Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgado do REsp 1.411.258/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 732): ¿O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estado da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária¿. 6.
No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 20/04/2014 e está comprovado pela certidão de fl.13 e a sua qualidade de segurado é incontroversa, pois era titular de aposentadoria por velhice desde 25/10/1988 (fl. 35). 7.
A controvérsia, na esfera recursal, reside na apuração da condição de dependente do autor, na qualidade de neto, para fins de percepção do benefício de pensão por morte. 8.
Como prova da alegada dependência econômica, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: a) instrumento particular de declaração e reconhecimento de dependência de menor, lavrado em 27/06/2013, com firma reconhecida em 12/07/2013, em que o falecido declara colaborar na criação e na educação do autor, seu neto (fl. 17); b) declaração prestada pela diretora do Pré-Escolar Municipal Turma da Mônica, em 15/05/2014, constando que o autor concluiu o nível pré II naquela unidade, no ano letivo de 2007, e que teve o acompanhamento escolar do avô materno, sr.
João Antônio da Silva (fl. 18); c) cartão de vacinação, comprovantes residenciais e declaração da Prefeitura de Fronteira-MG, com indicação de residência do autor e do avô falecido no mesmo endereço (fls. 20/24). 9.
Como se nota, o falecido avô não era detentor da guarda judicial nem de fato do autor, sendo apenas um colaborador na criação do neto, conforme consta documento de fl. 17, razão pela qual não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732).
Com efeito, a guarda do autor continua com a sua genitora, filha do falecido, residindo todos no mesmo local, sendo certo que a simples coabitação não traz, por si só, a presunção de dependência econômica. 10.
Outrossim, o fato de o falecido prestar um auxílio financeiro não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, até mesmo porque não há qualquer indicação, no feito, de que a mãe do autor seja inválida ou tenha qualquer outro impedimento para o trabalho e, consequentemente, não tenha condições de prover o sustento do filho.
Pelo contrário, os dados do CNIS (fls. 43/47) demonstram que a genitora possui fonte de renda própria, detendo, portanto, condições de cumprir o múnus decorrente do poder familiar.
Precedente: AC 0067572-63.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/06/2017 PAG 11.
Nesse contexto, portanto, não se apura a comprovação da alegada dependência econômica do autor, de forma determinante, por ocasião do falecimento do pretenso instituidor. 12.
Dessa forma, o autor não faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência por seus judiciosos fundamentos. 13.
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor corrigido da causa.
Custas mantidas, na forma da r. sentença.
Suspensas as cobranças em razão de a parte autora estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 14.
Apelação do autor não provida.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022. documento assinado digitalmente GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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