TRF1 - 0003068-31.2008.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003068-31.2008.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003068-31.2008.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CHAULES VOLBAN POZZEBON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 e CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de segundo Embargos de Declaração opostos por CHAULES VOLBAN POZZEBON, contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
O embargante insurge-se quanto à eventual omissão e contradição constante na sentença.
Ouvido o Embargado e o Ministério Público Federal, este na qualidade de fiscal da lei, ambos manifestaram pela ausência de ponto contraditório ou omisso capaz de ser alterado pela integração da sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Chamou a atenção deste juízo a parte embargante interpor um segundo recurso de embargos de declaração da sentença que, aclarando á ponto sobre qual não fora clara a sentença original, negou efeito modificativo à pretensão.
A sentença integrou a sentença anterior e negou efeitos modificativos aos embargos de declaração fora vazada nos seguintes termos: Verifico que assiste, em parte, razão aos embargos.
De fato, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença ao não indicar a obrigação de fazer determinando a reparação do dano, imposição que deve ser incluída a fim de ilidir qualquer dúvida quanto à obrigação a ser cumprida pelo requerido.
Não obstante, em relação às demais arguições, não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Esclareço que não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da sentença.
No presente caso, o embargante volta-se contra questão de mérito da sentença, cujos fundamentos devem ser rebatidos por meio de recurso de apelação, e não em sede de embargos de declaração.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Ademais, a contradição a legitimar os embargos de declaração diz com a incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pela embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, não pela existência de omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Com efeito, não entendi, à princípio, ter ocorrido qualquer ponto omisso o contraditório além daquele relacionado à erro material no dispositivo da sentença que não indicou a obrigação de fazer que determina a reparação do dano, imposição que deve ser incluída a fim de ilidir qualquer dúvida quanto à obrigação a ser cumprida pelo requerido.
Todavia, analisando com olhar mais detido os argumentos do embargante, apresentados com maior detalhe nos segundos embargos de declaração, antevejo que a sentença permaneceu omissa no que concerne à elucidação da aplicabilidade do art. 66 da Lei 12.651/2012, em conjunto com o disposto no art. 12, I, da mesma Lei. É que o art. 66 da Lei 12.651/2012 possibilita, desde que observados os requisitos previstos em lei, a regularização do passivo ambiental decorrente de reserva legal inferior àquela exigida na disposição legal, desde que anterior à 22/07/2008, benefício extensível aos imóveis situados em áreas da Amazônia legal, observada a inteligência do art. 12, I, da mesma Lei 12.651/2012.
No caso concreto, argumentou ainda o embargante, a respeito da reparação da área degradada, que não haveria sentido buscar através de uma condenação da área tida por degradada quando o já elaborou o PRAD e o estava aplicando na forma do cronograma estabelecido no documento, sendo certo que a finalidade última da ação judicial é buscar a reparação concreta da área degradada, restaurando o meio ambiente.
A pretensão última do legislador foi exatamente que os órgãos administrativos e judiciais não se perdessem em complexas e demoradas análises procedimentais - às vezes recursos que demoram anos enquanto os degradadores dilapidam seus patrimônios, restando o ambiente degradado sem a efetiva reparação ou qualquer compensação - que inviabilizassem a restauração do meio ambiente, tornando inócua os esforços de tantos que atuam na busca da persecução dos causadores de danos reparáveis ou compensáveis, quando os danos se deram anteriormente à 22/07/2008.
Observe-se mais, que não se pode deixar de registrar que a lei e o regulamento tudo fizeram no sentido de simplificar e tornar viável tal compensação, prevendo simplificação do Cadastro Ambiental Rural, bem como, a desnecessidade de adesão ao PRA - sendo que no caso concreto houve a efetiva adesão.
Conforme anuncia a jurisprudência do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL.
TERMO DE EMBARGO DE ÁREA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO NO CAR E CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
SUSPENSÃO DAS SANÇÕES.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO.
LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO E EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE DO RELATÓRIO DE ÁREAS EMBARGADAS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Afasta-se a deserção do recurso de apelação, diante do requerimento de assistência judiciária gratuita, deferida ao apelante por enquadramento na situação de hipossuficiência. 2.
Não se configura a prescrição do direito de impugnar o Termo de Embargo, por se tratar de ato administrativo que se protrai no tempo, com a renovação do direito de desconstituir a restrição a cada dia em que é mantida. 3.
Embora o fato de a suposta destruição de floresta nativa ter sido concretizada pelo antigo dono do imóvel não obste a responsabilidade do atual proprietário de regenerar a área, por força da natureza propter rem da obrigação, esse aspecto favorece a caracterização da boa fé do autor em regularizar a situação da área. 4.
Evidencia-se inadequado o enquadramento da infração ao disposto no art. 37 do Decreto nº 3.179/99, que somente se refere a áreas “objeto de especial preservação”, não havendo qualquer ato do poder público que tenha declarado o imóvel dentro dessa característica.
Precedente desta Turma (AC 0003501-40.2014.4.01.3901, Relatora Desembargador Daniele Maranhão, em 18/12/2019 e-DJF1 27/01/2020). 5.
A área inserida na Amazônia Legal não se reveste automaticamente das características dos espaços especialmente protegidos, por se tratar de termo técnico utilizado pelo legislador constituinte para áreas assim definidas por ato formal do Poder Público, interpretação ratificada por José Afonso da Silva ao conceituar os espaços territoriais especialmente protegidos como "áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada (...)". 6.
A Amazônia Legal se insere no conceito de Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, disciplinado pela Lei nº 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências) e regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002, o qual traz expressa menção ao ZEE da Amazônia Legal no art. 6-C e parágrafo único, cujo escopo é regular o desenvolvimento sustentável, mediante o adequado ordenamento do uso e ocupação do solo, sem com isso significar que o proprietário de área inserida em sua região esteja impedido de desenvolver atividade econômica, desde que exercida nos limites estabelecidos pela lei. 7.
Afigura-se desproporcional e sem razoabilidade manter o termo de embargo que incide sobre o imóvel, diante da sua atual situação, considerando que o proprietário celebrou Termo de Compromisso com o órgão ambiental estadual (IPAAM), no qual se compromete a providenciar a regularização da reserva legal obrigatória, sendo-lhe concedido, em contrapartida, prazo de 17 (dezessete) meses para cumprimento da obrigação assumida de regularizar o percentual de reserva legal a ser preservada. 8.
Afasta-se a plausibilidade do argumento utilizado pelo IBAMA de que a mera inscrição no CAR – Cadastro Ambiental Rural, por sua natureza declaratória, não viabiliza o levantamento do termo de embargo, sendo necessária a aprovação pelo órgão ambiental estadual, no caso o IPAAM, porquanto essa assertiva contradiz o disciplinado pelo Decreto nº 7.830/2012 (que trata do procedimento para inscrição no CAR), em seu art. 7º, § 2º, o qual preceitua que “enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.” Não há ressalvas na norma quanto à aplicação do dispositivo apenas aos imóveis que se mostrarem em situação de regularidade, ao contrário, o próprio dispositivo menciona a possibilidade de pendências, ficando o declarante passível de ser sancionado por eventual afirmação falsa – art. 6º, § 1º, do mesmo Decreto. 9.
Ainda sobre a inadequação do Termo de Embargo, mostra-se incompatível a restrição imposta ao proprietário de vedação de toda e qualquer atividade na propriedade, em toda sua extensão, tendo em vista o disposto no art. 16, § 2º, do Código Florestal, que estabelece que não se aplicará a penalidade de embargo da área ou atividade quando a infração se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, ressalvado o desmatamento não autorizado de mata nativa. 10.
O IBAMA não desconstitui o argumento do apelante de que não tinha conhecimento sobre o Termo de Embargo incidente sobre a área no momento da sua aquisição, não comprovando o órgão ambiental ter dado publicidade à restrição para conhecimento de terceiros. 11.
O art. 66 da Lei 12.651/2012 possibilita a regularização do passivo ambiental decorrente de reserva legal inferior à exigida em lei, antes de 22/07/2008, medida que alcança também os imóveis situados em área da Amazônia legal, observando-se a inteligência do art. 12, I, da Lei 12.651/2012. 12.
Afastamento do embargo da área, com a possibilidade de sua regularização, observando-se o art. 66, § 2º, da Lei 12.51/2012. 13.
Reforça, ainda, o direito do apelante, o enquadramento na hipótese estabelecida pelo art. 67, também do Código Florestal, tendo em vista que a propriedade está dentro dos 4 (quatro) módulos fiscais estabelecidos pelo dispositivo, ao passo que ficou configurado que a extensão da área é de 182,00ha (cento e oitenta e dois hectares), um pouco menos de 2 módulos fiscais, conforme reconhece o próprio IBAMA. 14.
Ressalva-se ao IBAMA a possibilidade de proceder a nova fiscalização para aferição da situação do imóvel, se houve o cumprimento do Termo de Compromisso celebrado e se há preservação do percentual de reserva legal fixado para o imóvel, dentro dos parâmetros fixados em lei e nos atos normativos. 15.
Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença e acolher os pedidos de desconstituição do Termo de Embargo e de exclusão do nome da propriedade do Relatório de Áreas Embargadas do IBAMA. (APELAÇÃO CÍVEL 1000093-51.2018.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, PJe, j. 15/06/2020).
Importa acrescentar que, no caso citado, o seguimento do Recurso Especial fora denegado pelos seguintes termos: No tocante à violação dos artigos 66, 67 e 68 do Código Florestal, importante destacar o posicionamento acerca da questão em análise proferido pela Corte Superior: Em linhas gerais, o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve a exigibilidade universal da Reserva Legal em "todo imóvel rural" (art. 12, caput).
Tal dever genérico incumbe mesmo ao atual proprietário ou possuidor de imóvel "que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12", cabendo-lhe optar pela recomposição com plantio, regeneração natural ou compensação (art. 66).
Logo, ninguém está isento de instituí-la, salvo casos peculiares, expressamente previstos no Código e em numerus clausus, hipótese de obras de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; geração e distribuição de energia proveniente de empreendimento hidrelétrico; 6.
Por outro lado, o Código não excluiu, de maneira absoluta, a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no registro imobiliário, liberação que ocorre somente se ela estiver devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 18, § 4º).
Se o CAR inexistir ou não operar de maneira adequada, remanesce a exigibilidade da averbação, assim como acontecerá quando o proprietário praticar qualquer outro ato cartorial (compra e venda, permuta, doação, servidão, usufruto, retificação de área, partilha, hipoteca, usucapião, servidão ambiental, etc), por força do art. 167, II, 22, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). (REsp n. 1.641.168/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2020.) Busca-se, em verdade, a reanálise de matéria fática, o que seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da demanda.
Aplica-se, portanto, nesse aspecto, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: ...inviável, no âmbito do recurso especial, debruçar-se sobre os respectivos critérios estabelecidos e discutidos na instância ordinária, sob pena incursão no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 7/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 1625946/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Em face do exposto, não admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente (grifos meus). É dizer, ainda que se reconheça não ter havido qualquer tumultuar do processo por parte da parte autora, não se pode ignorar dois fatores alegados pelo recorrente: o mesmo está adotando as medidas para a compensação ambiental através de PRAD já apresentado à administração, e a competência para essa análise é do órgão estadual, sem prejuízo de ser ouvido a respeito o Ibama.
Questão trazida pelo Ibama e à qual reconheço assistir razão é que o recurso em voga não possui o poder nem tampouco o desiderato de cassar a sentença recorrida, mas tal não impede que este Juízo reconheça o procedimento correto para a integração da decisão, que é a suspensão da execução da sentença até que o órgão competente - a SEDAM - se manifeste sobre o cumprimento da compensação ambiental no âmbito do PRAD já apresentado.
Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, no sentido de integrar a sentença, reconhecendo a omissão acerca dos pontos delimitados pelo embargante, para determinar que fica suspensa a execução da sentença condenatória proferida no que tange à determinação da reparação via PRAD da área degradada, até a manifestação definitiva do órgão ambiental Estadual - SEDAM, sem prejuízo, sempre e caso o Juízo da execução entenda necessário, de ser ouvida a área técnica do Ibama, acerca da efetiva regularização ambiental na conformidade do CAR, da área denominada Fazenda Rio Preto, com aplicação do art. 66, III, § 5º, do Código Florestal, em conjunto com o art. 12, I, da mesma Lei.
Permanecem mantidas as demais determinações da sentença, que, no caso de não vir à ocorrer a efetiva regularização ambiental, será executada em sua integralidade.
PROSSIGAM-SE com os ulteriores termos determinados na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003068-31.2008.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CHAULES VOLBAN POZZEBON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657, ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 e CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHAULES VOLBAN POZZEBON, contra a sentença id1641486868 - Sentença Tipo A.
Em síntese, alega que houve omissão quanto: - à determinação de obrigação de fazer no dispositivo da sentença; - quanto à análise dos efeitos da legislação que inibe qualquer ação punitiva em decorrência da adoção da conduta reparadora do meio ambiente, e – quanto à área a ser reparada.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Verifico que assiste, em parte, razão aos embargos.
De fato, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença ao não indicar a obrigação de fazer determinando a reparação do dano, imposição que deve ser incluída a fim de ilidir qualquer dúvida quanto à obrigação a ser cumprida pelo requerido.
Não obstante, em relação às demais arguições, não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Esclareço que não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da sentença.
No presente caso, o embargante volta-se contra questão de mérito da sentença, cujos fundamentos devem ser rebatidos por meio de recurso de apelação, e não em sede de embargos de declaração.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Ademais, a contradição a legitimar os embargos de declaração diz com a incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pela embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, não pela existência de omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, no dispositivo da sentença recorrida, a qual passa ser integrada com a seguinte redação: “Em face ao exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu CHAULES VOLBAN POZZEBON a RECUPERAR área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
05/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 23:30
Juntada de Certidão
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25/08/2022 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 23:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2022 22:43
Conclusos para decisão
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02/04/2022 11:37
Juntada de documento comprobatório
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02/04/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 12:11
Juntada de manifestação
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15/02/2022 03:42
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003068-31.2008.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: CHAULES VOLBAN POZZEBON DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido, bem como a migração dos autos para o PJe, renove-se a intimação do réu para informar as correções no PRADA.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista à parte autora.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Especializada em matéria ambiental e Agrária -
11/02/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 00:21
Decorrido prazo de CHAULES VOLBAN POZZEBON em 24/06/2021 23:59.
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27/04/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 10:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2019 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRAZO DE 05 DIAS
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30/11/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 223 EM 30 DE NOVEMBRO DE 2018
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29/11/2018 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/11/2018 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista a CHAULES VOLBAN POZZEBON
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27/11/2018 09:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2018 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CLAULES VOLBAN
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06/09/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/08/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 17:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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21/08/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 155 EM 21 DE AGOSTO DE 2018
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20/08/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/08/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AO RÉU
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03/08/2018 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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30/07/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2018 17:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/07/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA
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19/06/2018 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CHAULES VOLBAN POZZEBON
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19/06/2018 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/06/2018 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2018 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CHAULES VOLBAN POZZEBON
-
04/12/2017 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/11/2017 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2017 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/11/2017 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 203 EM 07 DE NOVEMBRO DE 2017
-
06/11/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/11/2017 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/10/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
05/09/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/09/2017 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/08/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.822
-
04/08/2017 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGF
-
04/08/2017 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2017 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2017 13:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/07/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
21/06/2017 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - chaules volban
-
19/04/2017 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2017 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 17:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/03/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 57 - 30 DE MAIO DE 2017
-
29/03/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/03/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - De ordem, intimo o requerido Chaules Volban Pozzebon e seus patronos para ciência do despacho de fl. 784 e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
28/09/2016 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AGU
-
28/09/2016 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2016 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2016 16:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/08/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA ACERCA DO DESPACHO DE FL. 784.
-
18/08/2016 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA AO ADV. DO RÉU
-
28/03/2016 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA SOLICITADA PELO ADV DO RÉU
-
28/03/2016 09:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
14/12/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2015 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2015 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2015 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Para ciência e manifestação quanto ao relatório de fls. 760-778.
-
02/12/2015 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2015 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2338
-
27/08/2015 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2015 15:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº550
-
20/07/2015 13:57
OFICIO EXPEDIDO - OF. 550/2015.
-
08/07/2015 16:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/07/2015 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 10:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2015 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEDAM
-
09/04/2015 14:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
03/12/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2014 18:05
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
07/11/2014 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA PELO PRAZO DE 5 DIAS
-
07/11/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2014 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2014 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2014 15:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
05/11/2014 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2014 16:54
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
21/10/2014 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/10/2014 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2014 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2014 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2014 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CHAULES
-
04/08/2014 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2014 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE CHAULES VOLBAN POZZEBOM
-
11/06/2014 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2014 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2014 11:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 04 VOL. 718 FLS.
-
04/06/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 105 - 04 JUNHO 2014
-
02/06/2014 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/05/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2014 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO INSPECIONADO
-
20/05/2014 11:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2014 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
12/05/2014 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2014 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/04/2014 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
-
14/04/2014 17:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2014 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição réu
-
15/01/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2013 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1 Nº 233 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.
-
27/11/2013 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/11/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/11/2013 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2013 12:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2013 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº 2452
-
23/08/2013 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2013 17:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) nº637
-
01/08/2013 09:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 532
-
23/07/2013 09:20
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N° 637 EXPEDIDO
-
22/07/2013 09:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª) OFÍCIO N° 637
-
01/07/2013 16:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO N° 532.
-
21/05/2013 16:35
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
26/04/2013 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 80 - 26 ABRIL 2013
-
24/04/2013 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/04/2013 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/04/2013 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2013 08:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2013 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2013 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2013 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 11:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/01/2013 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2012 12:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2012 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
13/12/2012 12:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2012 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2012 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2012 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2012 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/10/2012 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA.
-
08/10/2012 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2012 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
21/09/2012 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2012 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2012 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2012 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/09/2012 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2012 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2012 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2012 11:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/08/2012 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/08/2012 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2012 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 10:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/08/2012 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA.
-
09/08/2012 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO IBAMA.
-
09/08/2012 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2012 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2012 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2012 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/07/2012 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 136 - 16 JULHO 2012
-
12/07/2012 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/07/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/07/2012 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REQUERIDO ADEQUAR O PRAD ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS APONTADAS
-
29/05/2012 11:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2012 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2012 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/02/2012 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/02/2012 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/02/2012 18:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/01/2012 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA, PELO PRAZO DE 10 DIAS, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PRAD JUNTADO PELO RÉU.
-
19/01/2012 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2012 17:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 1106/2011
-
13/01/2012 17:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/01/2012 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2012 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2011 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/12/2011 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2011 15:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2011 15:46
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
-
07/12/2011 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2011 15:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/11/2011 16:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO AO PATRONO DO RÉU.ENCAMINHA CÓPIA DO DESPACHO DE FL. 529
-
29/11/2011 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2011 15:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2011 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
23/11/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1 N 220 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
-
22/11/2011 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2011 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/11/2011 13:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/11/2011 11:46
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
17/11/2011 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA
-
17/11/2011 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/11/2011 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/11/2011 11:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 1106/2011 A ARIQUEMES/RO PARA INTIMAÇÃO DE CHAULES VOLBAN POZZEBON ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 14/12/2011.
-
16/11/2011 11:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N. 1106/2011. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/12/11, ÀS 14 HORAS.
-
16/11/2011 11:07
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA - CP N. 1106/2011. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/12/2011, ÀS 14 HORAS.
-
26/10/2011 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
25/10/2011 08:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2011 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2011 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/03/2011 11:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 15 DIAS
-
01/03/2011 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2011 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/01/2011 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2011 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM PETIÇÃO
-
10/12/2010 16:46
CARGA: RETIRADOS AGU - TOMAR CIÊNCIA
-
10/12/2010 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA, PRAZO DE 1O DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O PRAD JUNTADO AS FLS. 435/485.
-
10/12/2010 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2010 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEB. DA 2 VARA
-
15/07/2010 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 51/2010
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15/07/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 51/2010
-
15/06/2010 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2010 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2010 16:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/06/2010 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA MANIFESTACAO....
-
03/06/2010 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF.....
-
25/05/2010 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2010 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2010 11:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/05/2010 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/05/2010 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2010 18:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/05/2010 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA MANIFESTACAO......
-
10/05/2010 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF......
-
10/05/2010 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2010 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2010 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/04/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 78 - 27 ABRIL 2010
-
23/04/2010 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/04/2010 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/04/2010 09:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - PARTE RÉ MANIFESTAR-SE SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS
-
10/02/2010 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/01/2010 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2010 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2009 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/12/2009 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/11/2009 11:13
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - VISTA AO MPF PELO PRAZO DE 5 DIAS.
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03/09/2009 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/09/2009 13:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ATO ORDINATORIO......
-
03/09/2009 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ATO ORDINATORIO......
-
07/08/2009 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 139 - 07 AGOSTO 2009
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04/08/2009 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/08/2009 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/06/2009 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/06/2009 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2009 15:18
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/05/2009 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO AUTOR IBAMA....
-
18/05/2009 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2009 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2009 11:03
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO ALOISIO.
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02/04/2009 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/04/2009 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2009 12:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/02/2009 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PARA IBAMA
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26/02/2009 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/01/2009 17:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - carta precatoria de nº. 0733/2008
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18/12/2008 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/12/2008 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/12/2008 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/12/2008 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE RÉ.
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14/11/2008 11:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - AVISO DE DITRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATORIA Nº. 733/2008
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26/09/2008 08:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 733.
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23/09/2008 09:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATORIA Nº733
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10/09/2008 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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10/09/2008 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2008 14:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/08/2008 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 283.
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14/08/2008 10:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO IBAMA.
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08/08/2008 10:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 369/2008
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24/07/2008 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) AVISO DE RECEBIMENTO REF. CP 369/08.
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09/06/2008 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/06/2008 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2008 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
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30/05/2008 08:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/05/2008 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA MANIFESTACAO NOS TERMOS DA DECISAO...
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27/05/2008 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 0369/2008
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26/05/2008 14:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATORIA PARA ASSINAR.....
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26/05/2008 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - A DECISÃO DE FOLHA(S) 271/274 FOI REGISTRADA NO LIVRO DE DECISÕES LIMINARES E ANTECIPAÇÕES DE TUTELA DE AÇÕES CÍVEIS DO JUIZ TITULAR, Nº 03/A- I, FOLHA(S) 74/77.
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20/05/2008 10:10
Conclusos para decisão
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20/05/2008 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2008 17:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/05/2008 17:45
INICIAL AUTUADA
-
19/05/2008 16:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2008
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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