TRF1 - 1008837-94.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008837-94.2021.4.01.3502 AUTOR: SARAH MICHELLE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (X) RÉU - data: 27/10/2022 - ID: 1375989290 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/10/2022 15:29
Juntada de apelação
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21/10/2022 08:05
Decorrido prazo de SARAH MICHELLE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008837-94.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARAH MICHELLE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.241.318-4 — DER: 26/08/2021 — id. 870553552).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 970462671) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno do pânico.
CID:F41.” (quesito “1”), desde março de 2021 (quesito “2”).
A expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora, destacando que: “não consegue frequentar e permanecer em locais com movimentação de pessoas, barulhentos e fechados, nãomantem a atenção e concentração, acontece de se perder na rua, tem limitação para controlar impulsividade, não consegue manter bom ciclo sono/vigília, entre outras dificuldades.” (quesito “4”) A incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: junho de 2021 (quesito “6”).
Houve desdobramento da doença, em razão de “surtos psicóticos com descolamento da realidade” (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa da exercida pela parte autora (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A perícia ainda destaca que a estimativa para o retorno da capacidade laboral é no prazo de um ano da data do laudo (quesito “14”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto a parte autora, além do vínculo de 15/01/2014 a 10/08/2020 que, sozinho, garante à parte o preenchimento dos requisitos legais, destaca-se, ainda, o fato de a parte autora ter gozado de auxílio-doença durante o período de 10/06/2021 a 09/07/2021, conforme CNIS (id. 870553552).
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 635.472.906-2, desde o dia seguinte à data de cessação (DCB: 09/07/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da realização do laudo pericial, ocorrida em 23/02/2022 (rectius: deve durar até 23/02/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 635.472.906-2, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 09/07/2021, com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022), com nova data de cessação do benefício (DCB: 23/02/2023).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (09/07/2021) e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 15:37
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 15:34
Juntada de documentos diversos
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23/09/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 09:54
Juntada de manifestação
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01/07/2022 17:28
Juntada de contestação
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09/05/2022 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:08
Juntada de laudo pericial
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21/02/2022 09:44
Juntada de manifestação
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16/02/2022 00:25
Decorrido prazo de SARAH MICHELLE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008837-94.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH MICHELLE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 23/02/2022, às 10:00h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:00
Conclusos para despacho
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27/12/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/12/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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