TRF1 - 1008703-67.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 11:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/12/2024 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:06
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/12/2024 09:42
Expedição de Documento RPV.
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05/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:39
Juntada de manifestação
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06/09/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/09/2024 15:48
Juntada de Cálculos judiciais
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10/04/2024 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/03/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:47
Juntada de manifestação
-
06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:40
Juntada de planilha
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05/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:13
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008703-67.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1617881357), devendo decotar a parcela do mês 11/2022 e a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que houve pagamento das referidas parcelas pela via administrativa, conforme documento comprobatório ID 1619945890 (HISCRE).
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (11/12/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/11/2022). -
17/05/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:01
Juntada de documentos diversos
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15/05/2023 08:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/05/2023 10:29
Juntada de cumprimento de sentença
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01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/01/2023 23:59.
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20/01/2023 13:41
Juntada de Informações prestadas
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28/10/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008703-67.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VASCONCELOS - GO49945, LORRANE ARAUJO MARTINS - GO48609, ANDRESSA PRADO REZENDE - GO50253 e SARAH DA SILVA ARAUJO - GO56431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a aposentadoria por invalidez, ou ainda, o benefício de auxílio-acidente por conta de lesão decorrente de acidente sofrido em 2006.
Depois de citado, o INSS apresentou contestação, alegando defesa, em que nega existir redução da capacidade laboral do autor (id: 1103837315).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 970146167) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “depressão e sequela de trauma em membro superior.
CID: F33 e T92, respectivamente”. (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças ou lesões: As lesões foram diagnosticadas em 2006, estando as mesmas presentes na data da perícia (quesito “2”).
A perita afirma que a doença de que a pericianda é portadora NÃO A TORNA incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, a perita acrescenta que a autora não apresenta deformidades, atrofias, vícios de postura e paralisia em outras topografias, além do membro superior esquerdo. É destra.
Há normalidade de visão, força muscular e coordenação motora no restante do corpo.
Não apresenta surtos psicóticos (quesitos 3).
Todavia, a doença que a pericianda é portadora acarreta LIMITAÇÕES para o trabalho.
A perita esclarece que a pericianda não consegue exercer força com o membro superior esquerdo (quesito “4”).
Sobre a incapacidade, a perita assinalou PREJUDICADO (quesito “5”).
Data de início da incapacidade laboral: DII — A perita assinalou PREJUDICADO (quesito “6”).
A pericianda sofreu com incapacidade para o trabalho em período anterior à realização da perícia, estando em gozo do benefício do INSS de 2014 a 2020 (quesito “7”).
HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
A perita justifica que a sequela em membro superior esquerdo causou depressão.
Esta, entretanto, não complicou em ideação, planejamento e tentativas de autoextermínio nem surtos psicóticos. (quesito “8”).
Quanto a reabilitação profissional, a perita diz que EXISTE a possibilidade de reabilitação (quesito “9”).
A pericianda ESTÁ ACOMETIDA com um das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91.
A perita especifica que a doença é a paralisia de membro superior esquerdo (quesito “10”).
A lesão é decorrente de ACIDENTE, de outra “natureza confronto físico” conforme consta no laudo.
Acrescenta-se que HOUVE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO DECORRENTE DO ACIDENTE E DELA RESULTOU SEQUELAS QUE IMPLICARAM EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO (quesito “11”).
A perita PRESTOU outros esclarecimentos que julgou necessários: Autora não comprova tratamento fisioterápico nem psiquiátrico no período em que esteve sob beneficio do INSS (quesito “14”). É necessário ressaltar que o requisito para o provimento de auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral do segurado de acordo com o disposto no artigo 86 da lei 8213/91 e artigo 104 do Decreto n° 3048/98 citados acima.
Dito isto, percebe-se que a autora preenche claramente o exigido pela legislação.
O benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório, com o intuito de compensar o segurado, dado que o mesmo, precisará demandar mais esforço em consequência da redução da capacidade.
Baseado no artigo 86, § 2° da lei 8213/91, entende-se que o auxílio-acidente deve retroagir ao dia seguinte à data da cessação do benefício Portanto, a autora faz jus ao recebimento do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício (NB: 632.577.343-1 – DCB:10/12/2020 – id: 866242052).
A autora encontra-se na condição de segurado especial conforme o artigo 12, inciso VII da lei 8212/91: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração...”.
Tal qualidade é comprovada nos autos (id: 866228547).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 632.577.343-1 (DIB: 11/12/2020), com data de início de pagamento em (DIP: 01/11/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCA-E+juros da poupança).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 3 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 08:41
Juntada de impugnação
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02/06/2022 10:43
Juntada de impugnação
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26/05/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:45
Juntada de laudo pericial
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16/02/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008703-67.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 23/02/2022, às 08:00h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/12/2021 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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