TRF1 - 0002863-46.2015.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 09:10
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:29
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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02/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:27
Decorrido prazo de LINDOMAR BARBOSA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 16:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
21/07/2022 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado
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21/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2022 13:22
Juntada de volume
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17/06/2022 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/04/2022 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2022 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/04/2022 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/04/2022 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928690 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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12/04/2022 17:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/04/2022 16:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/04/2022 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928269 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/03/2022 17:41
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - LINDOMAR BARBOSA SANTOS
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30/03/2022 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/03/2022 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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23/03/2022 12:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927749 PETIÇÃO
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18/03/2022 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/03/2022 10:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2022 09:23
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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10/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA VENEZUELANA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
ATIPICIDADE FORMAL AFASTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 56 DA LEI 9.605/98.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configura crime de contrabando a internação clandestina no país de gasolina de procedência estrangeira, porquanto se trata de produto cuja importação e comercialização são proibidas pelo ordenamento jurídico, por constituir monopólio da União, salvo prévia e expressa autorização da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, concedida somente aos produtores ou importadores, vedada, assim, toda e qualquer prática informal de tal natureza, por se tratar de "mercadoria proibida." Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 2.
A objetividade jurídica do crime em questão não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras, o que torna inaplicável o princípio da insignificância. 3.
Devidamente demonstradas a materialidade, autoria e o dolo.
A considerável quantidade de combustível apreendido (200 litros) e a forma como foi acondicionado em veículo conduzido pelo acusado, em tanque previamente adulterado, com a finalidade de comercialização, demonstra total consciência da ilicitude e afasta a credibilidade da alegação de que a gasolina importada destinava-se unicamente ao consumo próprio e não à comercialização. 4.
A quantidade exata de combustível importado e a finalidade específica não constituem elementares do crime de contrabando, bastando, tão somente, a internação de mercadoria proibida, como ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Conforme é pacificado nesta Corte Regional, a internação de gasolina sem a devida autorização configura delito de contrabando, não havendo que se falar em hipótese de crime ambiental (art. 56 da Lei 9.506/1998).
Precedentes desta Corte Regional.
Condenação do acusado nas penas do art. 334-A do CP mantida. 6.
Não obstante a objetividade jurídica do delito de contrabando seja controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar a segurança, a saúde, a proteção da indústria nacional, entre outras, o fato de ter sido transportada, de maneira precária, elevada quantidade de combustível, material inflamável, em tanque previamente adulterado, é inquestionável que coloca em risco a vida e a segurança das demais pessoas que transitam nas mesmas estradas, justificando, assim, a exasperação da pena-base.
Manutenção da pena aplicada nos termos da sentença. 7.
A prestação pecuniária é pena substitutiva da sanção privativa de liberdade e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz e deve ser fixada atentando-se para a situação econômica do réu e a extensão do dano causado pela infração penal.
A pena tem natureza indenizatória e deve ser suficiente para prevenir e reprovar o crime de acordo com a situação econômica do condenado e os danos provocados. 8.
Reduzida a pena alternativa de prestação pecuniária, uma vez que o quantum da pena aplicada destoa dos parâmetros insertos no art. 45, § 1º, do Código Penal. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
09/03/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2022. Nº de folhas do processo: 188
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25/02/2022 13:59
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 02
-
23/02/2022 10:38
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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21/02/2022 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
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21/02/2022 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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07/02/2022 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/02/2022 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/02/2022 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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04/02/2022 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 03/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
12/01/2022 13:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
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15/12/2021 18:41
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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15/12/2021 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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15/12/2021 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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21/09/2021 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2021 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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17/09/2021 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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17/09/2021 18:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920463 PETIÇÃO
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15/09/2021 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/09/2021 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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14/09/2021 15:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO.
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12/03/2019 15:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2019 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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12/03/2019 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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11/03/2019 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4687138 PARECER (DO MPF)
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11/03/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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27/02/2019 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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