TRF1 - 1000100-36.2021.4.01.4300
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 31/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:21
Decorrido prazo de JOARI BERTOLDI em 03/03/2022 23:59.
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15/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000100-36.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO POLO PASSIVO:JOARI BERTOLDI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de JOARI BERTOLDI, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
SISBAJUD – ID 562188932, 562188934 e 562188937.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome da executada. (ID 751158520). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, o desbloqueio imediato do SISBAJUD – ID 562188932, 562188934 e 562188937.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/02/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 10:14
Juntada de documentos diversos
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13/07/2021 10:01
Juntada de documentos diversos
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06/07/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
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28/02/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2021 02:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 08/02/2021 23:59.
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20/01/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:51
Declarada incompetência
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11/01/2021 17:53
Conclusos para despacho
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11/01/2021 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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11/01/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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