TRF1 - 1008602-65.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
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08/03/2022 01:00
Decorrido prazo de REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SEME BRAZ ALVES JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 20:40
Juntada de resposta
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09/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008602-65.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SEME BRAZ ALVES JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA MARTINS - PA7768-A AGRAVADO: REFRIGERANTES GAROTO INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogado do(a) AGRAVADO: DALMERIO MENDES DIAS - PA13130 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado na origem, aplicando multa consubstanciada no perdimento da primeira parcela paga pela arrematação do bem, assegurando a “possibilidade de protesto e cobrança pelo Leiloeiro do valor correspondente à comissão referente”.
Aduz que após a arrematação do bem leiloado na execução fiscal de origem, a executada opôs embargos, razão pela qual formulou pedido de suspensão do pagamento das parcelas, bem da comissão do leiloeiro até o julgamento de mérito.
Informa que os referidos embargos foram rejeitados liminarmente pelo magistrado a quo, porém, em seguida, o executado ajuizou ação anulatória visando desconstituir a arrematação.
Por tais motivos requereu a desistência da arrematação.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário mencionar que, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela agravante e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.
E, no caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão de antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento.
Sobre a possibilidade de desistência da arrematação de bem em leilão judicial, o Código de Processo Civil traz as seguintes disposições: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. [...] § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
Como se vê dos dispositivos acima transcritos, uma das hipóteses em que o arrematante pode pleitear a desistência da arrematação é a alegação pelo executado de uma das situações previstas no § 1º do art. 903, tal qual estabelecido no § 5º, II do mesmo artigo.
Verifica-se, da análise dos autos, que as alegações postas nos mencionados embargos à arrematação, bem como a ação anulatória, foram exatamente “que o bem foi arrematado por preço vil, vez que por valor bem inferior ao preço de mercado e que por ocasião da penhora não teria sido oportunizado prazo para oferecimento de embargos à execução”.
Assim, existe plausibilidade nos argumentos do agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a aplicação da multa de perdimento da primeira parcela paga pela arrematação, bem como a possibilidade de protesto e cobrança da comissão pelo leiloeiro, até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para resposta (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
07/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/03/2018 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/03/2018 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 13:45
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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25/03/2018 14:43
Juntada de outras peças
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25/03/2018 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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