TRF1 - 1003643-17.2020.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Passos-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 14:57
Baixa Definitiva
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29/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/08/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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03/08/2022 16:07
Juntada de Informação
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03/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:50
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS DE PASSOS em 13/07/2022 23:59.
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13/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:46
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 09:43
Juntada de diligência
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18/05/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 02:36
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DE PAULA REIS em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:58
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS DE PASSOS em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 05:19
Publicado Sentença Tipo A em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003643-17.2020.4.01.3804 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS BRUNO DE PAULA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYSA ARANTES QUIRINO - MG161708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARLOS BRUNO DE PAULA REIS, qualificado na inicial, representado por sua curadora, Suzana Maris de Paula Reis Moreira, via de advogados constituídos, impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PASSOS, também qualificado, buscando, logo em sede liminar, a emissão de ordem para que a autarquia proceda ao julgamento do seu requerimento de pensão por morte, protocolizado no dia 03/12/2019, sem finalização até a presente data.
Para tanto, aduz: a) Protocolizou, no dia 03-12-2019, requerimento de pensão por morte; b) Compareceu à autarquia no dia 23-01-2020, cumprindo as exigências feitas pela autarquia; c) Contudo, apesar de devidamente instruído o procedimento administrativo, não houve nenhuma decisão até o presente momento.
Atribuiu à exordial o valor de R$1.000,00 e a instruiu com documentos.
O pedido liminar e a gratuidade judiciária foram deferidos (ID 415067492).
A Gerente Executiva de Divinópolis/MG prestou informações, aduzindo que o requerimento fora analisado e deferido no dia 11-02-2021 (ID 445242425) O Ministério Público Federal requereu a intimação do INSS para que este informasse acerca da implantação do benefício (ID 493979410).
Intimado, o INSS informou a implantação da pensão por morte (ID 626360995).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento meritório.
Trata-se de insurgência contra a demora injustificada da autarquia em analisar e decidir pedido de concessão de pensão por morte, formalizado em 03-12-2019.
O autor postulara pensão por morte aos 03-12-2019, conforme requerimento de ID 406190846, tendo agendado atendimento presencial na agência da autarquia, no dia 23-01-2020, para cumprimento das exigências feitas para conclusão do benefício (ID 406190847).
Contudo, o procedimento administrativo somente fora finalizado em decorrência da liminar deferida neste processo, culminando na concessão da pensão por morte no dia 11-02-2021 (ID 445242425), com início do pagamento em 18-05-2021 (ID 626374447, f. 08).
No ponto, a Constituição Federal assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto em âmbito administrativo quanto em âmbito judicial (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Da mesma forma, o princípio da eficiência, também constitucionalmente resguardado, garante aos administrados e jurisdicionados a celeridade na tramitação dos processos CF, art. 37, caput).
Neste sentido, a norma reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (Lei nº 9.784/1999, art. 49).
Assim, tendo em vista que o requerimento administrativo realizado no dia 03-12-2019 somente fora analisado e julgado em 11-02-2021, por determinação judicial, inegável que a Administração extrapolou o prazo razoável para conclusão do procedimento administrativo do autor, privando-o do seu direito subjetivo individual a um julgamento célere.
Há que se ressaltar que a demora ocorreu sem qualquer justificativa da autarquia.
A jurisprudência do E.
TRF 1ª Região é pacífica quanto à caracterização de lesão a direito subjetivo do administrado na hipótese vertente: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência aguardava havia mais de nove meses a análise do INSS, não merecendo reparo a sentença que, confirmando a liminar, determinou a análise do pedido em 30 dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.1 Por todo o exposto, evidente o direito líquido e certo2 do impetrante à razoável duração do procedimento administrativo de pensão por morte.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada a pretensão exordial.
III - DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, ao tempo em que convalido a liminar, julgo procedente o pedido inicial e determino ao impetrado que proceda à análise e julgamento do requerimento administrativo de pensão por morte do impetrante, realizado em 03-12-2019.
Por se tratar de ação constitucional, deixo de fixar verba de patrocínio.
Custas, ex lege.
A tempo e modo, ao reexame necessário, sem prejuízo da autoexecutoriedade.
Oficie-se à autoridade coatora, para imediato cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
PASSOS, 7 de outubro de 2021.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA JUIZ FEDERAL TITULAR -
04/02/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 15:21
Concedida a Segurança a AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS DE PASSOS (IMPETRADO), CARLOS BRUNO DE PAULA REIS - CPF: *68.***.*20-79 (IMPETRANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CNPJ: 29.***.***/0097-92 (IMPETRADO) e SUZANA MARIS DE PAULA REIS
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20/07/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:23
Juntada de parecer
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13/07/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2021 21:04
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
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01/06/2021 22:10
Juntada de parecer
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01/06/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:31
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 20:43
Juntada de manifestação
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06/04/2021 09:15
Conclusos para despacho
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30/03/2021 20:39
Juntada de parecer
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26/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 15:26
Juntada de manifestação
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02/03/2021 12:15
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS DE PASSOS em 01/03/2021 23:59.
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12/02/2021 14:55
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2021 17:24
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2021 17:24
Juntada de diligência
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05/02/2021 10:01
Juntada de manifestação
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26/01/2021 22:49
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 16:55
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 16:14
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG
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07/01/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2020 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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