TRF1 - 1000023-80.2020.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/03/2022 01:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MARINA CARNEIRO RAMOS em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000023-80.2020.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035020-61.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO LOPES MIRANDA - MA11439 AGRAVADO: M.
C.
R.
REPRESENTANTE: CLEMILDA AZEVEDO CARNEIRO RAMOS DECISÃO AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso de agravo interposto em face de decisão interlocutória.
Em consulta ao sistema processual, verifica-se que no processo principal já foi prolatada sentença de mérito que julgou procedente o pedido.
A sentença lastreada em juízo de cognição exauriente substituiu integralmente a decisão fundada em cognição sumária.
Nesse sentido, vale transcrever o seguinte aresto do Col.
TRF – 1ª Região, in expressis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROVA DOCUMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO DO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Proferida sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda de objeto do agravo retido interposto de decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, posto que já não mais subsistiria tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença concessiva da ordem.
Assim, prejudicados os agravos retidos interpostos pelo Estado de Minas Gerais e pela União. [...] (grifo nosso). (AC 0009701-03.2013.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017) Destarte, verifica-se a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, declaro prejudicado o recurso de agravo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SãO LUíS, 4 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
04/02/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:04
Prejudicado o recurso
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04/02/2022 10:04
Juntada de documentos diversos
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14/12/2020 23:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 07:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:34
Decorrido prazo de MARINA CARNEIRO RAMOS em 29/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 00:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/08/2020 00:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/08/2020 00:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/08/2020 00:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 19:11
Juntada de Certidão.
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04/07/2020 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2020 15:30
Conclusos para decisão
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13/03/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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