TRF1 - 0002023-70.2018.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DA CRUZ em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:08
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002023-70.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ROMARIO ARAUJO DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da parte ré acima indicada, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Determinada a citação da parte ré (ID 925919689 - Pág. 32).
Tentativa de citação pelo Correio frustrada (ID 925919689 - Págs. 36/37).
Intimada, a CEF requereu a pesquisa de endereço do executado por meio dos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL (ID 925919689 - Pág. 39).
Despacho determinando a citação pessoal do executado (ID 925919689 - Pág. 41).
Os autos foram migrados para o PJe (ID 925943148).
Na sequência, a CEF informou a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo (ID 1004744802).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi efetivada a renegociação da dívida (ID 1004744802), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar honorários advocatícios da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas, ficando também as remanescentes, caso haja, pela CEF.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
29/06/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 08:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:38
Decorrido prazo de ROMARIO ARAUJO DA CRUZ em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 03:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0002023-70.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROMARIO ARAUJO DA CRUZ PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROMARIO ARAUJO DA CRUZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 11 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2022 11:17
Juntada de volume
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05/02/2022 14:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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03/08/2020 15:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:27
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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30/01/2020 10:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/01/2020 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/01/2020 15:47
Conclusos para despacho
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14/08/2019 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2019 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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06/08/2019 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/07/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/07/2019 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/03/2019 13:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/12/2018 16:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/09/2018 12:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2018 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Admite a inicial
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10/09/2018 12:39
Conclusos para despacho
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30/08/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2018 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/06/2018 13:48
INICIAL AUTUADA
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21/05/2018 18:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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