TRF1 - 1000079-63.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000079-63.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TANIA CRISTINA REZENDE DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido da exequente (id 1908664193).
Proceda à penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC/2015), em face do executado.
Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição do mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para impugnação de valor ínfimo. 2.
Determino à Secretaria que proceda a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de obter informações quanto à existência de automotores porventura existentes em nome do devedor.
Existindo veículo em nome do devedor, proceda ao seu bloqueio de circulação. 3.
Proceda também a Secretaria a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, com vistas à obtenção da relação de bens do(s) executado(s), constante das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Frise-se que somente deve ser anexada aos autos a parte da declaração na qual constem os bens do(s) executado(s).
Ressaltando, ainda, que quando feita a pesquisa atente-se para consulta no módulo DOI- Declaração de Operações Imobiliárias. 4.
Determino a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. 5.
Promova a Secretaria, por meio da ferramenta SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Ressalto que é de iniciativa da parte exequente o requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido, a este Juízo, de cancelamento do registro.
Faculto, porém, ao(s) devedor(es) que solicite(m) diretamente ao SERASA a baixa/cancelamento, mediante prova de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo.
Ficando os mesmos, neste caso, com o ônus de comunicar a este Juízo. 6.
Juntado o resultado das pesquisas acima, intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para o executado pagar o débito, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
02/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000079-63.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TANIA CRISTINA REZENDE Finalidade: Intimação da EXECUTADA/TANIA CRISTINA REZENDE (CPF: *91.***.*20-63), com endereço ignorado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput § 1º do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 -
26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA REZENDE em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 17:38
Juntada de manifestação
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28/11/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000079-63.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:TANIA CRISTINA REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TANIA CRISTINA REZENDE, objetivando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 36.373,64 (trinta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), oriundo de CONTRATOS DE RELACIONAMENTO, ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA, contratos de nºs: 08.3257.400.0002334-86; 206359102 e 3257.001.00028580-8.
Citada por Edital, a parte ré, por meio de curador especial, apresentou Embargos à monitória e alegou, em síntese, a existência de juros capitalizados gerando anatocismo; o uso da tabela price; ilegalidade da aplicação de juros de mora e multa cobrados antes da citação (id1093260248).
Impugnação da CEF (id1141560276).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
DA APLICABILIDADE DO CDC O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
Necessário verificar se, no caso concreto, houve infringência aos ditames da legislação consumerista, o que passo a fazer: No mérito, verifico que os argumentos deduzidos pela embargante são desprovidos de provas e consistência jurídica para os fins de desconstituir o título executivo e seus efeitos.
DOS JUROS A ré alegou, de forma genérica, que os juros aplicados contratualmente são abusivos.
Em que pese não impugnarem especificamente nenhuma cláusula, observa-se ser de todo infundadas tais alegações.
O embargante anuiu a todas as cláusulas contratuais e utilizou de créditos do contrato - CONTRATOS DE RELACIONAMENTO, ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA (Cheque Especial, CDC).
A taxa de juros remuneratórios foi de 5,50% ao mês e juros de mora de 1,0% ao mês (id150378346, pag. 10).
Não há se falar em limitação a juros de 12% ao ano, pois a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009.
De qualquer modo, impõe-se esclarecer que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, operada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, é perfeitamente possível em razão do que dispõe a MP n° 2.170-36/01, recepcionada na forma do art. 2º da EC n. 32/01.
Ainda sobre o tema, o STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, ressalte-se o fato de que a CEF excluiu a comissão de permanência substituindo-a por outros índices, conforme se verifica da planilha de evolução da dívida.
DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE: Afirma a parte autora que a avença em questão apresenta valores abusivos, os quais são calculados pela utilização da tabela price. É preciso reconhecer que pende séria dúvida a respeito da existência de capitalização ou não de juros na sistemática da Tabela Price.
Esse questionamento, segundo pontuou o STJ, por sua Corte Especial, em recente precedente, é matéria de fato, e não de direito, devendo ser dirimida através de exame pericial.
Nas palavras do Min.
Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.124.552/RS, “(...) em matéria de Tabela Price, nem ‘sequer os matemáticos chegam a um consenso’.
Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam.” Confira-se o teor da ementa deste julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) Destaques inseridos.
Nesse compasso, e em consonância com o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos aos autos pela parte autora são insuficientes para se concluir pela utilização de juros compostos na Tabela Price, razão pela qual não há como ser dada guarida à alegação de abusividade contratual neste ponto.
No mais, é de se ver que a embargante, quando da celebração do instrumento em tela, tinha pleno conhecimento das taxas e demais encargos aplicados, os quais foram redigidos de forma clara, permitindo sua compreensão pelo consumidor, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o contrato ter sido celebrado pela modalidade adesão.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos a monitória, e DECLARO constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade destas obrigações fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 09:01
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 13:22
Juntada de impugnação
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08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:19
Juntada de embargos à ação monitória
-
18/05/2022 14:26
Juntada de e-mail
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17/05/2022 05:35
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000079-63.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: TANIA CRISTINA REZENDE DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Raízes (NPJ), na pessoa da Dra.
PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI, OAB/GO 36.588, fone: (62) 99398-3805, e-mail: [email protected], para patrocinar a defesa do réu citado por edital, apresentando os embargos monitórios e especificando provas, no prazo de 15 dias. 2.
Apresentados os embargos, intime-se a Embargada/CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação e especificar as provas que pretende produzir. 3.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 02:26
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA REZENDE em 02/05/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 00:52
Publicado Citação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1000079-63.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: TANIA CRISTINA REZENDE Finalidade: Citação de REU: TANIA CRISTINA REZENDE (CPF: *91.***.*20-63), com endereço ignorado, para pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 5% atribuído ao valor da causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que em caso de cumprimento, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas (CPC/2015, art. 701, § 1º).
Advertência: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:30
Expedição de Edital.
-
06/11/2021 00:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2021 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:54
Juntada de documentos diversos
-
02/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:52
Juntada de consulta
-
24/02/2021 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2020 17:45
Juntada de Ofício
-
11/11/2020 14:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:31
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2020 11:54
Juntada de documentos diversos
-
13/08/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2020 10:28
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2020 10:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2020 12:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/02/2020 12:49
Juntada de diligência
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01/02/2020 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 13:30
Conclusos para despacho
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14/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
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08/01/2020 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/01/2020 17:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/01/2020 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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