TRF1 - 0041984-76.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Informação
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/02/2024 13:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL
-
22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO DALCANALE NETO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO DALCANALE NETO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO RADUAM IACOVONE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERALDO TOLEDO CUNHA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RENE ADUAN em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LIMA E LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BANESTADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIGUEL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 20:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/12/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LIMA E LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BANESTADO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIGUEL em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
03/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 13:28
Atribuição de competência temporária
-
18/10/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/03/2023 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 03:41
Decorrido prazo de ALBERTO DALCANALE NETO em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERALDO TOLEDO CUNHA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:05
Decorrido prazo de ALBERTO DALCANALE NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCELO RADUAM IACOVONE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:04
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:04
Decorrido prazo de ALBERTO DALCANALE NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:40
Decorrido prazo de RENE ADUAN em 16/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIGUEL em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA LIMA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:50
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LIMA E LIMA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:50
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BANESTADO S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração
-
21/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:12
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:12
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:10
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:09
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:09
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041984-76.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041984-76.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROLF KOERNER JUNIOR - PR06247-A POLO PASSIVO:JOAO JOSE DE MIGUEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A, ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A, SOLON MENDES DA SILVA - RS32356-A, ROLF KOERNER JUNIOR - PR06247-A, JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A e LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041984-76.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Aldo de Almeida Júnior (ID 163224253 – fls. 299/304) e pelo Ministério Público Federal (ID 163224254 – 19/29), em face do acórdão, cuja ementa é a seguir transcrita (ID 163224253 – fls. 294/295): PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DO MPF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO PELO TCU.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ.
MÉRITO.
MERCADO DE CÂMBIO DE TAXA FLUTUANTE.
LEI N°. 4.131/1962.
LEI N° 9.069/95.
CONTAS CC-5.
UTILIZAÇÃO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS.
ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. 1.
Uma vez que a apelação somente foi protocolada 04 dias após o termo final para sua interposição, não se observando um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, qual seja, a tempestividade, o recurso não deve ser conhecido. 2.
Em sede de ação de improbidade administrativa é possível a cumulação de pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública, da ausência de distinção da LIA quanto à natureza do dano a ser ressarcido bem como a possibilidade de pessoa jurídica de direito público sofre dano moral. 3. "É certo que há independência entre as instâncias administrativas e judiciais e que a decisão do TCU, em princípio, não cria qualquer obstáculo para o processamento de ação de improbidade." (AC 0002298-39.2001.4.01.3500/GO, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUS ETE MAGALHÃESJUIZ FEDERAL, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TERCEIRA TURMA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ia REGIÃO, e-DJF1 p.156 de 24/06/2011). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ser necessário, tão somente, comprovar a ocorrência de culpa 'lato sensu" (dolo - direto ou eventual - ou culpa) para a caracterização de ato de improbidade, afastando-se assim da responsabilidade objetiva.
Com isso, garantindo a responsabilização dos faltosos, afastou a penalização de agentes públicos pelos 'insucessos da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes agissem sob os ditames legais, caracterizando-se responsabilidade objetiva dos administradores." (REsp 11 405544/MG, MINISTRA ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ-e 22/06/2010). 5.
Se se exigisse dolo direto do agente público, restariam feridos os preceitos principiológicos da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que ficaria por demais dificultada a prova da conduta mediante necessidade de ser demonstrado o agir com propósito lesivo (ao patrimônio ou aos princípios). 6.
A conduta consubstancia na concessão de autorizações especiais a instituições financeiras para operarem no Mercado de Câmbio de Taxa Flutuante, por meio das contas-correntes de não residentes no país (CC-5), não caracteriza ato de improbidade ante a inexistência de dolo dos agentes signatários, eis que agiram imbuídos em proteger bem jurídico maior, ou seja, a estabilização no mercado do dólar paralelo, trazendo para o mercado oficial, a comercialização daquela moeda. 7. "Não é qualquer ato que viole o princípio da legalidade que gera um ato de improbidade administrativa, é necessário um algo mais para o agente ser tachado de ímprobo e ser tão severamente punido com o previsto na Lei 8.429/92.
E preciso o dolo, a má-fé, a intenção de violar o princípio basilar da Administração Pública." (AC 2004.36.00.001890-3/MT, JUIZ TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.291 de 09/10/2009). 8.
Não se pode, em sede de Ação de Improbidade Administrativa, responsabilizar objetivamente os diretores do BACEN, as instituições financeiras, e os seus respectivos gestores, por atos ilícitos, eventualmente, praticados pelos usuários das contas CC-5. 9.
O fato de as instituições financeiras terem pleiteado a concessão de autorizações especiais ao Banco Central e terem conseguido, por si só, não caracteriza qualquer vontade de se enriquecer ilicitamente, causar prejuízo ao erário ou atentar os princípios da Administração Pública. 10.
Nas ações de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público Federal julgadas improcedentes, a jurisprudência firmou o entendimento de apenas é possível a condenação para o pagamento de verbas honorárias no caso de comprovada má-fé do órgão ministerial. 11.
Apelação de ALBERTO DACANALE NETO não conhecida e apelação do MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL parcialmente provida Aldo de Almeida Júnior alega que o julgado é omisso com relação à matéria referente à prescrição, visto que o julgamento não foi unânime, nos termos das notas taquigráficas, o que não restou destacado.
Razão pela qual pleiteia que seja reconhecida que houve divergência nesta parte.
Aduz também, que o acórdão embargado é omisso quanto à indicação precisa da data em que o réu José Maria Ferreira de Carvalho se afastou do cargo público, para fins de contagem do prazo prescricional (ID 163224253 – fls. 299/304).
O Ministério Público Federal defende que o julgado é omisso ao não tratar a questão da prescrição sob a perspectiva do parágrafo segundo do art. 142 da Lei n° 8.112/901.
Fundamenta seu pedido, advertindo que a situação de Aldo de Almeida Júnior é diferente, porquanto responde por ato que também constitui crime, e que por isso deve-se aplicar-lhe a regra prescricional penal, de dezesseis anos.
Tal como o embargante Aldo de Almeida Júnior, o Ministério Público Federal argui omissão quanto à indicação precisa da data em que o réu José Maria Ferreira de Carvalho se afastou do cargo público, para fins de contagem do prazo prescricional (ID 163224254 – 19/29).
O recurso de Aldo de Almeida Júnior foi acolhido, sem atribuição de efeitos infringentes para sanar omissões quanto à matéria referente à prescrição, bem como quanto à indicação precisa da data em que o réu José Maria Ferreira de Carvalho se afastou do cargo público, para fins de contagem de prazo prescricional, consoante o acórdão deste TRF1 de ID 163224254 – fls. 31/40.
Os embargos de declaração do MPF foram rejeitados.
O MPF interpôs recurso especial em face do referido acórdão (ID 163224254 – fls. 45/108).
Contrarrazões do Banco Itaú S.A., sucessor do Banco BEMGE S.A., Banco Banestado S.A., João José Miguel, Vera Lúcia de Almeida Lima e Carlos Gustavo de Almeida Lima (ID 163004254 – fls. 136/158), de Ricardo Sérgio de Oliveira (ID 161/177), de Aldo de Almeida Júnior (ID 178/242), de Alberto Dalcanale Neto (ID 163224255 – fls. 103/146), do Banco do Brasil S.A (ID 163224255 – fls.147/163), de Rene Aduan e Sebastião Geraldo Toledo Cunha (ID 163224255 – fls. 172/231) DE Ronaldo Lamounier Locatelli (ID 163224255 – fls. 233/239), e de Banco Santander S.A, sucessor por incorporação do Banco ABN, AMRO REAL S/A (ID 163224255 – fls. 240/273).
O recurso especial foi admitido pela decisão de ID 163224255 – fls. 280/281 e os autos remetidos ao STJ.
Nos termos do acórdão ID 163224256 – fls. 87/102 o STJ deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos a este TRF1, para novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar “especificamente em relação ao prazo diferenciado de contagem do prazo prescricional, previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, § 2º, da Lei 8.112/90, relacionado ao recorrido Aldo de Almeida Júnior, o qual também responde, pelo mesmo fato na presente ação civil, ação penal por suposta tipificação do crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86” (fl. 99). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041984-76.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Como visto, o acórdão ID 163224256 – fls. 87/102 do STJ deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos a este TRF1, para novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar “especificamente em relação ao prazo diferenciado de contagem do prazo prescricional, previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, § 2º, da Lei 8.112/90, relacionado ao recorrido Aldo de Almeida Júnior, o qual também responde, pelo mesmo fato na presente ação civil, ação penal por suposta tipificação do crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86” (fl. 99).
Inicialmente convém ressaltar que, aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei n. 8.429/92, pela Lei n.14.230/2021 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
A teor do art. 23 da Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/2021 “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO PARCIAL DE OBJETO DE CONVÊNIO.
EX-PREFEITOS.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 17. É certo que a Lei n. 14.230, de 25/10/2021, alterou a Lei n. 8.429/92, entrando em vigor na data de sua publicação, em 26/10/2021.
Dentre várias alterações, deu nova redação para o artigo 23 da Lei n. 8.429/92, prevendo que A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Todavia, esta alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa. 18.
Invoca-se, ainda, a aplicação da prescrição intercorrente trazida pela Lei n. 14.230/2021, art. 23, par. 5º: Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Todavia, descabe o acolhimento da tese, do mesmo modo que quanto à prescrição para o ajuizamento da ação, em razão da necessidade de aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica. 19. É certo que o STF, no julgamento do RE 566621, ocorrido em 04.08.2011, reputou a vacatio legis como regra de transição suficientemente asseguradora da observância do princípio da segurança jurídica, e autorizou a aplicação irrestrita da nova lei a todas as ações posteriores ao início da vigência do prazo reduzido.
Mas isto não seria o caso, até mesmo porque inexistiu vacatio legis no caso concreto quanto à Lei 14.230. 20.
Na falta de regra de transição, inclusive de vacatio legis: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplicar-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
A preliminar de prescrição deve ser afastada, assim. 21.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 08/08/2018, julgando o RE 852.475/SP, em sede de repercussão geral, decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para fixar a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, DJE nº 58, divulgado em 22/03/2019). [...] (AC 0002607-46.2014.4.01.4004, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.)(Grifei).
Ressalto que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199 –, in verbis: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente” (Grifei).
Contudo, o Plenário do STF, posteriormente, definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
Na presente hipótese, procedo o exame da ocorrência da prescrição, conforme determinado pelo acórdão do acórdão ID 163224256 – fls. 87/102 do STJ “especificamente em relação ao prazo diferenciado de contagem do prazo prescricional, previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, § 2º, da Lei 8.112/90, relacionado ao recorrido Aldo de Almeida Júnior, o qual também responde, pelo mesmo fato na presente ação civil, ação penal por suposta tipificação do crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86”, com base na redação original do art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, que assim dispõe: Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos a sanções previstas nesta lei podem ser propostas: [...] II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Por sua vez, o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/90, prevê que: Art. 142.
A ação disciplinar prescreverá: [...] § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
O MPF argui que ora embargante responde, pelo mesmo fato da presente ação civil, na ação penal por tipificação do crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/86: Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Com efeito, o acórdão recorrido não tratou da questão da prescrição fixada no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/92 em conjugação com o § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/90, aplicada aos servidores e empregados públicos.
No acórdão embargado decidiu-se, por maioria, vencido o relator, por manter o reconhecimento da prescrição acolhida em primeiro grau.
O voto vencedor determinou que o prazo prescricional para Aldo de Almeida Júnior é de cinco anos, em razão da aplicação do art. 23, II da Lei n. 8.429/92 combinado com o parágrafo primeiro do art. 142 da Lei 8.112/90.
Todavia, o prazo prescricional aplicável a todos os réus deve ser o mesmo aplicável aos servidores públicos, por força do art. 3º da Lei n. 8.429/92 que dispõe acerca dos agentes passivos equiparados à agentes públicos.
A situação de Aldo de Almeida Júnior difere dos demais requeridos, pois ele respondia à Ação Penal 2000.70.00.023861-4 pelo crime do art. 4º da Lei nº 7.492/86, cuja pena é de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa.
A prescrição penal no caso é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109 do CP.
O voto vencedor fixou o termo inicial do prazo prescricional nas datas de publicação da Circular nº 2.677/96 do Banco Central e das autorizações especiais do Banco Central, fatos que ocorreram entre 1995 e 1996, situação em que a prescrição para Aldo de Almeida Júnior ocorreria entre 2011 e 2012.
Segundo o MPF não ficou claro no voto, o marco inicial da prescrição, pois não foi mencionada corretamente até que data José Maria Ferreira de Carvalho exerceu cargo em comissão.
Nas razões de embargos de declaração, o MPF informa que José Maria Ferreira de Carvalho, servidor efetivo do Banco Central foi exonerado do cargo em comissão que exercia como Chefe de Departamento de Câmbio no dia 21/03/2005, data em que foi publicado o ato no Diário Oficial da União, nº 54, folha 30.
Aduz que é esse o dies a quo, a ser considerado para a contagem do prazo prescricional, que também se rege pelo inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que, em consulta ao sítio oficial do TRF da 4ª Região, verifico que a Ação Penal 2000.70.00.023861-4, foi sentenciada em 13/12/2004 e transitou em julgado em 02/02/2005, absolvendo o acusado.
Em 15/02/2011 a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso da defesa de Aldo de Almeida Júnior, para absolvê-lo da prática do crime de gestão temerária, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
O referido acórdão transitou em julgado em 02/06/2011.
Dessa forma, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional passou a ser a data do recebimento da denúncia, no ano de 2004, último marco interruptivo.
Nos termos do art. 109, II do CP, prescreve em dezesseis anos o crime cuja pena máxima não excede a doze anos.
Logo, de 2004 até os dias atuais, transcorreu prazo superior a dezesseis anos, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e “especificamente em relação ao prazo diferenciado de contagem do prazo prescricional, previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, § 2º, da Lei 8.112/90, relacionado ao recorrido Aldo de Almeida Júnior, o qual também responde, pelo mesmo fato na presente ação civil, ação penal por suposta tipificação do crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86”, mantendo, embora por outros fundamentos, o reconhecimento da prescrição em relação a Aldo de Almeida Júnior. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041984-76.2003.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ALBERTO DALCANALE NETO Advogado do(a) APELANTE: ROLF KOERNER JUNIOR - PR06247-A APELADO: JOAO JOSE DE MIGUEL, SEBASTIAO GERALDO TOLEDO CUNHA, RENE ADUAN, MARCELO RADUAM IACOVONE, RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA, ALDO DE ALMEIDA JUNIOR, ALBERTO DALCANALE NETO, BANCO ITAU BBA S.A., BANCO DO BRASIL SA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), BANCO BANESTADO S.A., VERA LUCIA DE ALMEIDA LIMA, CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LIMA E LIMA Advogados do(a) APELADO: JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A Advogado do(a) APELADO: SOLON MENDES DA SILVA - RS32356-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A Advogado do(a) APELADO: ROLF KOERNER JUNIOR - PR06247-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
OMISSÃO.
ALETRAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DIFERENCIADO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISTO NOS ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92 E 142, § 2º, DA LEI 8.112/90.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
A alteração da Lei n. 8.429/92, pela Lei n. 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.
Precedente. 3.
Exame da ocorrência da prescrição, conforme determinado pelo acórdão do acórdão do STJ “especificamente em relação ao prazo diferenciado de contagem do prazo prescricional, previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, § 2º, da Lei 8.112/90, relacionado ao recorrido Aldo de Almeida Júnior, o qual também responde, pelo mesmo fato na presente ação civil, ação penal por suposta tipificação do crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86”, com base na redação original do art. 23, II, da Lei 8.429/92. 4.
O acórdão embargado manteve o reconhecimento da prescrição acolhida em primeiro grau determinando que o prazo prescricional para Aldo de Almeida Júnior é de cinco anos, em razão da aplicação do art. 23, II da Lei n. 8.429/92 combinado com o parágrafo primeiro do art. 142 da Lei n. 8.112/90. 5.
O prazo prescricional aplicável a todos os réus deve ser o mesmo aplicável aos servidores públicos, por força do art. 3º da Lei n. 8.429/92. 6.
Aldo de Almeida Júnior responde à ação penal pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/86, cuja pena é de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, cuja prescrição penal é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109 do CP. 7.
O sítio oficial do TRF da 4ª Região, informa que a Ação Penal 2000.70.00.023861-4, foi sentenciada em 13/12/2004 e transitou em julgado em 02/02/2005, absolvendo o acusado.
Em 15/02/2011 foi dado provimento ao recurso da defesa de Aldo de Almeida Júnior, para absolvê-lo da prática do crime de gestão temerária, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
O referido acórdão transitou em julgado em 02/06/2011. 8.
O dies a quo para a contagem do prazo prescricional é a data do recebimento da denúncia, no ano de 2004, último marco interruptivo.
Nos termos do art. 109, II do CP, prescreve em dezesseis anos o crime cuja pena máxima não excede a doze anos.
De 2004 até os dias atuais, transcorreu prazo superior a dezesseis anos, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da prescrição. 9.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas “especificamente em relação ao prazo diferenciado de contagem do prazo prescricional, previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, § 2º, da Lei 8.112/90, relacionado ao recorrido Aldo de Almeida Júnior, o qual também responde, pelo mesmo fato na presente ação civil, ação penal por suposta tipificação do crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86”, mantendo, embora por outros fundamentos, o reconhecimento da prescrição em relação a Aldo de Almeida Júnior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 05 de julho de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
19/07/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:39
Voto do relator proferido
-
06/07/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2022 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2022 01:10
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:10
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LIMA E LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIGUEL em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BANESTADO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ALBERTO DALCANALE NETO , Advogado do(a) APELANTE: ROLF KOERNER JUNIOR - PR06247-A .
APELADO: JOAO JOSE DE MIGUEL, SEBASTIAO GERALDO TOLEDO CUNHA, RENE ADUAN, MARCELO RADUAM IACOVONE, RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA, ALDO DE ALMEIDA JUNIOR, ALBERTO DALCANALE NETO, BANCO ITAU BBA S.A., BANCO DO BRASIL SA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), BANCO BANESTADO S.A., VERA LUCIA DE ALMEIDA LIMA, CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LIMA E LIMA , Advogados do(a) APELADO: JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A Advogado do(a) APELADO: SOLON MENDES DA SILVA - RS32356-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A Advogado do(a) APELADO: ROLF KOERNER JUNIOR - PR06247-A .
O processo nº 0041984-76.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/06/2022 Horário:14.00 Local: Presencial Observação: -
06/06/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:44
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 3.
-
03/06/2022 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:29
Decorrido prazo de RENE ADUAN em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERALDO TOLEDO CUNHA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELO RADUAM IACOVONE em 17/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA LIMA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIGUEL em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO DALCANALE NETO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BANESTADO S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO DALCANALE NETO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LIMA E LIMA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0041984-76.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041984-76.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROLF KOERNER JUNIOR - PR6247-A POLO PASSIVO:JOAO JOSE DE MIGUEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A, ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A, SOLON MENDES DA SILVA - RS32356-A, ROLF KOERNER JUNIOR - PR6247-A, JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A e LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE), ].
Polo passivo: [, SEBASTIAO GERALDO TOLEDO CUNHA - CPF: *85.***.*68-87 (APELADO), RENE ADUAN - CPF: *25.***.*10-20 (APELADO), MARCELO RADUAM IACOVONE - CPF: *33.***.*30-79 (APELADO), , , , BANCO ITAU BBA S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0327-19 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO), , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, ALBERTO DALCANALE NETO - CPF: *30.***.*40-53 (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO JOSE DE MIGUEL - CPF: *46.***.*37-72 (APELADO), , , , RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*40-06 (APELADO), ALDO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *00.***.*00-34 (APELADO), ALBERTO DALCANALE NETO - CPF: *30.***.*40-53 (APELADO), , , , BANCO BANESTADO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-91 (APELADO), VERA LUCIA DE ALMEIDA LIMA - CPF: *64.***.*76-87 (APELADO), CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LIMA E LIMA - CPF: *76.***.*61-75 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) -
15/02/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/02/2022 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/11/2021 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
-
19/11/2021 10:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
14/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042582-47.2010.4.01.3800
Helena Zacarias Xavier
Universidade Federal de Minas Gerais - U...
Advogado: Carlos Frederico Gusman Pereira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2021 09:01
Processo nº 1004753-07.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cleir Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 19:21
Processo nº 0001954-57.2012.4.01.3311
Amurc Associacao dos Municipios do Sul, ...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2012 14:05
Processo nº 0041984-76.2003.4.01.3400
Banco do Brasil SA
Jose Maria Ferreira de Carvalho
Advogado: Jorge Amaury Maia Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2003 08:00
Processo nº 0041984-76.2003.4.01.3400
Itau Unibanco S.A.
Ministerio Publico Federal
Advogado: Fabio Lima Quintas
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2018 19:00