TRF1 - 1013093-21.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 01:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 17:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/02/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 10:26
Juntada de manifestação
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21/02/2022 09:21
Juntada de manifestação
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20/02/2022 16:58
Juntada de manifestação
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17/02/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013093-21.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BR ELETRON PARA COMERCIAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ICARO SILVA PEDROSO - RS40812 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BR ELETRON PARA COMERCIAL LTDA – ME e BRASIL FERRO E AÇO LTDA diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA, autoridade vinculada à União Federal, no qual requerem, a título de tutela de evidência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (doc. n. 646630462).
No despacho inicial determinou-se, dentre outras providências, a notificação da autoridade coatora (doc. n. 162120883).
A União manifestou interesse no feito (doc. n. 191448886).
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações sustentando a legalidade da composição do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (doc. n. 234529884).
O MPF apresentou parecer concluindo pela sua não intervenção (doc. n. 301318383).
As impetrantes requereram pedido de tutela de evidência (doc. n. 646630462).
A União peticionou informando reconhecimento parcial do pedido (doc. n. 831900566).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia versa acerca da possibilidade de exclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, diante da tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE n. 574.706.
Atualmente, a definição da base de cálculo destas contribuições está prevista pela Lei n. 9.718/1998: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Por sua vez, o Decreto-lei n. 1.598/77, com a redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, define o conceito de receita bruta: Art. 12.
A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Como se observa, o legislador ordinário incluiu, no cômputo da receita bruta (equiparada ao faturamento), os tributos incidentes sobre ela própria, tais como os que oneram a circulação jurídica de mercadorias (ICMS) e a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN).
Ressalte-se que, mesmo antes das alterações realizadas pela Lei n. 12.973/2014, a compreensão da Fazenda Nacional era de que a receita bruta incluiria os tributos incidentes, porquanto o faturamento consistiria no total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei n. 10.833/03, art. 1º; Lei n. 10.637/02, art. 1º).
Ocorre que prevalece na jurisprudência do STF o entendimento de que o conceito constitucional de faturamento não pode abranger qualquer lançamento contábil, uma vez que nele somente se poderiam computar ingressos definitivos, que acresçam ao patrimônio do contribuinte, e que decorram de suas atividades típicas.
Em relação ao ICMS, concluiu o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 574.706 em repercussão geral, que não poderia integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Segue transcrição da ementa deste precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF - RE 574706, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe – 02/10/2017).
O raciocínio adotado pela maioria dos ministros do STF foi de que os valores correspondentes ao ICMS constituem ingressos transitórios, uma vez que, embora computados nas transações comerciais, tem como destinatários finais os estados-membros.
Não se incorporam definitivamente ao patrimônio dos contribuintes, para efeitos tributários; por conseguinte, não podem ser incluídos no conceito de faturamento.
No que concerne à definição do valor de ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições – se o imposto efetivamente arrecadado pela administração fazendária estadual, após a apuração contábil mensal decorrente de sua natureza não cumulativa, ou o destacado nos documentos fiscais, antes do cotejo dos créditos e débitos do contribuinte - o STF, em 13/05/2021, no julgamento dos Embargos de Declaração, ratificou ser o ICMS destacado nas notas fiscais.
Confira-se, no ponto, o voto da Min.
Relatora Carmen Lúcia: 15.
No julgado embargado, prevaleceu o entendimento segundo o qual, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, o regime da não cumulatividade impõe se excluir todo ele da definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
Quer dizer, todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS. (...) 16.
O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada -, pois o mero ingresso contábil não corresponde ao faturamento, devendo por isso ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS.
Outrossim, nos aludidos Embargos Declaratórios houve a modulação dos efeitos, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS.
DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES.
IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO.
MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). (original sem negrito) Desse modo, extraem-se as seguintes conclusões da decisão que modulou os efeitos do julgado RE 574.706: a) a decisão proferida no RE 574.706 produz efeitos somente após 15/03/2017 (data de julgamento do RE), salvo as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data sessão do julgamento; b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado das notas fiscais; d) é incabível a limitação imposta pela Resolução COSIT n. 13/2018, a qual determina que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher.
Dentro desse contexto, em relação ao caso em apreço, a ação foi ajuizada em 20/11/2019, o que confere direito à autora de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Ante o exposto: a) defiro a tutela de evidência para reconhecer o direito de as impetrantes recolherem as contribuições para o PIS e a COFINS com a exclusão das respectivas bases de cálculo da parcela relativa ao ICMS, até ulterior determinação deste juízo. b) defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) na lide.
Anote-se. c) intimem-se as partes, notadamente a autoridade coatora, para cumprimento. d) após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:10
Juntada de manifestação
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05/11/2021 08:46
Juntada de manifestação
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04/11/2021 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:32
Decorrido prazo de BR ELETRON PARA COMERCIAL LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:32
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 06/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:17
Juntada de manifestação
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04/08/2021 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 16:24
Juntada de Parecer
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07/08/2020 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2020 23:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 28/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 20:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:49
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2020 11:31
Mandado devolvido cumprido
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14/04/2020 11:31
Juntada de diligência
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13/04/2020 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/03/2020 12:22
Juntada de manifestação
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04/03/2020 17:21
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 14:51
Juntada de Certidão
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28/01/2020 14:45
Conclusos para despacho
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06/01/2020 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/01/2020 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2019 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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