TRF1 - 0011944-75.2017.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0011944-75.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SUELMA XIMENDES DA SILVA Advogados do(a) REU: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839, FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - MA7630 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a ação penal, para condenar a ré SUELMA XIMENES DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade justifica juízo de censura mais severo do que o comum, considerando que foi meio à prática dos crimes a falsificação de procurações públicas, atribuídas a cartórios de Castanhal/PA e Belém/PA, importando em ofensa reflexa à fé pública e à confiança depositada nos serviços cartorários.
Bem assim, o valor por ela embolsado, retirado do patrimônio de ANDRÉ LUIZ BAQUIL MANZONI, era de natureza alimentar, o que torna a conduta mais reprochável.
Tecnicamente, a ré é primária e de bons antecedentes.
Personalidade da pessoa comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias indicam que a ré não apenas prejudicou a confiança nos serviços prestados pela CEF, mas também a confiança na prestação jurisdicional, diante do levantamento indevido de precatórios expedidos pela Justiça Federal da 2ª e da 5ª Regiões, denotando a repercussão interestadual das condutas da ré.
As consequências do crime justificam elevação da pena-base, em razão do quantum do dano suportado pela CEF.
A instituição financeira se viu forçada a ressarcir os prejudicados, nos valores de R$ 12.181,96, em relação a ANDRÉ LUIZ BAQUIL MANZONI, e R$ 21.260,31, no tocante aos herdeiros de RAIMUNDO ALVES DE MORAES.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a aplicar, nem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Presente, no caso, a majorante do art. 171, § 3º do CP, pois o crime foi cometido contra a CEF, instituição financeira pública.
Por esta razão, é aumentada de 1/3 (um terço), sendo elevada ao patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e multa de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
A pena deve ser aumentada ainda de 1/6 (um sexto), por força do art. 71 do CP, como explicitado na fundamentação.
Sem mais considerações a fazer na dosimetria, fixo a pena, de modo definitivo, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 219 (duzentos e dezenove) dias-multa.
Considerando que a ré, em seu interrogatório judicial, disse trabalhar como lavadeira, percebendo remuneração equivalente a um salário-mínimo, fixo cada dia-multa no mínimo permitido em lei, a saber, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme o art. 33, § 2º, a do CP.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de a ré não ser reincidente, substituo, com base no art. 43 c/c art. 44, § 2º do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 33.442,27 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) à CEF, na forma do art. 387, IV do CPP.
Custas pela ré, conforme o art. 804/CPP c/c art. 6º da Lei nº 9.289/1996.
Ciência às partes, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se a ré pessoalmente desta sentença, mediante expedição de carta precatória à comarca de Zé Doca/MA.
Comunique-se a CEF desta sentença, por força do art. 201, § 2º do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da sentenciada no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP; c) Comunique-se ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, a condenação da sentenciada, para cumprimento do art. 15, III da CF/1988; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 c/c art. 709 do CPP. " -
30/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 08:39
Juntada de alegações/razões finais
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24/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0011944-75.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SUELMA XIMENDES DA SILVA Advogados do(a) REU: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839, FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - MA7630 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Intime-se o Advogado de Defesa para apresentar alegações finais.” -
22/06/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:13
Juntada de alegações/razões finais
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15/06/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 15:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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15/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:52
Juntada de Ata de audiência
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13/06/2022 15:36
Juntada de arquivo de vídeo
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13/06/2022 14:30
Juntada de resposta
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01/06/2022 11:24
Juntada de informação
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05/04/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/06/2022 15:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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15/03/2022 19:02
Juntada de outras peças
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08/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de SUELMA XIMENDES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0011944-75.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SUELMA XIMENDES DA SILVA Advogado do(a) REU: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Tendo em vista o pedido da de defesa de ID 763953983, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2022, às 15h00, por videoconferência, através da plataforma TEAMS/MICROSOFT, devendo as partes, no momento da intimação, fornecerem número de contato telefônico e endereço de e-mail válido, ou encaminhá-lo para os e-mails: [email protected] e [email protected]. (1 réu) Expeça-se carta precatória à Comarca de Zé Doca/MA para intimação da ré.
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Publique-se." -
15/02/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:02
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 07/10/2021 10:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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06/10/2021 14:50
Juntada de outras peças
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25/09/2021 01:41
Decorrido prazo de SUELMA XIMENDES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 10:24
Expedição de Carta precatória.
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07/09/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 11:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2021 10:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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08/07/2021 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
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06/04/2021 06:26
Decorrido prazo de SUELMA XIMENDES DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
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18/03/2021 22:20
Juntada de petição inicial
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23/02/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 22:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/02/2021 22:39
Juntada de arquivo de vídeo
-
16/02/2021 22:22
Juntada de volume
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12/02/2021 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/11/2020 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - -PROCESSOS RECEBIDOS FISICAMENTE E DIGITALIZADOS PELO MPF-
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19/11/2020 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES E 01 APENSO - PARA DIGITALIZAR -
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19/03/2020 10:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2563/2019
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05/03/2020 15:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COAMRCA DE ZE DOCA/MA
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05/03/2020 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/12/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 12/12/2019
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10/12/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/10/2019 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU - 02 VOLUMES E 01 APENSO.
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17/10/2019 17:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
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16/10/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 02 VOLUMES E 01 APENSOS.
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14/10/2019 11:53
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES E 01 APENSO.
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09/10/2019 14:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
03/09/2019 16:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2563
-
23/08/2019 16:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/08/2019 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) ANTE O EXPOSTO DOU PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (INTERROGATÓ
-
28/06/2019 14:36
Conclusos para decisão
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14/06/2019 13:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET.21566 - DPU - RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
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30/05/2019 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2019 13:35
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/05/2019 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETAM-SE OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 260, PARA MANIFESTAÇÃO EM FAVOR DA ACUSADA SUELMA XIMENDES DA SILVA, DENTRO DO PRAZO LEGAL (LC 80/94, ART. 44, I, C/C § 2º, E ART. 396 DO CPP).
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30/05/2019 13:34
Conclusos para despacho
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30/05/2019 13:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM VIRTUDE DE PROBLEMAS NO SISTEMA ORACLE, DE 24/04/2019 À 20/05/2019, HOUVE PERDA DE DADOS, POR ISSO, A MOV. PROCESSUAL NÃO CONDIZ COM A REGISTRADA NO PROCESSO FISICO.
-
20/02/2019 14:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 3034/2018 COMARCA DE ZÉ DOCA/MA DEVOLVIDA POR MALOTE DIGITAL.
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25/01/2019 11:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) EXPEDIDO E-MAIL AO JUÍZO DEPRECADO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA.
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14/12/2018 13:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ZÉ DOCA/MA
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30/08/2018 16:05
EXTRACAO DE CERTIDAO
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28/06/2018 14:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3034
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17/05/2018 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OBSERVO QUE AINDA NÃO FOI APRECIADO O ADITAMENTO À DENÚNCIA FEITO PELO MPF ÀS FLS. 238/239. DESTA FORMA, ANALISANDO O PEDIDO, VERIFICO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP, RAZÃO PORQUE RECEBO O ADITAM
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09/05/2018 14:43
Conclusos para despacho
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16/02/2018 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - VIA MALOTE DIGITAL (COMARCA DE ZÉ DOCA/MA).
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17/01/2018 18:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/09/2017 15:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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09/08/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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02/08/2017 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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01/08/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 02/08/2017
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31/07/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/06/2017 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2808
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13/06/2017 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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29/05/2017 14:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/05/2017 11:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME R. DECISÃO DE FL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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