TRF1 - 1000117-27.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:48
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/05/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 18:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:31
Decorrido prazo de RACHEL SOARES DE MOURA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 14:22
Juntada de manifestação
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12/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000117-27.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000002-62.2022.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RACHEL SOARES DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO GONCALVES GOMES FILHO - MG183642 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Devidamente intimada para instruir o feito no prazo de 05 dias com as peças obrigatórias conforme art. 1.017 do CPC, bem como eventuais outras peças necessárias à apreciação do recurso, a agravante limitou-se a apresentar documentos emitidos por hospital particular, os quais demonstram gastos realizados por ela com tratamento para neoplasia oral.
Não foi juntada a decisão agravada, ou os documentos referidos na petição inicial destes autos, os quais, segundo a autora demonstram que “nos autos principais, não percebe valor capaz de arcar com as custas processuais”.
Neste contexto, nego provimento ao agravo.
Determino a baixa e o arquivamento do recurso interposto após o decurso do prazo legal.
Belo Horizonte, data registrada.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz Federal -
08/04/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 15:40
Prejudicado o recurso
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23/02/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 21:44
Juntada de manifestação
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11/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000117-27.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000002-62.2022.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RACHEL SOARES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO GONCALVES GOMES FILHO - MG183642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Ao analisar os autos, verifica-se que o recorrente não acostou peças necessárias à compreensão dos fatos e ao julgamento do presente recurso sustentando que, em se tratando de autos eletrônicos, não há necessidade de juntada das peças indispensáveis ao conhecimento da lide e da discussão travada, nos termos do art. 1017 do CPC.
Sob esse ponto, trouxe para o colegiado o debate no processo n. 0000230-37.2018.4.01.9380, no qual pontuei o seguinte: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR COMPLETA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
APARENTE CONTRADIÇÃO COM O ART. 1017, §5º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DA 1ª REGIÃO, INVIABILIZANDO A IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CONTROVÉRSIA NA FORMA PRETENDIDA PELO CÓDIGO, BEM COMO SEM VIABILIDADE PARA OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO.
SIMILITUDE DE INTERPRETAÇÃO DE TODOS OS TRIBUNAIS NO PAÍS, QUE A SUA MANEIRA ESTIPULARAM FORMAS DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO, A QUAL SE FAZ IMPRESCINDÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 QUANDO O RECURSO ESTÁ COMPLETAMENTE SEM INSTRUÇÃO.
EMENDA QUE PRESSUPÕE UM MÍNIMO DE INSTRUÇÃO, PELO MENOS DAS PEÇAS ESSENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em função da completa falta de instrução do aludido recurso, sendo que a União alega em suas razões que o art. 1017, §5º, do CPC/15 dispensa a juntada de cópias no processo eletrônico. 2.
Para situar o debate, trago à colação o teor do aludido dispositivo: “§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” Ocorre, porém, que os sistemas eletrônicos atuais não permitem a visualização integrada dos processos em questão, ou seja, não há como visualizar dentro do mesmo processo os autos de origem.
Ainda que o relator possa acessar uma a uma as peças no outro processo, mediante procedimento autônomo de visualização, a parte contrária não terá a mesma oportunidade.
Lembro, ainda, que existem em funcionamento na 1ª Região quatro formas distintas de condução processual: (i) autos físicos; (ii) Jef virtual originários do Jef; (iii) Jef virtual originários da Turma; e (iv) Pje.
Desta feita, não há sintonia alguma com o que dispõe o Código, que pressupõe a existência de um sistema processual único com visualização ampla entre as instâncias. 3.
Só para se ter uma ideia do descompasso, se a parte interpuser um recurso para um tribunal superior, seja TNU, STJ ou STF, como é que ficará sua instrução? Aqueles órgãos jurisdicionais não terão como visualizar o processo originário, não havendo qualquer lógica na invocação do aludido dispositivo.
Registro que a ideia nele circunscrita dizia respeito a um sistema no qual os atos processuais são todos registrados e inseridos dentro do mesmo processo, o que não é o caso atual.
A necessidade de instrução, portanto, é exigência pacífica em todos os tribunais estaduais e federais.
A título exemplificativo, o tribunal regional federal da 1ª Região, na Portaria Presi 8016281 que regulamenta o Pje, dispôs sobre a “funcionalidade de comunicação entre instâncias” ainda não implementada, dispondo: “Art. 39.
Quando da prolação de decisões no âmbito do PJe de 2º grau relacionadas a processos que tramitem no PJe de 1º grau, a unidade responsável no Tribunal ou na Turma Recursal encaminhará, via funcionalidade de comunicação entre instâncias, a ser disponibilizada pela área regional de apoio ao PJe, os documentos necessários à comunicação.
Parágrafo único.
Enquanto não disponibilizada a ferramenta de comunicação entre instâncias, o encaminhamento dos documentos será efetuado por e-mail à vara correspondente, em formato digital ou digitalizado, devendo-se observar os formatos e tamanhos de arquivo aceitos pelo PJe.
Por sua vez, o tribunal de justiça de Minas Gerais adotou a importação automática de peças existentes no processo eletrônico originário: “Para os recursos de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada em processos que, na primeira instância, tenham tramitado eletronicamente no PJe, o JPe importará automaticamente todas as peças constantes no processo de origem no momento em que se iniciar o cadastramento do recurso” (consulte Manual em https://www8.tjmg.jus.br/Processo_Eletronico_TJMG/Manual-JPe/Manual%20Portal%20JPe.html?ImportarpeasdoPJe.html).
Portanto, a necessidade de instrução é certa, já que nenhum dos sistemas existentes tem a plataforma de visualização integrada, cumprindo-se sempre sua pertinente adequação.
Na sessão de julgamento ocorrida em 19/08/19, a Turma acatou a fundamentação dessa relatoria, com a ressalva de que se deve fornecer à parte agravante a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista a ausência, até o momento, da implantação do sistema eletrônico integrado nos Juizados Especiais.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 317, 321, bem como o parágrafo único do art. 932 e o parágrafo 3º do art. 1.017, todos do CPC, deve a União ser intimada para que, no prazo de 05 dias, instrua o feito com as peças obrigatórias, conforme art. 1.017 do CPC, bem como eventuais outras peças necessárias à apreciação do recurso.
Após, conclusão.
Belo Horizonte, data do registro.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz(a) Federal -
09/02/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
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07/02/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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