TRF1 - 1039633-38.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039633-38.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE PAMPLONA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 e FLAVIA THAYNNA MIRANDA DA SILVA - PA23776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IVONE PAMPLONA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Narra que requereu o benefício administrativamente em 19/11/2015, porém teve o pedido negado sob alegação de falta de carência.
Aduz, contudo, que seu cumpriu com todos requisitos da legislação de regência, fazendo jus ao benefício.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou Procuração e documentos.
Decisão indeferiu a tutela antecipada requerida, concedeu justiça gratuita e determinou a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação alegando prescrição do direito de questionar o indeferimento; a necessidade de renúncia expressa ao valor que exceda a alçada do JEF; e no mérito pugnou pela improcedência do pedido, ante a não demonstração da qualidade de segurada da parte autora.
A parte autora não apresentou réplica, embora intimada. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à necessidade de renúncia expressa dos valores que excederem ao teto do JEF, sem razão o INSS. À parte autora foi determinado que emendasse a inicial para apresentar cálculos exatos sobre o valor da causa.
A demandante, cumprindo a determinação, acostou cálculo comprovando a competência deste juízo para a apreciação e julgamento do feito.
Quanto à alegada prescrição do direito da parte de questionar o indeferimento administrativo de seu pedido, também não merece melhor sorte a autarquia previdenciária.
O STF, ao apreciar a ADI nº 6.096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 que tinha dado nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, permanecendo em vigor antigo art. 103, com a redação original dada pela Lei nº 10.839/2004, que tem o seguinte teor: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Grifo nosso No mérito, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: idade mínima (60 anos, se homem e 55, se mulher) e carência devidamente comprovada do exercício de atividade rural.
O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ).
Com efeito, não se enquadram em tal conceito: os documentos emitidos após o implemento da idade mínima para a aposentação (inteligência da Súmula 14/TNU); aqueles não revestidos das formalidades legais, tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, já que circunscrito o seu valor probante aos dados eleitorais; declarações escolares, de igrejas, postos de saúde e parceiros rurais, mormente quando próximos ao termo da carência, haja vista retratarem a simples manifestação do seu titular ou configurarem um mero testemunho reduzido a termo (TRF1.
AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014).
Outrossim, para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização).
No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifico que o requisito etário se encontra devidamente preenchido, conforme se observa da análise da documentação pessoal juntada aos autos.
Nesse sentido, tendo a parte autora completado o requisito etário em 2015, deve comprovar 180 meses de atividade rural (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício, em análise dos autos constata-se que a parte autora juntou aos autos documentos que, no caso concreto, funcionam como início de prova material.
Constam nos autos: declaração de aptidão ao PRONAF e recibos de entrega de ITRs referentes a diversos exercícios.
No que concerne à prova oral, tenho que corroboraram de forma satisfatória o início de prova material acostado pela demandante.
Tenho, portanto, que a qualidade de segurada especial restou devidamente demonstrada desde a data do requerimento administrativo.
Em sendo assim, demonstrados os requisitos exigidos pela lei de regência para concessão do benefício vindicado desde a DER, é medida que se impõe a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das verbas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com DIB em 19/11/2015 (DER), bem como a pagar à autora os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (10/11/2021).
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, ante a isenção legal da ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
10/11/2022 14:12
Juntada de substabelecimento
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10/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:18
Juntada de manifestação
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1039633-38.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE PAMPLONA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA THAYNNA MIRANDA DA SILVA - PA23776, MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2022, às 14 horas.
Fica permitido às partes, testemunhas, advogados, membros da AGU e PGF e membros do MPF a participação virtual na audiência, mas desde que encaminhem os e-mails de participação com 02 (dois) dias antes da audiência.
Registro que a ausência injustificada das testemunhas à referida audiência será considerada como desistência da oitiva destas.
Proceda a Secretaria a abertura de sala virtual e mande os links, sem burocracias desnecessárias e retirada do processo do fluxo de audiência.
Eventuais dúvidas e esclarecimentos poderão ser sanados através do telefone (91) 3299-6137 ou através do balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-05VaraFederalCivel .
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
08/11/2022 20:50
Juntada de manifestação
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08/11/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
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05/06/2022 22:16
Juntada de manifestação
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17/05/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 21:51
Juntada de contestação
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17/02/2022 22:04
Juntada de manifestação
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16/02/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039633-38.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE PAMPLONA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 e FLAVIA THAYNNA MIRANDA DA SILVA - PA23776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO A parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que lhe assegure receber mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré, além de elementos a serem colhidos em audiência, a fim de comprovar a condição de rurícola.
Outrossim, observo que o valor da causa foi conferido aleatoriamente pela parte demandante, sem observar as normas legais atinentes ao cálculo (art. 292, I, IV, §1º e §2º do CPC), o valor do salário-mínimo vigente a cada ano, nem a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a gratuidade da Justiça requerida; c) determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o valor atribuído à causa e apresentando planilha correlata do cálculo efetuado; d) cumprido o item “b”, sendo verificada a competência do Juizado Especial Federal, determino, desde já, a remessa dos autos a uma de suas varas, ante a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento de causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; e) retificado o valor da causa, caso os cálculos da parte demandante indiquem a competência deste Juízo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação; f) apresentada defesa, vistas à parte autora para réplica (prazo: 15 dias). g) designe-se audiência instrução e julgamento, ocasião em que as partes poderão se valer de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais, bem como formalizar acordo, caso então requeiram.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 13:51
Juntada de manifestação
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15/02/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/11/2021 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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