TRF1 - 1000440-12.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:59
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:47
Juntada de documento sirea
-
02/09/2025 17:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:33
Juntada de documento sirea
-
27/08/2025 14:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:46
Decorrido prazo de LARISSA NATHIELY DA SILVA LUIZ em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:17
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2025 14:25
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 03:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 12:47
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
10/06/2024 16:16
Juntada de Cálculos judiciais
-
10/06/2024 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/06/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
10/06/2024 12:06
Juntada de Cálculos judiciais
-
27/11/2023 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
24/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LARISSA NATHIELY DA SILVA LUIZ em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000440-12.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA NATHIELY DA SILVA LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 06 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:05
Decorrido prazo de LARISSA NATHIELY DA SILVA LUIZ em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000440-12.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA NATHIELY DA SILVA LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1455939865).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/03/2023 23:59.
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17/01/2023 10:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/12/2022 01:36
Decorrido prazo de LARISSA NATHIELY DA SILVA LUIZ em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000440-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA NATHIELY DA SILVA LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 e JANAINA CARVALHO OLIVEIRA GONCALVES - GO41704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Eloah Luiz Reis, ocorrido em 12/04/2021 (id. 903536063), com requerimento administrativo NB: 201.548.292-4, DER: 11/06/2021 (id. 903536077).
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
Qualidade de segurado A data do parto ocorreu em 12/04/2021, conforme certidão de nascimento (id. 903536063).
No CNIS da parte autora (id. 1403359291) consta que seu último vínculo empregatício antes do nascimento de sua filha tivera início em 01/03/2020 e findara em 31/12/2020.
Dessa forma, manteve sua qualidade de segurada até 15/02/2022 (art 15, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Desse modo, na data de nascimento da filha, em 12/04/2021, ainda contava com a qualidade de segurado.
Carência Tratando-se a requerente de contribuinte individual, torna-se necessária a aferição dos 10 meses de período de carência, nos termos dos arts. 24, inc.
III e 11, inc.
V, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, consoante ao CNIS (id. 1403359291) juntado aos autos, tem-se que nos períodos de 01/04/2019 a 31/12/2020 a autora realizou contribuições individuais com valor suficiente, e sem perder a qualidade de segurado, ultrapassando, inclusive, o número mínimo exigido para o cumprimento da carência.
Cumpriu, portanto, a exigência de período de carência.
Desse modo, alcançados os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em razão do nascimento de sua filha Eloah Luiz Reis, com data de inicio do benefício (DIB: 12/04/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 09/08/2021) e RMI nos termos do CNIS cidadão, sem pagamento administrativo, pois o montante será pago por RPV.
Após o trânsito em julgada, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 15:30
Juntada de impugnação
-
10/05/2022 20:52
Juntada de contestação
-
19/04/2022 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:00
Decorrido prazo de LARISSA NATHIELY DA SILVA LUIZ em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:22
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000440-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA NATHIELY DA SILVA LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/01/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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