TRF1 - 1001920-73.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 17:13
Baixa Definitiva
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06/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/06/2022 13:56
Juntada de Informação
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27/06/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 17:17
Juntada de manifestação
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30/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de RUBRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 17:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/02/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 16:51
Juntada de apelação
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17/02/2022 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001920-73.2019.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUBRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO - MG188810 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUBRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS/MG, objetivando reconhecer o seu direito líquido e certo de recolher as contribuições para o PIS e COFINS sem a inclusão, em sua base de cálculo, do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias/serviços bem como o retido antecipadamente em regime de substituição tributária, inclusive após 1º de janeiro de 2015, afastando-se expressamente o disposto na Solução de Consulta Interna RFB nº 13/2018.
Requereu, também, que lhe seja assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Aduz, em síntese, que o ICMS não pode ser tido como faturamento, como lucro, ou mesmo como receita da empresa, o que inviabiliza a sua inclusão/consideração na base de cálculo para fins de tributação do PIS e da COFINS.
Invoca o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, sob o regime de repercussão geral, para a concessão da segurança.
O pedido liminar foi deferido (id 115869864).
A parte impetrante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente para afastar a aplicação do disposto na Solução de Consulta Interna RFB nº 13/2018 (id 236818867).
Em informações, a autoridade impetrada arguiu, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, sustentando, no mérito, a denegação da segurança em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse que justifique sua apreciação sobre o mérito da demanda.
Em id 575809901, a parte impetrante requereu que o afastamento do art. 170-A, do CTN, defendendo que tanto o STF, quanto a própria RFB e PGFN já concordaram em agilizar os procedimentos de compensação de créditos.
Decido.
Sem razão a argumentação tecida pela autoridade impetrada de necessidade de sobrestamento do feito, no sentido de que seria prematura a imediata aplicação da tese fixada no julgamento do RE 574.706 em razão de não ter transitado em julgado a decisão.
Isso porque inexiste determinação da Suprema Corte para a suspensão de ações sobre a matéria, restando desnecessária a operação do trânsito em julgado do decisum para que o entendimento exarado pelo STF seja imediatamente aplicado.
A propósito, consoante entendimento do Eg.
TRF-1 (REEXAME n.º 0004484-77.2007.4.01.4000, Julgado em 07/07/2017), “Juízes e Tribunais devem obedecer à nova orientação do STF firmada no mencionado recurso extraordinário com repercussão geral [RE n.º 574.706/PR], ainda que o acórdão não tenha sido publicado e independente de posterior modulação de efeitos (NCPC, art. 927/III)”.
Registre-se, também, que a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, que estendeu o conceito de receita bruta, não é apta, de per si, a modificar o que restou exarado pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 574.706, em que ficou decidido acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.
Demais disso, destaca-se que a edição de lei infraconstitucional não tem o condão de sanar a inconstitucionalidade material verificada pelo STF.
Em verdade, tal possibilidade de convalidação de vícios de inconstitucionalidade encontra respaldo no ordenamento jurídico em casos de edição de Emendas Constitucionais, com efeitos ex nunc, o que não ocorreu na espécie.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
LITISPENDÊNCIA NÃO COFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 513, § 3º, DO CPC/1973.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF. (1). (...). 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS’. (RE 574706 RG, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017) 5.
Especificamente em relação à Lei 12.973/2014 se encontra consolidado o entendimento no sentido de a ampliação do conceito do faturamento não alterou o conceito de base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS, tanto mais diante da consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Precedentes. 6.
Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC/2015, conceder a segurança. (TRF-1 - AC: 00011783720114013814 0001178-37.2011.4.01.3814, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2018 e-DJF1)” (destaquei).
Rejeito, assim, a preliminar.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por força de julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, com Repercussão Geral (Tema nº 069), acabou por trilhar entendimento no sentido de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Eis a tese firmada: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.
Plenário, 15.3.2017” (destaquei).
Não merece guarida o argumento de que o ICMS estaria incluído no preço da mercadoria, não se tratando de parcela destacada.
O ICMS se consubstancia num tributo indireto, sendo certo que a sua operação de apuração é efetuada após a formação do preço da mercadoria, bem ou serviço, logo, destacado do preço do produto.
Isso decorre da própria natureza do tributo, pois sua apuração se efetiva no momento da ocorrência do fato gerador pela aplicação da alíquota destacada na nota fiscal de transferência.
Assim, não há como incluí-lo dentro do conceito de faturamento e receita bruta.
Assentado o ponto, é mister reconhecer à parte impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Não obstante, em que pese a possibilidade de se ver declarado, pela via mandamental, o direito à compensação, consoante o teor da Súmula nº 213 do STJ, importa considerar os limites da prestação jurisdicional no âmbito do remédio constitucional manejado.
O que se pleiteia, com a presente demanda, é ver declarada a inexistência da obrigação tributária referente ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a parcela do faturamento correspondente ao ICMS.
A partir dessa declaração, a parte impetrante irá proceder à compensação, por ocasião do recolhimento de tributos subsequentes, "por sua conta e risco", sujeitando-se à fiscalização da Administração fazendária que, apenas por ocasião da homologação, terá por lançados os créditos e os considerará extintos pelo pagamento, nos termos do art. 150 do CTN, ou efetuará o lançamento dos valores que entende devidos.
Em sendo assim, não há sentido em se requerer – como o faz a parte impetrante na exordial – que a declaração de indébito tributário seja explícita em estabelecer que a cobrança e o recolhimento são indevidos no quinquênio anterior a esta impetração, visando "convalidar" o seu direito de promover as compensações respectivamente aos valores do período.
E isso, senão porque a exata determinação desses valores implica em inafastável dilação probatória, inclusive quanto ao período de sua ocorrência – incompatível com o rito especial do writ –, também porque não pode a via mandamental ser tomada em substituição à ação de cobrança, sendo-lhe defesa a produção de efeitos patrimoniais concernentes a período anterior ao seu ajuizamento, tal como preconizado pelas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF.
Nesse contexto, e de forma condizente com os estreitos limites de adequação da via escolhida pela parte impetrante, o provimento da demanda em curso há de se restringir à declaração da inexistência da obrigação tributária ora combatida, e ao reconhecimento do consectário direito de compensação quanto aos valores porventura indevidamente recolhidos, sem, contudo, avançar sobre quais débitos ou quantos, ou mesmo garantir, de forma preventiva, a viabilidade da atuação unilateral do contribuinte em realizar o encontro de contas com a Administração fazendária.
Por derradeiro, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos no artigo 170-A do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.
Desta feita, eventual compensação há de ser promovida pela impetrante tão somente após o trânsito em julgado desta decisão.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar deferida, apenas para: a) declarar a inexigibilidade do crédito tributário no tocante à parcela que representar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS cobrado da parte impetrante, tanto no regime cumulativo quanto no regime não cumulativo de apuração, inclusive os valores devidos a título de ICMS que forem retidos antecipadamente, no regime de substituição tributária; bem como para b) declarar o direito desta à compensação dos valores indevidamente recolhidos com outros tributos devidos à UNIÃO, observado o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96 e no art. 170-A, do CTN.
Esclareço, conforme julgamento final do Tema 69 pelo STF, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo discutida deve ser o ICMS destacado na nota e que o direito de compensação/restituição deve observar o marco temporal de 15/03/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada após referida data.
Os valores ora considerados indevidos deverão, para fins de compensação, ser atualizados por meio de aplicação da Taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou de taxa de juros, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a UNIÃO ao pagamento de metade das custas processuais, em reembolso à parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa. -
15/02/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 13:26
Concedida em parte a Segurança a RUBRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (IMPETRANTE).
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10/06/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2020 12:35
Decorrido prazo de RUBRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 11/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 04:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG em 27/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 20:08
Mandado devolvido cumprido
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05/08/2020 20:07
Juntada de diligência
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05/08/2020 14:02
Juntada de manifestação
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05/08/2020 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/08/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/08/2020 08:58
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2020 17:15
Conclusos para decisão
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12/03/2020 11:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 15:49
Juntada de contrarrazões
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11/02/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 17:38
Conclusos para despacho
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17/12/2019 02:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 09:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINOPOLIS/MG em 09/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 12:58
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2019 14:13
Mandado devolvido cumprido
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25/11/2019 14:13
Juntada de diligência
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22/11/2019 16:27
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2019 16:53
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2019 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/11/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 11:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2019 18:54
Conclusos para decisão
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10/07/2019 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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10/07/2019 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2019 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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