TRF1 - 1044414-58.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2022 18:51
Juntada de Informação
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11/05/2022 18:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN EMMANOEL CHAGAS DE MORAIS em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1044414-58.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044414-58.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C.
E.
C.
D.
M.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1044414-58.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C.
E.
C.
D.
M.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1044414-58.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C.
E.
C.
D.
M.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI Nº. 8.742/93.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE O INFIRME.
REQUISITOS LEGAIS INSATISFEITOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.
Diz a parte autora, em resumo, que a sentença, a despeito das evidências médicas existentes nos autos, concluiu que seu quadro clínico não representa impedimento de longo prazo à sua integração social, motivo pelo qual pede a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício. 2.
O §2º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 considera pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, segundo o §10 do mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. 3.
Quanto ao aspecto médico, registre-se que a lei processual, ao se referir a “perito especializado no objeto da perícia” (CPC, artigo 465[1]), não está a exigir que o profissional seja, a um só tempo, graduado em medicina e detentor de especialização na área correspondente à lesão, enfermidade ou deficiência de que é portador o segurado. 4.
Ainda a esse respeito, note-se que o vigente Código de Processo Civil sequer reprisou a regra do código revogado (artigo 145, §1º[2]), que exigia que o perito contasse com diploma universitário.
Agora, tão somente exige (artigo 156, §1º[3]) que o perito tenha conhecimento técnico e/ou científico no campo do saber correspondente ao objeto da perícia.
Na mesma linha, aliás, o artigo 12 da Lei nº. 10.259/01[4], que fala apenas em “exame técnico” a ser realizado por “pessoa habilitada”. 5.
Ademais, a perícia médica é, ela própria, no âmbito da medicina, uma especialidade, que se restringe a dizer se a lesão, enfermidade ou deficiência de que é portador o segurado obstrui ou não, por longo prazo, sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, o perito é um médico, sendo, portanto, razoável supor que conheça o mínimo necessário de cada área da medicina.
Não por outras razões a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento segundo o qual o exame por especialista da área correspondente à lesão ou enfermidade será adequado apenas em casos excepcionais, como tais tidos os de grande complexidade ou de doença rara (PEDILEF nº. 50126021720144047204 – DOU de 05 de abril de 2.017, páginas 153-224). 6.
No caso concreto, a perícia médica, após suficiente e esclarecedora fundamentação, embora reconheça ser menor portador de hemiplegia infantil (CID 10 G 80.2) e cistos cerebrais congênitos (CID 10 Q 06.4), não atestou a existência de impedimento de longo prazo, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos que infirmem essa conclusão, não sendo como tais tidas meras alegações recursais, de modo que o recorrente não faz jus ao benefício. 7.
Recurso não provido, condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 09 de março de 2.022.
Ronaldo Desterro Juiz Federal [1] Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [2] Art. 145.
Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1 o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. [3] Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §1º.
Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. [4] Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1044414-58.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C.
E.
C.
D.
M.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
07/04/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:36
Conhecido o recurso de C. E. C. D. M. - CPF: *06.***.*17-33 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:53
Decorrido prazo de CHRISTIAN EMMANOEL CHAGAS DE MORAIS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: C.
E.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1044414-58.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-03-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
15/02/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:07
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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04/05/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 12:45
Recebidos os autos
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04/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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