TRF1 - 0001746-92.2012.4.01.3822
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ponte Nova-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 22:00
Baixa Definitiva
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01/09/2022 22:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/12/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 08:31
Decorrido prazo de COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:07
Publicado Intimação polo passivo em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Ponte Nova, 10 de novembro de 2021.
Jacques de Queiroz Ferreira Juiz Federal -
16/11/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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28/08/2021 07:07
Decorrido prazo de COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:57
Publicado Intimação polo passivo em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1.1 Trata-se de execução fiscal ajuizada originariamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA. em decorrência de dívida relativa ao FGTS. 1.2 A ação foi ajuizada em 20/05/2002 perante a Justiça Estadual de Ponte Nova. 1.3 Após regular processamento, em novembro de 2012 declinou-se da competência para esta Subseção (fl. 125 do ID. 416958385). 1.4 À fl. 136 do ID 416958385 se realizou a penhora nos autos de inventário nº 052198002028-8, a qual foi posteriormente cancelada (fl. 150 do mesmo ID.). 1.5 A CEF requereu a suspensão do presente feito até que se finalizasse o processo de inventário (fl. 139). 1.6 Juntadas informações do juízo falimentar em 2013, o qual informou que procede a tentativas sem sucesso desde 2003 para nomear síndico para prosseguimento do feito.
Informou, ainda, que ao que tudo indica, os bens seriam insuficientes para pagamento dos credores. 1.7 Não se logrou êxito em encontrar bens do executado passíveis de penhora (fl. 146 do ID. 416958385). 1.8 Diante do insucesso das tentativas de penhora, o processo foi arquivado em 08/10/2014 (fl. 154 do ID. 416958385), situação em que permaneceu até 22/10/2020 sem manifestação da exequente. 1.9 À fl. 155 do ID. 416958385 foi determinado que a exequente se pronunciasse sobre a prescrição, tendo decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido. 2.1 Tratando-se de prescrição das dívidas do FGTS, o STF, no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da sistemática da repercussão geral), mudou o entendimento quanto ao prazo prescricional para cobrança do FGTS, de 30 para 5 anos, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, bem como do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que esses dispositivos ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, modulando seus efeitos, nos seguintes termos: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (Voto Min.
Gilmar Mendes, relator, ARE 709212, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, DJe 18.2.2015) 2.2 Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre “quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...] (AgInt no AgInt no REsp 1680005/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Assim, seguindo a orientação do STF, o prazo prescricional para cobrança do FGTS é de 5 anos, prazo este também aplicável à prescrição intercorrente. 2.3
Por outro lado, o STF determinou que para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da publicação da decisão, que se deu em 18/02/2015.
Assim, in casu, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 08/10/2014, após o fim do prazo de suspensão, com o despacho que ordenou o arquivamento do processo.
Dessa forma, observar-se-ia a prescrição intercorrente trintenária, que só ocorreria em 09/10/2044.
Contudo, seguindo a modulação feita pelo Supremo, deve-se aplicar o prazo de 5 anos, a partir da publicação da decisão (18/02/2015), mesmo para os processos já em curso, uma vez que essa prescrição ocorre primeiro no caso concreto.
Assim, seguindo a modulação feita pelo Supremo, deve-se aplicar o prazo de 5 anos, a partir da publicação da decisão (18/02/2015), mesmo para os processos já em curso, uma vez que essa prescrição ocorre primeiro no caso concreto. 2.4 Fixado esse ponto, o prazo da prescrição intercorrente, na espécie, deve ter como termo inicial 18/02/2015, tendo por base o prazo de 5 anos, nos termos do que decidido pelo STF no ARE 709212, implementando-se em 18/02/2020.
Lado outro, compulsando os autos observo que o credor só peticionou no processo quando já havia se consumado a prescrição intercorrente.
Ainda se assim não fosse, segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento da Tese 568, somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) 3.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Ponte Nova, 27 de julho de 2021.
Jacques de Queiroz Ferreira Juiz Federal -
03/08/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 19:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
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10/03/2021 02:00
Decorrido prazo de COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA em 09/03/2021 23:59.
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27/01/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG PROCESSO: 0001746-92.2012.4.01.3822 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL HERCULANO BORGES LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PONTE NOVA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/01/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/01/2021 07:58
Juntada de volume
-
18/01/2021 07:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/10/2020 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/10/2020 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/10/2014 13:40
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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19/09/2013 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/09/2013 13:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO DE FL. 110
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02/08/2013 12:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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29/07/2013 10:08
OFICIO EXPEDIDO - N. 145/2013
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19/07/2013 12:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/07/2013 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2013 15:46
CARGA: RETIRADOS CEF
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02/07/2013 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/06/2013 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2013 12:02
Conclusos para despacho
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11/06/2013 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2013 12:58
CARGA: RETIRADOS CEF
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31/05/2013 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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31/05/2013 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2013 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2013 12:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2013 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2013 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2013 13:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PARA XEROX
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08/04/2013 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2013 13:31
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/03/2013 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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25/03/2013 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/03/2013 12:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA
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13/03/2013 10:19
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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15/02/2013 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2013 16:45
Conclusos para despacho
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08/01/2013 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2012 17:05
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/12/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/12/2012 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2012 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2012 14:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/11/2012 11:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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