TRF1 - 0005147-02.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 16:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
21/07/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
21/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2022 12:57
Juntada de volume
-
17/06/2022 15:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/04/2022 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/04/2022 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/04/2022 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/04/2022 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928950 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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19/04/2022 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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11/04/2022 16:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/04/2022 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928643 EMBARGOS DE DECLARACAO
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11/04/2022 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/04/2022 17:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOSE CARLOS ALVES TEIXEIRA
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29/03/2022 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
29/03/2022 17:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/03/2022 09:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/03/2022 11:44
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FALSO TESTEMUNHO.
CP, ART. 342.
CRIME FORMAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA BAGATELA.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
Por conseguinte, "irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal." Precedente do STJ. 2.
Para a sua configuração é imprescindível a existência da vontade consciente de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.
Assim, o agente deve ter plena consciência de que pratica um dos núcleos do tipo, buscando alterar o curso normal do processo no qual presta declarações. 3.
A infração penal em apreço pode ser cometida por qualquer pessoa que, na qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em processo judicial ou administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral. 4.
Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas são inquestionáveis, conforme se depreende das atas de audiências, sentença trabalhista proferida na ação n. 0010458-64.2014.5.14.0004, termos de declarações, além da prova oral produzida em juízo, que comprovam que o apelante JOSÉ CARLOS ALVES TEIXEIRA, na condição de testemunha, foi induzido a prestar informações falsas no bojo da ação trabalhista n. 0010458-64.2014.5.14.0004, movida pelo apelante FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES LIMA contra a empresa Camargo Corrêa S.A, no sentido de que trabalharam juntos como pedreiros, no mesmo período, na mencionada empresa reclamada. 5.
Não obstante o acusado FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES LIMA tenha negado que não induziu JOSÉ CARLOS ALVES TEIXEIRA a prestar informações falsas em juízo, este último, por sua vez, confessou a prática da conduta delituosa e afirmou que prestou falso testemunho na Justiça do Trabalho porque FRANCISCO o induziu a mentir perante a autoridade judicial. 6.
Em que pese a jurisprudência entender que o delito de falso testemunho trata-se de crime de 'mão própria', é admitida a participação de terceiro, nas modalidades de induzimento e instigação, como ocorreu na hipótese dos autos, em que FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES LIMA induziu JOSÉ CARLOS ALVES TEIXEIRA a prestar depoimento, na condição de testemunha, com o claro objetivo de obter provimento na referida ação trabalhista, não merecendo prosperar o pleito de afastamento da agravante de pena prevista no art. 62, II, do Código Penal, suscitado por FRANCISCO LIMA. 7.
O invocado "princípio da bagatela imprópria" não encontra guarida neste caso, pois o bem jurídico protegido pelo tipo do art. 342 do Código Penal é a Administração da Justiça, sendo impossível mensurar a magnitude da lesão causada pelo comportamento criminoso do apelante. 8.
Manutenção da condenação, não merecendo reforma a r. sentença vergastada, não havendo que se falar em atipicidade da conduta perpetrada pelos apelantes. 9.
As penas aplicadas aos acusados guardam proporcionalidade entre o ato delitivo praticado e a sanção imposta, sendo respeitado o binômio necessidade-suficiência. 10.
Não prospera o alegado afastamento da Súmula 231/STJ, reduzindo-se a pena do apelante abaixo do mínimo legal, em razão do princípio da individualização da pena. 11. "(...) embora despiciendo reproduzir o pacífico entendimento jurisprudencial, que está perfeitamente alinhado ao princípio da legalidade, uma vez que o juiz deve respeitar os marcos de aplicação de pena fixado pela norma penal incriminadora, cumpre destacar que, no caso em tela, não há nenhum motivo que justifique, ainda que de lege ferenda, a redução da pena para aquém do mínimo legal.
Com efeito, a reprovabilidade da conduta do apelante é comum ao tipo penal em comento, haja vista que, de fato, falseou a verdade perante o juízo trabalhista, tendo representando uma realidade inexistente, com o objetivo de ludibriar a Justiça do Trabalho, para favorecer o reclamante." 12.
Reduzida a pena pecuniária fixada aos apelantes, uma vez que se mostra desproporcional às condições econômicas dos acusados. 13.
Sendo os acusados representados pela Defensoria Pública da União, presume-se-lhes a hipossuficiência econômica, o que impõe, mesmo mantida a condenação, a dispensa do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 14.
Recursos de apelação parcialmente providos.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
18/03/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/03/2022. Nº de folhas do processo: 220
-
18/03/2022 09:44
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 01
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17/03/2022 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/03/2022 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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22/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - às apelações
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11/02/2022 19:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 10/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
07/02/2022 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2022 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/02/2022 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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20/01/2022 15:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/02/2022
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15/12/2021 18:41
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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15/12/2021 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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15/12/2021 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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27/08/2021 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2021 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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26/08/2021 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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26/08/2021 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919230 PETIÇÃO
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25/08/2021 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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24/08/2021 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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19/08/2021 19:27
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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12/06/2019 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2019 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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11/06/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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11/06/2019 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4747366 PARECER (DO MPF)
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10/06/2019 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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31/05/2019 20:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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