TRF1 - 1000863-14.2022.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000863-14.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA ELIENE DA SILVA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO KANAGUSKO DE SOUSA - AP4929 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 e NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 dispõe em seu artigo 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Além disso, o §3º prevê que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
O processo em exame aponta valor de causa inferior ao teto dos juizados.
Outrossim, aparentemente não se inclui entre as hipóteses de exclusão de competência dos Juizados (§1º do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal).
Assim, DETERMINO: I - INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o ponto, no prazo de 15 (quinze) dias; II – Sem prejuízo, considerando a informação contida no contrato anexado pelo Réu em ID. 965931660, determino seja a IES intimada para complementar o documento com a cópia do Manual do Aluno e Regimento Interno da Instituição de Ensino, especificamente no que diz respeito ao procedimento de conferência, admissão e matrícula de aluno candidato à modalidade de ensino alegadamente cursada pela Autora.
III – Oportunamente, INTIME-SE o Autor para ciência e/ou manifestação sobre os documentos anexados em complementação, no prazo de 15 (quinze) dias; IV – Cumprido o item I, retornem os autos imediatamente conclusos para a análise quanto à competência para o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por Juiz Federal em Substituição -
06/08/2022 07:20
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:59
Juntada de manifestação
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02/08/2022 11:30
Juntada de manifestação
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15/07/2022 08:45
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000863-14.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA ELIENE DA SILVA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO KANAGUSKO DE SOUSA - AP4929 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 e NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783 D E S P A C H O DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que informem sobre a viabilidade de solução consensual da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se, ainda, o requerimento de provas, desde que fundamentado na concreta utilidade para o processo, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade, as partes poderão optar pela suspensão do processo, com vista à formulação de acordo, e/ou apresentação de proposta escrita, a ser submetida à análise dos interessados em momento oportuno.
INTIMEM-SE, ainda, para manifestação quanto aos documentos juntados de ID. 978022195 - Pág. 1 a ID. 1090249293 - Pág. 12.
Após, venham os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/07/2022 23:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 23:41
Juntada de Certidão
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13/07/2022 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:30
Juntada de manifestação
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27/04/2022 23:51
Conclusos para decisão
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13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE DA SILVA MEIRELES em 12/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE DA SILVA MEIRELES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:26
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:56
Juntada de manifestação
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12/03/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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12/03/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE DA SILVA MEIRELES em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:19
Juntada de contestação
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08/03/2022 18:01
Juntada de manifestação
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20/02/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2022 11:37
Juntada de diligência
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15/02/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 01:15
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000863-14.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA ELIENE DA SILVA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO KANAGUSKO DE SOUSA - AP4929 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTÔNIA ELIENE PEREIRA DA SILVA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. – FACULDADE ESTÁCIO DO AMAPÁ.
A parte autora pretende anular ato denegatório de emissão de diploma de graduação em curso superior.
A inicial narra, em síntese, que: “No dia 14 de fevereiro de 2020, a Autora procurou a Sociedade de Ensino Superior Estácio do Amapá para se matricular no curso chamado Pedagogia - Segunda Licenciatura” “Ao se matricular, a autora então informou a Sociedade de Ensino que havia terminado um curso Superior em Gestão Pública (conforme diploma em anexo), lhe conferindo o título de Tecnólogo e então foi aconselhada, pela própria Sociedade de Ensino que ela poderia entrar em tal turma e que no final, conseguiria sair com o diploma de Nível superior por ser um curso de segunda graduação” “No final do curso, depois de ser aprovada em todas as disciplinas, se dirigiu à Instituição para solicitar o Diploma e Graduação de Pedagogia – Segunda Graduação, a qual teve como resposta que não seria emitido porque a Instituição, depois de receber as mensalidades dispostas em contrato, não reconheceu esse curso como segunda graduação por não considerar a primeira graduação da Autora.” “Essa situação está trazendo um desconforto enorme para a Autora visto que a Sociedade de Ensino a matriculou, recebeu as mensalidades e só depois do curso todo concluído, estágio finalizado, com muita dificuldade, avisou que a primeira graduação dela, de Tecnólogo, não valia e que ela não poderia cursar Pedagogia – Segunda Graduação por não reconhecer essa primeira” “Inclusive a autora passou em um Processo Seletivo Simplificado Específico Indígena ao Provimento de Cadastro Reserva para Contratação Temporária de Excepcional interesse Público de Pedagogo –Professor da Educação Básica e Especialista em EducaçãoTecnólogo em Informática Educativa do Governo do Estado do Amapá sob a inscrição 646161 contida na página 3 do documento anexo e, posteriormente desclassificada (documento anexo) por ausência de documentação” Requereu: “a) A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Que seja concedida a liminar para que a Sociedade de Ensino Estácio do Amapá conceda o Diploma de Nível Superior – Segunda Graduação em Pedagogia, visto que a mesma estudou os 18 meses (um ano e meio), realizou os estágios, visto que a Autora já passou em um concurso e não é plausível esperar até o término do processo para provar que o Centro de Ensino a matriculou, levando-a a acreditar que seria emitido seu diploma de segunda graduação em Pedagogia.
A Autora precisa estar com o Diploma em mãos para uma eventualidade sobre sua aprovação em concurso; [...] e) Que no final sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos de Diplomação da Segunda Graduação, em Pedagogia, da Autora para todos os efeitos cíveis pertinentes e que o Centro de Ensino Estácio do Amapá seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor do autor, no valor arbitrado por Vossa Excelência”.
Comunicou o interesse pela realização de audiência conciliatória.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de tutela provisória.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos eletrônicos, vejo que a parte falhou em juntar prova mínima do ato que visa a combater, cerne de sua alegação, isto é, a negativa da instituição de ensino superior em expedir o diploma de conclusão de curso superior ou qualquer outro equivalente.
Tal falta, por si, impede a concessão de tutela provisória de urgência, pelo simples fato de não haver, até o momento, a demonstração da probabilidade do direito.
Com efeito, em cognição sumária, a prova deve ser produzida de maneira a solidificar o convencimento motivado acerca de algum fundamento dos artigos 294, 300 ou 311 do Código de Processo Civil.
Veja que a inicial narra a suposta apresentação de pedido junto à IES e respectivo ato de indeferimento.
O motivo, alegado de forma unilateral e sem prova concreta a respeito, portanto, exige a formação de contraditório mínimo, com a manifestação da parte contrária e oportunidade para a produção de provas.
Sendo assim, não havendo prova capaz de demonstrar os elementos de tutela de urgência, indefiro o pedido do Autor.
III – DECISÃO ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
CITE-SE a parte contrária para apresentação de contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá informar a prova que pretende produzir e respectiva finalidade.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para ciência do presente.
Intime-se ainda a UNIÃO para que, no prazo de quinze dias, informe se há interesse no presente.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/02/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 18:01
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/02/2022 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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