TRF1 - 1006006-73.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006006-73.2021.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO35962, MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391, CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177 e JANE CLEISSY LEAL - GO28643 POLO PASSIVO:MAURO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623 e LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 DESPACHO Arquivem-se os autos. -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006006-73.2021.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177, JANE CLEISSY LEAL - GO28643, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391, MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418 e ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO35962 POLO PASSIVO:MAURO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623 e LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em litisconsorte ativo com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em desfavor de MAURO ANTONIO DE SOUZA objetivando a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, inclusive na obrigação de ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 69.820,19 (sessenta e nove mil oitocentos e vinte reais e dezenove centavos).
O Ministério Público Federal - MPF alega, em síntese, que: - o requerido foi funcionário dos Correios entre 03/07/1986 e 01/10/2019.
A partir de 2012 até 31/03/2017, exerceu a função de Gerente de Agência dos Correios, sendo o responsável pela unidade dos Correios na Avenida Jamel Cecílio, n. 565, em Anápolis/GO; - em 02/09/2016, os Correios realizaram supervisão financeira na Agência dos Correios da qual MAURO era o responsável e ali constataram ausência de numerário no cofre local, no montante de R$ 69.820,19.
Esse fato deu ensejo a um Processo Administrativo Disciplinar NUP n. *31.***.*02-58/2016-38, tendo sido constatado que MAURO deu causa ao desfalque, ao descumprir diversas normas internas; - verificou-se que, na época do fato, em razão de sua função de gerente, MAURO era a única pessoa com acesso à sala de tesouraria e ao cofre da Agência dos Correios; - ele tinha a obrigação de zelar pela integridade dos valores ali depositados e, para tanto, também era seu dever contar diariamente o numerário em espécie e os cheques, para fazer o batimento dos valores; - negligentemente e sem autorização da direção superior dos Correios, MAURO não contava diariamente o numerário em espécie, limitando-se a fazê-lo apenas semanalmente.
Segundo MAURO, a conferência dos valores era feita apenas virtualmente, por meio de “conferência do numerário que sai do caixa e vai para o cofre”; - no período imediatamente anterior à constatação do desfalque dos valores, MAURO deixou de realizar o backup das imagens do circuito fechado de TV quanto ao cofre e sala de tesouraria, o que inviabilizou qualquer possibilidade de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido; - em razão desse conjunto de fatos, e após responder ao Processo Administrativo Disciplinar NUP nº *31.***.*02-58/2016-38, Mauro foi dispensado por justa causa pelos Correios, a partir de 01/10/2019; - o réu incorreu no tipo prescrito no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, uma vez que em razão de sua conduta negligente, deu causa à lesão ao erário, consistente no desfalque de R$69.820,19 (sessenta e nove mil oitocentos e vinte reais e dezenove centavos); - no bojo do inquérito civil n. 1.18.001.00130/2020-02, ofereceu ao requerido a possibilidade de celebrar acordo de não persecução cível, embora não tenha obtido resposta.
Inicial instruída com documentos.
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, manifestou interesse em integrar na presente lide (id724828492).
Notificado o réu apresentou defesa prévia (id751883453).
Manifestação do réu requerendo a improcedência do pedido ante a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (id897041090).
Foi proferido despacho determinando a citação do réu (id893280105).
Contestação do réu (id988217152) na qual alega, em síntese, que: - o pleito autoral se resume ao pedido de condenação do Requerido nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, ou seja, condenação por conduta culposa de improbidade administrativa; - os fatos narrados na inicial já haviam sido debatidos judicialmente nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em seu desfavor pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que tramitaram nos autos de n. 0010593-61.2020.5.18.0002 frente à 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Anápolis – GO; - o MM.
Magistrado da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Anápolis – GO afirmou categoricamente que “não houve alegação da materialização de atos de improbidade por parte do então empregado”, mas a antiga empregadora teria verificado em processo disciplinar apenas que o Requerido apresentava uma conduta de desídia e indisciplina; - ao contrário do que fora alegado pelo Ilustre Representante do Parquet, os fatos narrados na denúncia não configuram um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal; - a presente ação foi ajuizada na vigência da redação da Lei 8.429/1992 antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.230, de 25/10/2021, imputando ao requerido a conduta de improbidade administrativa na modalidade culposa. - após a publicação da Lei n. 14.230, é explícito que o mero exercício da função do agente enquanto gestor não pode justificar sua condenação por ato alegadamente ímprobo, devendo ser comprovada a consciência de que sua atitude prejudica ou poderia prejudicar a administração pública; - pela nova disposição normativa, restou afastada a improbidade por ato culposo que era prevista somente no artigo 10, o qual dispõe sobre a improbidade por alegação de dano ao erário e que é imputada ao Réu; - em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa, ela alcance a situação pretérita do requerido, beneficiando-o, a fim de declarar a atipicidade da conduta em epígrafe e julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial.
O MPF apresentou réplica à contestação e alega a impossibilidade de aplicação retroativa das disposições de direito material da Lei n. 14.230/2021. (id1157685294).
A EBCT apresentou réplica à contestação e requer a procedência do pedido (id1211190761) Transcorreu in albis o prazo para o réu especificar provas (id1490571876).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em litisconsorte ativo com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em desfavor de MAURO ANTONIO DE SOUZA objetivando as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, inclusive na obrigação de ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 69.820,19 (sessenta e nove mil oitocentos e vinte reais e dezenove centavos).
DO MÉRITO A Lei n. 8.429, de 3 de junho de 1992, alterada pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, agrupou os atos de improbidade administrativa em três categorias fundamentais (arts. 9º, 10 e 11), cada qual com suas figuras típicas, a saber: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Significativas foram as mudanças introduzidas pela referida Lei, mormente aquelas previstas no artigo 1º que traz a expressa previsão da necessidade de existência de conduta dolosa do agente na prática de qualquer uma das modalidades de atos ímprobos.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Na petição inicial, o Ministério Público Federal aduz que o réu, enquanto exercia a função de Gerente da Agência dos Correios praticou conduta descrita no artigo 10 da Lei 14.230/2021 e, com isso, causou lesão ao erário, uma vez que contribuiu de forma negligente para o desfalque da quantia de R$ 69.820,19 do cofre da referida Agência.
Narra o MPF que: “Assim procedendo, MAURO incorreu no tipo prescrito no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, uma vez que em razão de sua conduta negligente, deu causa à lesão ao erário, consistente no desfalque de R$ 69.820,19 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte reais e dezenove centavos.” Ante o novo contesto normativo, a partir da Lei nº 14.230, de 2021, passou a ser exigido o dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa e não mais prevalece a modalidade culposa para configurar o ato de improbidade.
Essa é a tese fixada no julgamento do TEMA 1199 pelo STF, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, não tem razão o MPF quando sustenta a irretroatividade do direito material e aduz o prosseguimento do feito, mas sem delinear qual conduta dolosa teria cometido o réu.
Ressalte-se, ainda, que não houve pedido do Parquet pela conversão ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do artigo 17, § 16, da LIA.
Também não se desconhece a possibilidade de o juiz analisar eventual dolo, contudo a inicial restringe-se à acusação fundamentada na culpa do réu e em nenhum momento atribui-lhe dolo na conduta, que, aliás, também restou afastada na ação de restituição de valores ajuizada pela EBCT perante a justiça trabalhista no processo n. 0010593-61.2020.5.18.0002 (id751887947) na qual fora julgado improcedente o pedido.
Confira-se trecho da sentença: “Reitero que o conjunto probatório não permite afirmar inequivocamente que o obreiro tenha se apropriado dos valores vindicados, tampouco restou demonstrada a existência de dolo do trabalhador quanto à lesão no patrimônio da empresa, requisito essencial para que se configure a responsabilidade civil do empregado.
Portanto, indevida a restituição vindicada pelos Correios, tendo em vista que o mau procedimento do obreiro não tem o condão de amparar o pedido de ressarcimento.
Desta forma, julgo improcedentes os pedidos vertidos na presente ação de cobrança, para absolver o empregado, em razão da ausência de culpa ou dolo”.
O autor também ajuizou a ação de n. 0010495-17.2020.5.18.0054 na Justiça do Trabalho, na qual o MM.
Juiz afastou a dispensa por justa causa e indeferiu o pedido de reintegração, mantendo-se a sua demissão por “inequívoca desídia no cumprimento de suas funções, conforme robustamente comprovada em sede de processo administrativo, que resultou em expressivo dano ao empregador” (id711902962, pag. 3).
As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade administrativa quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (Art. 21, § 3º).
Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas.
Deixo de condenar em honorários da sucumbência, pois não se vislumbra má-fé do MPF, com fundamento no art. 23-B, § 2º, da LIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 08:13
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:10
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de outubro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 11:26
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/06/2022 14:39
Juntada de parecer
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21/06/2022 05:17
Publicado Ato ordinatório em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:48
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:47
Juntada de contestação
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10/03/2022 01:53
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 13:06
Juntada de diligência
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11/02/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 01:18
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006006-73.2021.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177, JANE CLEISSY LEAL - GO28643, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391, MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418 e ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO35962 POLO PASSIVO:MAURO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623 e LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 D E S P A C H O I - Ante as recentes alterações na Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/2021, bem como a revogação da antiga redação do artigo 17 e seus parágrafos, no que se refere à defesa prévia e o recebimento da petição inicial, conforme constava dos § 7º a 10 do referido artigo, determino a citação do réu, nos termos do art. 17, § 7º, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
II- Defiro o pedido da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT de ingresso no feito, nos termos do artigo 17, § 17.
III - Intimem-se e cite-se.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 19:08
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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05/10/2021 03:01
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:27
Juntada de defesa prévia
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13/09/2021 18:06
Juntada de diligência
-
13/09/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:04
Juntada de diligência
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09/09/2021 17:18
Juntada de manifestação
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03/09/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
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01/09/2021 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2021 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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