TRF1 - 1008423-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008423-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DARC RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JAYME WIND - GO51325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a exclusão do nome/CPF dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a condenação da parte ré a título de indenização por danos morais considerando o mínimo de 39 (trinta e nove) vezes o valor do salário mínimo vigente a época do respectivo pagamento.
A parte autora alega, em síntese, que a requerida, é responsável pela situação injusta em que a autora se encontra, agindo com extrema má-fé ao permitir a utilização da conta bancária por um terceiro desconhecido e por imputar fato criminoso a requerente, que não contribuiu em nada para a ocorrência desta pratica criminosa.
Citada, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (id: 1010229785).
A parte autora replicou (id: 1056794257).
Decido. É de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que a celeuma gira em torno, em suma, da natureza supostamente ilícita da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes. É indubitável que, nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entendo que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, uma vez que não se verificou o cometimento de ato ilícito pela CEF.
Consoante provas da suposta inscrição do nome da autora no SERASA e SPC juntadas pela parte ré, se refere à dívidas oriundas dos contratos de nº 00.***.***/2829-51 e 001534080000128 — que correspondem a uma duplicata e uma dívida com OMNI BANCO S.A de acordo com a CEF — com datas de vencimento em 12/08/2019 e 13/08/2019, nos valores de R$ 152,78 e R$907,86, com data de inclusão em 14/09/2019 (id: 1010229791).
Conclui-se, pois, que a inscrição no cadastro de inadimplentes, ocorreu por fato antecessor ao narrado pela autora, não tendo sido a CEF responsável pelas inscrições.
Quanto ao aviso prévio da inscrição, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor deve ser previamente comunicado da inscrição em qualquer espécie de cadastro.
Nos termos do art. 43, §2º, do CDC, ainda que não solicitado pelo consumidor, o dever de informação do mantenedor do cadastro permanece: §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Todavia, considerando que se trata de inscrição lícita, eventual ausência de prévia autorização é de responsabilidade do mantenedor do cadastro de inadimplentes, o que extrapola os limites objetivos e subjetivos desta demanda.
Em relação à parte ré não oferecer segurança na relação com a consumidora e por ter sua conta bancária invadida e movimentada por um terceiro desconhecido, não restou comprovada pela parte autora que sua conta fora de fato invadida, tendo em visto que as transferências realizadas necessitam de cartão com senha.
Dado este cenário, é possível concluir que as operações contestadas são legitimas, isto é, ou foram realizadas pela parte autora ou ela possibilitou, por vontade própria ou por desídia na guarda de sua senha pessoal, que terceiro tivesse acesso a ambos e efetivasse essas operações.
Na verdade, a parte autora participou de um crime de estelionato emprestando a conta, ou seja, como “conteira” no linguajar policial.
Desse modo, agiu corretamente a CEF encerrando a conta para evitar que novas pessoas fossem lesadas.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, além de não se verificar dano moral indenizável, também não há — conforme supramencionado — ato ilícito praticado pela CEF.
Portanto, não assiste razão a parte autora em quaisquer de seus pedidos formulado na inicial.
Assim, não restou configurada má prestação do serviço bancário, não ensejando, portanto, a indenização pleiteada, tampouco a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Dessume-se que a parte autora age como "conteira", quem empresta a conta para estelionatários praticar crime e, nesse caso, também responde pelo mesmo crime.
A respeito dos valores pertinentes na conta da parte autora, a CEF deverá devolver a pessoa prejudicada com o golpe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 19 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:05
Juntada de impugnação
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01/04/2022 16:18
Juntada de contestação
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29/03/2022 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/03/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de JOANA DARC RODRIGUES DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:59
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008423-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC RODRIGUES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 25/03/2022, às 13h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
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19/01/2022 08:53
Recebidos os autos
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19/01/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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09/12/2021 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/12/2021 06:39
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 07:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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