TRF1 - 1008709-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 17:45
Perícia agendada
-
13/09/2022 08:07
Juntada de laudo pericial
-
31/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:26
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE JESUS em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 06:05
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:08
Juntada de laudo pericial
-
10/03/2022 02:06
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DE JESUS em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:22
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008709-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora apresenta petição interlocutória contra decisão que nomeou perito e a intimou a adiantar os honorários periciais via depósito PIX, afirmando, em síntese, que é beneficiária da justiça gratuita.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora permanece inalterada.
Infelizmente, na atual conjuntura, os Juízes Federais encontram-se impedidos "impossibilitados", "impedidos" de determinar o custeio de perícias pelo Sistema AJG, haja vista a inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
Doutra parte, não há como impor a peritos que não são servidores do Poder Judiciário a obrigação de trabalharem sem receber.
Sobre o tema, cito precedente consolidado da Turma Recursal de Goiás, proferido pelo i.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO, nos autos do recurso n. 1000295-03.2021.4.01.9350, julgado na sessão de 17/02/2022, verbis: (...) 6.
A decisão recorrida, lamentavelmente, está em consonância com a realidade hoje vivenciada.
Como se sabe, o custeio das perícias, obrigação do Poder Executivo, foi garantido pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, mas apenas pelo período de dois anos, o qual se esgotou agora em 23/09/2022.
A esse respeito o Conselho da Justiça Federal divulgou, no dia 15/10/2021, comunicado sobre o pagamento de honorários periciais em processos judiciais em que o INSS seja parte: O Conselho da Justiça Federal (CJF) informa que as despesas referentes aos pagamentos de honorários aos peritos em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeados com dotações orçamentárias descentralizadas pelo Poder Executivo ao tribunal da jurisdição da respectiva ação judicial.
Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, foi garantido com base no disposto da Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2021, que dispôs em seu art. 1, § 3º que “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.” Assim, uma vez que a referida lei foi aprovada em 20 de setembro de 2019, o prazo limite para que o Executivo continuasse a efetuar os pagamentos se encerrou em 23 de setembro de 2021.
No entanto, cabe esclarecer que, desde que a nomeação dos profissionais tenha ocorrido até 23/9/2021 e o empenho da despesa ocorra até 31 de dezembro de 2021, os valores referentes aos honorários decorrentes das perícias, objeto da citada Lei, serão disponibilizados, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), nas programações financeiras mensais dos tribunais regionais federais.
Outrossim, esclarecemos que, para as nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal.
Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2021/10-outubro/comunicado-sobre-pagamento-ehonorarios- periciais-pela-justica-federal-em-processos-judiciais-em-que-o-inss-seja-parte - consulta em 15/11/2021) 7.
Diante desse quadro, está o magistrado impossibilitado – diria até mesmo impedido - de determinar a realização de perícias judiciais, porquanto sabedor que, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo, somente as perícias designadas até 23/09/2021 estarão cobertas pelo pagamento dos respectivos honorários.
De outro lado, não é correto nem razoável expectar que os profissionais designados desempenhem o mister sem o pagamento pelo trabalhado prestado, circunstância de todo indesejada. 8. É bem verdade que o art. 98, §1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluídos "os honorários do advogado e do perito".
Em seu § 3º, a respeito do pagamento, o codex processual estabelece que “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. 9.
Nem uma nem outra hipótese resolve a celeuma presente: primeiro, não é caso de realização da perícia por servidor do Poder Judiciário, por não contar a Justiça Federal com quadro de médicos, nem existe convênio público que possa permitir a realização da perícia por outros órgãos, até mesmo frente ao volume demandado; segundo, a hipótese do inciso II é justamente a que se controverte nos presentes autos, onde se discute a inexistência de recursos alocados no orçamento da União para o pagamento da despesa. 10.
Destarte, enquanto não for aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, não vejo como no cenário atual encaminhar decisão determinando a realização de perícias judiciais nos processo em que o INSS figure como parte.
Isso posto, acolho os embargos de declaração tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Permanecem inalterados os demais pontos da decisão embargada.
Deverá a parte autora depositar o valor dos honorários periciais ou solicitar a suspensão do feito até que se tenha a aprovação da lei que cria recursos ao custeio das perícias feitas pelo AJG.
Intimem-se.
Anápolis, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 03:59
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008709-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 09/03/2022, às 09:45h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela médica perita.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Como já dito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários do assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: 6299136-2844, cuja conta bancária está vinculada ao assistente social Wendel Porto.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que a perícia e/ou o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia médica, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame, ou pelo celular do assistente social, acima informado.
O exame médico será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia médica deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/12/2021 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005620-43.2021.4.01.3502
Maria da Penha Rodrigues Lima Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 15:32
Processo nº 1000766-69.2022.4.01.3502
Valdirene Vieira Melo
Rogerio Mendes Menezes
Advogado: Palloma Loranne da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 18:31
Processo nº 0030067-33.2017.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sergio Ricardo de Souza
Advogado: Tatiana Maria Badaro Baptista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2018 11:17
Processo nº 0030067-33.2017.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sergio Ricardo de Souza
Advogado: Tatiana Maria Badaro Baptista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 13:45
Processo nº 1005478-61.2019.4.01.3000
Hernandes Acre LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 18:16