TRF1 - 1000821-34.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000821-34.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DE PINHO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA - PA21132 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE PINHO RODRIGUES com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que a ré provocou desmatamento de 1 hectare no Município de Novo Progresso/PA, nas coordenadas de latitude -6.*51.***.*64-00 e longitude -55.6635305090 no centroide da área desmatada, o qual foi detectado pelo PRODES/2018, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
A presente ação utilizou como metodologia o parecer técnico nº 885/2017 - SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por meio do Projeto PRODES, que consiste no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal.
Ao final, requereu a condenação da ré: a) ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 10.742,00; b) ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de RS 5.371,00; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área.
Juntou documentos: Metodologia de Trabalho Utilizada (id. 239545368 - Pág. 50/58); Metodologia para Cálculo da Indenização (id. 239545368 - Pág. 59/66); e Laudo referente ao Prodes-1707 (id. 239545383).
A inicial foi recebida e foi determinada a intimação do IBAMA para, querendo, ratificar a inicial no prazo de 30 dias (id. 264854872).
O IBAMA informou que possui interesse na lide e requereu o prosseguimento do feito (id. 464097879).
O MPF requereu a citação por edital da ré (id. 757584948), o que foi deferido pelo Juízo (id. 926921691).
A defensora dativa apresentou contestação alegando, em síntese, negativa de autoria e inexistência de danos ambientais (id. 1109943255).
O MPF apresentou réplica, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC (id. 1262192279).
O IBAMA aderiu à manifestação do MPF (id. 1296107763). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para a convicção do Juízo, portanto considero o feito maduro para o julgamento, desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. 2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Pois bem.
No caso em análise, o Ministério Público Federal juntou aos autos o Laudo referente ao PRODES-1707 (id. 239545383), que indica a extensão do desmatamento e o local em que está inserido e, por meio das imagens de satélite, é possível verificar que há sobreposição entre parte da área em que identificado o desmatamento total e o CAR em nome da ré (PA-1505601-FD91D225699E40CAB9E22D1A9A32FC2A), conforme alegado na petição inicial.
Desse modo, comprovado que a ré possui a posse da área onde ocorreu parte do ilícito ambiental, a reparação do dano ambiental referente a ela se impõe, pois decorrente do desmatamento de 1 hectare de floresta nativa, Município de Novo Progresso, conforme coordenadas de latitude -6.*51.***.*64-00 e longitude -55.6635305090 no centroide da área desmatada, devendo a ré elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada em questão.
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto. 2.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Observe-se que o dano foi imputado à ré tão somente em razão de ser a proprietária/possuidora da área em questão.
Ocorre que o fato de ser detentora do CAR da área não significa que tenha dado causa ao desmatamento.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pela ré e o nexo causal desta com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar por meio de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pela ré (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MARIA DO SOCORRO DE PINHO RODRIGUES a: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, medindo 1 hectare, indicada no Laudo referente ao PRODES-1707 (id. 239545383); ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMBio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMBio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 1 hectare, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMBio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) Considerando que o PRAD é um dos instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a adesão a tal programa é feita por meio da inscrição do imóvel no CAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino o cancelamento da suspensão do CAR a fim que o réu inicie o procedimento de recuperação ambiental com a apresentação do PRAD ao órgão ambiental competente, devendo a parte ré apresentar nos presentes autos o comprovante do protocolo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando, desde já, advertida que a ausência resultará em nova suspensão da totalidade do CAR.
Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS para o cumprimento da presente decisão.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7.347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao IBAMA ou ICMBio, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e à ADEPARÁ para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Intime-se a SEMAS/PA para registrar no SisFlora as proibições tutelares a fim de dar cumprimento à tutela antecipada deferida.
Condeno a requerida em custas processuais, nos termos do art. 82, do CPC.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985.
Fixo à título de honorários à defensora que atuou como curadora especial o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
18/11/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE PINHO RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 12:50
Juntada de contestação
-
27/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE PINHO RODRIGUES em 11/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:52
Juntada de parecer
-
15/02/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 04:00
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000821-34.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: MARIA DO SOCORRO DE PINHO RODRIGUES DESPACHO Defiro o requerimento do autor de ID 757584948.
Cite-se por edital a parte requerida, com prazo de 20 dias e as cautelas devidas, nos termos do art. 256, incisos I e II e art. 257, inciso III, ambos do CPC, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, bem como apresente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo do edital sem resposta, nomeio como curador(a) especial do(a) réu(ré), a THAYNA BARBOSA CUNHA, OAB/PA nº. 21132, para exercer o encargo, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos de acordo com a Resolução nº. 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Havendo preliminares arguidas na contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, a qual deverá na mesma oportunidade indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC).
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 1000821-34.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: MARIA DO SOCORRO DE PINHO RODRIGUES INTERESSADO: REU: MARIA DO SOCORRO DE PINHO RODRIGUES ENDEREÇO: Nome: MARIA DO SOCORRO DE PINHO RODRIGUES Endereço: Avenida João Paulo II, - lado par, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-050 FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado para, caso queira, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC).
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
11/02/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:51
Juntada de parecer
-
23/09/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 10:58
Juntada de parecer
-
31/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:45
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2020 10:11
Outras Decisões
-
26/06/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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22/05/2020 11:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/05/2020 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 13:37
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 13:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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