TRF1 - 1008690-68.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:02
Juntada de documento sirea
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28/07/2025 19:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/07/2025 19:01
Juntada de documento sirea
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13/05/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008690-68.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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09/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008690-68.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1794668649).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:02
Juntada de planilha
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008690-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1646473875), devendo: (a) Decotar a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que houve pagamento da referida parcela pela via administrativa, conforme documento comprobatório no ID 1646473882. (b) Incluir o mês 12/2022, proporcional ao período entre 01/12/2022 até 19/12/2022, considerando que a planilha apresentada considera o mês 11/2022 como o final do período dos atrasados.
Conforme fixou a sentença ID 1497308393, o cálculo deve considerar as datas entre a DIB (26/10/2021) e o dia anterior à data de cessação do benefício DCB (20/12/2022), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 26/10/2021 e 19/12/2022.
Após o cumprimento do despacho, o INSS será intimado para manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:55
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2023 02:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/05/2023 23:59.
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11/03/2023 10:48
Juntada de cumprimento de sentença
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008690-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.944.078-0 — DER: 26/10/2021 — id: 1317746277).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1167569774) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “síndrome do túnel do carpo.
CID: G56.1” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: 23 de maio de 2019.
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: “carregar peso e realizar trabalhos manuais repetitivos” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é permanente e parcial (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: 23 de maio de 2019. (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: “diminuição da força de apreensão das mãos” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença (quesitos “11”).
A pericianda está realizando tratamento sem previsão de duração (quesito “14”).
Foi definido o período de seis meses para que a pericianda se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho e atividade habitual (quesito “15”).
No quesito “17” o perito prestou outros esclarecimentos que entendeu necessário: “meritíssimo, pericianda de 52 anos, enfermeira, diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo, já submetida à descompressão do punho direito, indicação de descompressão do punho esquerdo.
Incapacitada para atividades que exijam carregamento de peso e trabalhos manuais repetitivos”.
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora e a carência.
Sobre tal qualidade e a carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a requerente, contribui na categoria de empregado de 01/02/2017 a 18/10/2019.
Desse modo, a parte autora faz jus à implantação do benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido pelo prazo de seis meses, a contar da data da perícia, que foi realizada em 20/06/2022 (DCB: 20/12/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 26/10/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de seis meses a contar da data da perícia realizada em 20/06/2022 (DCB: 20/12/2022) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:10
Juntada de impugnação
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14/09/2022 19:19
Juntada de contestação
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13/09/2022 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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26/06/2022 09:09
Juntada de laudo pericial
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25/05/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:36
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008690-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/06/2022, às 09:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:21
Perícia agendada
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13/05/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
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12/03/2022 22:46
Juntada de laudo pericial
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008690-68.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 10/03/2022, às 15:20h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pillo Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/12/2021 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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