TRF1 - 1009814-87.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 10:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ORTOGYM ORTOPEDIA E GINECOLOGIA LTDA - ME em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1009814-87.2019.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - JEF SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM CAIXA ECONOMICA FEDERAL ORTOGYM ORTOPEDIA E GINECOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-54 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (LEI N. 10.259/01).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação indenizatória cujo valor da causa foi fixado em montante inferior ao limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2.
A parte autora requereu emenda à inicial, dando-se à causa o valor de R$ 10.131,42 (dez mil, cento e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). 3.
O pedido da autora é para que a ré seja “compelida a emitir os boletos vincendos sem nenhuma atualização monetária, ou seja, no valor de face de R$ 10.131,42 (dez mil centos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), com datas de vencimento alteradas, sendo o 1º boleto com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da ciência pela requerida da decisão judicial e as demais, na mesma data nos meses subsequentes e que a se abstenha de negativar perante os órgãos de proteção ao credito o nome da requerente”. 4.
A ação tem como objetivo a imposição, à ré, de obrigação de fazer e não fazer, sem conteúdo econômico mesurável.
Nessas circunstâncias, se o valor atribuído à causa está no limite de 60 salários mínimos, trata-se de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível (8ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas), suscitante, para processar e julgar a ação.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível (8ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas), suscitante, para processar e julgar a ação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
19/02/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:05
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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15/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 17:51
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 14:39
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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09/04/2019 17:44
Conclusos para decisão
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09/04/2019 14:59
Juntada de Petição intercorrente
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05/04/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 13:23
Restituídos os autos à Secretaria
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05/04/2019 13:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/04/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 12:30
Conclusos para decisão
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02/04/2019 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/04/2019 12:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2019 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2019 12:28
Distribuído por sorteio
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02/04/2019 12:28
Juntada de petição inicial
-
02/04/2019 12:28
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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