TRF1 - 1000178-56.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 12:55
Baixa Definitiva
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26/04/2022 12:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Única da Comarca de Jauru-MT
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26/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO CARBO GARCIA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA MORETTO CARBO em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000178-56.2022.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ - MT8311/O e ROSANGELA FERREIRA DE MATOS - MT15500/O POLO PASSIVO:ANA MARIA MORETTO CARBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAINERIO ESPINDOLA - MT3521/A DECISÃO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE em face do ESPÓLIO DE PEDRO CARBO GARCIA.
Em 18.10.2021 foi proferida decisão pelo Juízo da Comarca de Jauru/MT declarando sua incompetência e a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Cáceres, diante de interesse da FUNASA no feito (Id. 910551192 – pág. 5/7). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito deve ser devolvido ao Juízo da Comarca de Jauru/MT para continuidade de tramitação.
Conforme se verifica dos autos, o feito em questão já foi devidamente sentenciado pelo Juízo da Comarca de Jauru/MT (Id. 910551192 – pág. 279/285) em 29.08.2016, tendo transitado em julgado em 07.12.2017 (Id. 910551192 – pág. 299).
Após, em 12.12.2019 foi determinada a intimação do MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE para tomar ciência do trânsito em julgado e requerer o que entender de direito e, posteriormente, a intimação do Ministério Público para se manifestar no feito (Id. 910551192 – pág. 313/314).
Intimado em 18.11.2020 (Id. 910551192 – pág. 326), o MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE nada manifestou.
Ao se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária afirmando haver interesse da FUNASA (Id. 910551192 – Pág. 332/334), o que foi acatado pelo Juízo declinante.
A competência para a execução dos julgados [do cumprimento de sentença] é absoluta em relação ao juízo que julgou a demanda.
Como no presente caso, a demanda foi julgada e transitou em julgado no âmbito da Justiça Estadual, este juízo federal não tem mais competência em referência ao feito.
DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos, REJEITO o declínio de competência e determino a imediata restituição dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jauru/MT para continuidade do processamento do feito.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular -
08/02/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 11:11
Declarada incompetência
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07/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
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04/02/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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04/02/2022 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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