TRF1 - 1003815-26.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de NELIA MARIANO DA ROCHA FAUSTINO em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:29
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003815-26.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIA MARIANO DA ROCHA FAUSTINO REU: G.
S.
D., LOREN RAFAELLY DE ABREU DUTRA, A.
R.
D., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE o embargado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
19/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/05/2022 23:59.
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29/03/2022 02:50
Decorrido prazo de ARTHUR ROCHA DUTRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de NELIA MARIANO DA ROCHA FAUSTINO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DUTRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de LOREN RAFAELLY DE ABREU DUTRA em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:36
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003815-26.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELIA MARIANO DA ROCHA FAUSTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO14654 e MAYARA CANTUARIA RODRIGUES - GO37784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIEZER AGUIAR DA SILVA - GO34154 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor Wesley Francisco Dutra, falecido em 29/03/2019, a contar da data do óbito (NB: 193.700.329-6; DER: 11/04/2019; id. 82943154 - Pág. 3).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Wesley Francisco Dutra ocorreu em 29/03/2019 e está comprovado na certidão de óbito (id. 82946546 - Pág. 1).
Quanto à qualidade de segurado do falecido não há controvérsia, pois se verifica que o último vínculo empregatício ocorreu de 11/04/2018 até 28/03/2019, segundo informações constantes no CNIS (id. 82955591 - Pág. 2).
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: CNH (id. 82938087 - Pág. 1); comprovante de residência (id. 82938088 - Pág. 1); certidão de óbito e CTPS de Wesley Francisco Dutra (id. 82946546 - Pág. 1); declaração de união estável (id. 82946548 - Pág. 1/2); extrato de conta do fundo de garantia (id. 82946550 - Pág. 1/2); ficha de solicitação de emprego (id. 82946553 - Pág. 1); fotografias (id. 82946557 - Pág. 1 a 82952121 - Pág. 1); carta de indeferimento administrativo (id. 82952130 - Pág. 1/3); processo administrativo (id. 82952136 - Pág. 1/2); RG (id. 82952139 - Pág. 1); RG de Wesley Francisco Dutra (id. 82952139 - Pág. 2); contrato de plano de assistência familiar (id. 82955560 - Pág. 1/3); fatura de energia elétrica em nome de Julio Cesar Faustino Junior (id. 82955570 - Pág. 1); CNIS de Wesley Francisco Dutra (id. 82955591 - Pág. 2/3); CNIS (id. 82943147 - Pág. 1).
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com Wesley sobre o mesmo teto de agosto de 2016 até a data do óbito na casa dela; ele foi morar com ela, casa própria, Rua L-22, Qd 48, Lote 03, Jardim Europa/Anápolis; Wesley tinha 43 anos quando faleceu; estava andando de bicicleta na Av.
Goiás e um automóvel atravessou na frente e bateu; foi atendido pelo SAMU e levado para o Hospital de Urgência; que Wesley trabalhava de vigilante 12/36h no Condomínio Torre dos Mirantes; que ela tinha 43 anos na data do óbito do companheiro.
O irmão do falecido (informante) afirma que o instituidor era esposo da parte autora; que a parte autora conviveu cerca de 3 anos e meio com o instituidor; que o instituidor morava na casa da autora; que a autora e o instituidor eram vistos como marido e mulher; que frequentava a casa do casal; que na época em que o instituidor faleceu, a autora morava junto com ele; que o instituidor trabalhava como vigia (vigilante).
A mãe do falecido (informante) afirma que o instituidor morava com a autora por cerca de 3 anos; que frequentava a casa do casal; para ela o instituidor e a autora eram marido e mulher; que na data do falecimento eles estavam juntos; que a autora foi no velório do falecido.
Pois bem, existe prova material da convivência da autora com o falecido Wesley, com endereço comum.
No atestado de óbito consta o endereço residencial da autora como domicílio do falecido.
Existe uma declaração do falecido (id 82946548 - Pág. 1) na qual declara que mantinha união estável com a autora, datada de 05/07/2017.
Por outro lado, o depoimento da parte autora foi coerente com a prova dos autos, demonstrando de forma clara que conviveu com o falecido por mais de três anos.
Somado a tal fato, o irmão e a mãe do falecido também reconheciam a autora e o falecido como marido e mulher.
Entende-se que ficou demonstrada a união estável para fins previdenciários da parte autora com o falecido Wesley desde agosto de 2016 até a data do óbito (29/03/2019).
Na data do óbito a autora tinha 43 anos de idade.
Atualmente, são beneficiários do benefício de pensão por morte os filhos do falecido, Loren Rafaelly de Abreu Dutra, A.
R.
D. e G.
S.
D..
Desse modo, a parte autora faz jus a uma cota parte correspondente a ¼ do benefício 25% (vinte e cinco por cento).
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS implantar em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte NB: 193.700.329-6, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor Wesley Francisco Dutra, falecido em 29/03/2019 com data de inicio de benefício (DIB: 29/03/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) referente a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento), considerando que já são beneficiários os filhos Loren Rafaelly de Abreu Dutra, A.
R.
D. e G.
S.
D..
Portanto, o benefício deve ser divido em quatro cotas de igual valor entre os beneficiários.
Fixo a união estável para fins previdenciários da parte autora com Wesley Francisco Dutra de agosto de 2016 até a data do óbito (29/03/2019).
Na data do óbito a parte autora tinha 43 anos de idade.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso da cota parte atinente a parte autora, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 18:19
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 10/03/2022 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
10/03/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 18:18
Juntada de Ata de audiência
-
10/03/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de NELIA MARIANO DA ROCHA FAUSTINO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR ROCHA DUTRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DUTRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:27
Decorrido prazo de LOREN RAFAELLY DE ABREU DUTRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de LOREN RAFAELLY DE ABREU DUTRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DUTRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ARTHUR ROCHA DUTRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de NELIA MARIANO DA ROCHA FAUSTINO em 07/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2022 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
23/02/2022 01:34
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:11
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003815-26.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIA MARIANO DA ROCHA FAUSTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, A.
R.
D., G.
S.
D., LOREN RAFAELLY DE ABREU DUTRA DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2022, às 16:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 00:53
Decorrido prazo de LOREN RAFAELLY DE ABREU DUTRA em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 23:40
Juntada de contestação
-
28/08/2021 06:34
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DUTRA em 27/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:37
Juntada de diligência
-
06/07/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 18:27
Juntada de diligência
-
02/07/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:28
Juntada de resposta
-
18/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2020 18:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/11/2020 18:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/11/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2020 07:32
Decorrido prazo de ARTHUR ROCHA DUTRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 10:50
Mandado devolvido cumprido
-
04/08/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/07/2020 17:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/07/2020 17:14
Juntada de diligência
-
16/07/2020 18:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/07/2020 18:09
Juntada de diligência
-
03/07/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2020 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/06/2020 16:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/06/2020 16:46
Juntada de diligência
-
30/06/2020 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/06/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 20:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 20:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 20:47
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 21:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:33
Juntada de aditamento à inicial
-
13/02/2020 11:44
Juntada de aditamento à inicial
-
12/02/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 11:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/02/2020 14:40 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
12/02/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:54
Juntada de Ata de audiência.
-
04/02/2020 09:14
Juntada de impugnação
-
30/10/2019 10:08
Juntada de resposta
-
23/10/2019 16:02
Juntada de Contestação
-
16/10/2019 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 16:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2020 14:40 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
15/10/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 10:10
Juntada de resposta
-
19/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/09/2019 14:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/09/2019 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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