TRF1 - 1000418-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000418-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização da divida, visto que compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. 3.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculo, nos termos da sentença. 4.
Após, intime-se a Executada/UNIÃO para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000418-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, o prazo de 15 dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000418-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZILDA MARIA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEDRO ROSA - GO57733 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ZILDA MARIA PINHEIRO em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos art. 294 e seguintes do CPC/2015, no sentido de regularizar o CPF da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo, no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), sem prejuízo de qualquer outra medida coercitiva a ser estabelecida por este Juízo; - a total procedência da ação para determinar a condenação dos Réus a pagar a Autora um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social das lesantes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; - a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
A autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de que seu CPF estaria com pendência de regularização perante a Receita Federal do Brasil por falta de declaração de imposto de renda – IRPF.
Ao procurar informações sobre o motivo da pendência, constatou que havia rendimentos tributáveis no valor de R$ 125.256,45, com imposto retido de R$ 1.683,03, vinculados ao seu CPF, cuja fonte pagadora seria a Caixa Econômica Federal.
Afirma que não recebeu tais valores da CEF e realizou a DIRPF para regularização do CPF, sendo multada em R$ 165,00 pelo envio da declaração com atraso.
Aduz a autora que solicitou informações junto à CEF para entender o ocorrido, verificando que seu CPF foi vinculado erroneamente ao pagamento de indenização oriunda da reclamação trabalhista nº 0011426-23.2017.5.18.0281 que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis.
No entanto, relata que não é parte na aludida reclamatória trabalhista, a qual foi proposta por CIRLENE FRUTUOSO, CPF: *07.***.*44-10, em face de BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Assevera que foi parte numa outra ação trabalhista já arquivada, que tramitou sob nº 0011426-34.2017.5.18.0051, sendo que imprudentemente e/ou negligentemente a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho vinculou seus dados ao processo de CIRLENE FRUTUOSO (nº 0011426-23.2017.5.18.0281).
Com isso, ao se realizar o levantamento de alvará em favor de CIRLENE, a Guia de Retenção de IRRF no valor de R$ 1.683,03 foi preenchida tendo como contribuinte ZILDA MARIA PINHEIRO, CPF *37.***.*05-91, ora autora.
A parte autora verbera que o erro foi constatado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho, sendo determinada a expedição de guia retificadora de recolhimento de IRPF, além de comunicação do ocorrido à Receita Federal mediante ofício.
No entanto, tais providências não teriam sido tomadas pelos envolvidos.
Diante desses fatos, a autora argumenta que houve ato atentatório a sua dignidade, pelo que busca indenização por danos morais.
Ademais, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos art. 294 e seguintes do CPC/2015, no sentido de regularizar seu CPF, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na decisão id919180182.
Na mesma decisão, determinou-se a exclusão do polo passivo das pessoas jurídicas de direito privado sem foro na Justiça Federal, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo.
Por fim, a aludida decisão delimitou o objeto da lide na responsabilidade civil da União e da CEF em decorrência dos fatos noticiados na petição inicial.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no id1011819766 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que não teria praticado qualquer ato ilícito que tenha causado danos à autora, vez que somente deu cumprimento ao Ofício da Justiça do Trabalho.
Ainda em sede preliminar, formula impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz inexistência de responsabilidade pelos supostos danos causados à autora.
Contestação da União no id1030663261.
Assevera que não houve demonstração de dano sofrido pela autora e que sua situação foi regularizada no âmbito da Justiça do Trabalho.
A autora apresentou réplica às contestações no id1044987782 e no id1062199765.
Não houve requerimento de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. É o breve relatório.
Decido.
I – Possibilidade de julgamento antecipado do mérito: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II – Preliminar impugnação à gratuidade de justiça: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
A autora afirma na inicial sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência financeira (id902062075 - Pág. 1).
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
III – Preliminar de ilegitimidade passiva A meu ver, a questão atinente à legitimidade da CEF confunde-se com o mérito da demanda e será com este analisada, pois passa pela constatação acerca de quem deu causa aos fatos que ocasionaram danos extrapatrimoniais à autora.
IV – Mérito: O regime jurídico da responsabilidade civil no Direito Brasileiro está calcado em três artigos fundamentais do Código Civil de 2002, todos baseados no princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Constituem elementos da responsabilidade civil: a) a existência de ato comissivo ou omissivo, caracterizado por uma conduta humana positiva ou negativa que dê causa ao evento danoso; b) dano, que pode ser moral ou patrimonial; c) nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo e o dano; e d) culpa (genérica, ou lato sensu) do agente que praticou o ato.
No tocante às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Dessa forma, dispensa-se a perquirição acerca da existência de culpa do agente ou do serviço público, bastando a ocorrência do fato administrativo, do dano e o nexo causal.
Pois bem.
No caso dos autos, é irrefutável a ocorrência do erro da Administração Judiciária, ocorrido no âmbito da ação trabalhista ordinária nº 0011426-34.2017.5.18.0051, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, consistente confecção de guia para levantamento de depósito judicial com dados de Zilda Maria Pinheiro, ora autora, que nenhuma relação possuía com a aludida demanda trabalhista.
Esse fato, gerou retenção de imposto de renda pela Caixa Econômica Federal, tendo como contribuinte Zilda Maria Pinheiro, sendo que a real beneficiária do depósito judicial era a autora da ação trabalhista Cirlene Frutuoso.
Com isso, a autora Zilda Maria Pinheiro identificou irregularidades em seu CPF, além de retenção de sua declaração de imposto de renda em malha pela Receita Federal do Brasil, por supostamente ter omitido rendimentos no valor de R$ 125.256,45 pagos pela CEF, que corresponde ao pagamento decorrente da ação trabalhista erroneamente vinculado ao seu CPF (cf. documentos id902067049).
De acordo cópia da sentença dos embargos proferida na ação trabalhista nº 0011426-23.2017.5.18.0281, juntada no id902067065, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis identificou o erro perpetrado e determinou as devidas providências para sua correção, pelo que vale a transcrição: (...) Verifica-se do documento enviado que a referida guia não foi confeccionada com os dados da reclamante destes autos, mas sim com os dados da autora dos autos ATOrd 0011426-34.2017.5.18.0051, o que ocasionou o recolhimento do tributo em nome de "Zilda Maria Pinheiro” e não da reclamante.
Não houve, portanto, recolhimento do imposto de renda em nome da Reclamante referente ao crédito recebido nesta ação, em razão do erro no preenchimento da guia.
A divergência de informações tributárias junto à Receita Federal acarreta prejuízos ao contribuinte, ensejando a inclusão de seu nome na malha fina da instituição federal.
Portanto, deve a Secretaria providenciar, COM URGÊNCIA, a expedição da guia retificadora, constando os dados corretos do processo e da reclamante.
Expedida a guia, oficie-se a Receita Federal, COM URGÊNCIA, informando a correção do erro no recolhimento do tributo, e comprovando o efetivo pagamento do imposto de renda em nome de CIRLENE FRUTUOSO, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para sanar a pendência.
Cópias desta decisão, da guia retificadora de recolhimento de IRPF a ser confeccionada, e dos documentos de IDs. 53008d3(guia divergente e respectivo comprovante de recolhimento) e de ID.2431f12da(resumo de cálculo) deverão instruir o ofício.
Da documentação amealhada aos autos, percebe-se que o levantamento da conta judicial, bem como a respectiva retenção do IRRF, ocorreu em 13/11/2020 (id 902067065 - Pág. 4), ao passo que o erro foi identificado nos embargos de declaração acima mencionados na data de 20/04/2021.
Por outro lado, verifica-se que até 11/03/2022 ainda não havia efetivação da retificação dos dados ordenada pela MM.
Juíza do Trabalho, conforme informação da Receita Federal do Brasil (id 1030663262 - Pág. 1): Dessa forma, é inegável a ocorrência danos extrapatrimoniais à autora, não somente em razão do erro perpetrado pela Administração, mas pela demora/omissão quanto à correção do erro.
Vale ressaltar que não cabe qualquer responsabilidade por parte da CEF no tocante ao erro verificado, posto que a entidade bancária atua apenas dando cumprimento aos ofícios/alvarás de levantamento expedidos pelo Poder Judiciário, tendo cumprido fielmente o que lhe foi determinado, no presente caso concreto.
V – Danos Morais: O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Na hipótese sob julgamento, estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil por parte da União.
Não é necessário grande esforço para perceber que a autora sofreu danos de índole extrapatrimonial ao ter seu CPF indevidamente vinculado ao recebimento da quantia de R$ 125.256,45, o que gerou pendência de regularização no CPF e retenção de declaração de imposto de renda em malha da Receita Federal por omissão de rendimentos tributáveis, além de intimação para pagamento de multa fiscal no valor de R$ 165,74 (id 902067070).
Com efeito, entendo que esses fatos foram capazes de gerar um abalo psicológico, um efeito subjetivo negativo apto a ensejar a indenização e consubstanciou, sem dúvida, autêntico dano moral.
Destarte, importa registrar que, na quantificação desse dano, o juiz deve estar atento às peculiaridades do caso concreto e valer-se do bom senso e da razoabilidade, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito.
Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas consequências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano.
Norteado por essas diretrizes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se trata de valor capaz de amenizar o dano causado, considerando-se a sua intensidade e as suas consequências, evitando um enriquecimento sem causa da parte autora.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizado pela taxa SELIC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista que atuou apenas dando cumprimento as determinações expedidas pela Vara do Trabalho.
CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido desde o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, deduzido o valor da condenação.
Fica, porém, suspensa a execução desta verba em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 02:26
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 22:36
Juntada de réplica
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26/04/2022 23:08
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 23:06
Juntada de réplica
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18/04/2022 13:01
Juntada de contestação
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04/04/2022 10:43
Juntada de contestação
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17/03/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:24
Publicado Citação em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO: 1000418-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ENDEREÇO DO CITANDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL FINALIDADE: Citar o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, ANáPOLIS - GO - CEP: 75083-035 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
16/02/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:34
Juntada de emenda à inicial
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000418-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZILDA MARIA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEDRO ROSA - GO57733 POLO PASSIVO:1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ZILDA MARIA PINHEIRO em face da JUSTIÇA DO TRABALHO - 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de que seu CPF estaria com pendência de regularização perante a Receita Federal do Brasil por falta de declaração de imposto de renda – IRPF.
Ao procurar informações sobre o motivo da pendência, constatou que havia rendimentos tributáveis no valor de R$ 125.256,45, com imposto retido de R$ 1.683,03, vinculados ao seu CPF, cuja fonte pagadora seria a Caixa Econômica Federal.
Afirma que não recebeu tais valores da CEF e realizou a DIRPF para regularização do CPF, sendo multada em R$ 165,00 pelo envio da declaração com atraso.
Aduz a autora que solicitou informações junto à CEF para entender o ocorrido, verificando que seu CPF foi vinculado erroneamente ao pagamento de indenização oriunda da reclamação trabalhista nº 0011426-23.2017.5.18.0281 que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis.
No entanto, relata que não é parte na aludida reclamatória trabalhista, a qual foi proposta por CIRLENE FRUTUOSO, CPF: *07.***.*44-10, em face de BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Assevera que foi parte numa outra ação trabalhista já arquivada, que tramitou sob nº 0011426-34.2017.5.18.0051, sendo que imprudentemente e/ou negligentemente a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho vinculou seus dados ao processo de CIRLENE FRUTUOSO (nº 0011426-23.2017.5.18.0281).
Com isso, ao se realizar o levantamento de alvará em favor de CIRLENE, a Guia de Retenção de IRRF no valor de R$ 1.683,03 foi preenchida tendo como contribuinte ZILDA MARIA PINHEIRO, CPF *37.***.*05-91, ora autora.
A parte autora verbera que o erro foi constatado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho, sendo determinada a expedição de guia retificadora de recolhimento de IRPF, além de comunicação do ocorrido à Receita Federal mediante ofício.
No entanto, tais providências não teriam sido tomadas pelos envolvidos.
Diante desses fatos, a autora argumenta que houve ato atentatório a sua dignidade, pelo que busca indenização por danos morais.
Ademais, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos art. 294 e seguintes do CPC/2015, no sentido de regularizar seu CPF, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) ADEQUAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE Inicialmente, cumpre esclarecer que a 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo da lide, estando ausente o pressuposto processual da capacidade de estar em juízo.
Isso porque a Vara do Trabalho caracteriza-se como um órgão da estrutura da Administração Pública (Administração Judiciária), ente despersonalizado que apenas integra a pessoa jurídica de direito público interno, no caso, a União.
Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, o Estado sujeita-se à teoria da responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Portanto, deve a autora emendar a inicial para indicar adequadamente o polo passivo da lide. 2) PEDIDO EM RELAÇÃO A RÉUS SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL: Observa-se que a parte autora cumulou seu pedido de indenização por danos morais em desfavor das seguintes entidades privadas: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Restou caracterizado, nesse contexto, o litisconsórcio passivo facultativo ante a existência de conexão pelo pedido e causa de pedir, nos termos do art. 113, II, do CPC.
No caso em tela, em relação a tais pessoas jurídicas de direito privado é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com sua exclusão do polo passivo da demanda.
Na hipótese de litisconsórcio facultativo que ora se apresenta, a cumulação subjetiva só é lícita num mesmo processo se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos os pedidos.
No presente caso, verifica-se que a pretensão não poderia ter sido reunida em uma mesma ação perante a Justiça Federal, sob pena de configuração de burla à competência estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal, pois não se revela admissível o julgamento por este juízo de demanda proposta em face de ente não elencado no referido dispositivo constitucional, quando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, que se dá na situação prevista no art. 114 do CPC.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ de que a competência absoluta não se altera por conexão ou continência, não se podendo reunir as ações, ainda que baseadas no mesmo o fato que deu origem à lide: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para analisar a pretensão em face do BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pelo que determino sua exclusão do polo passivo. 3) DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela para se determinar a regularização do CPF da autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
Conforme cópia da sentença dos embargos proferida na ação trabalhista nº 0011426-23.2017.5.18.0281, juntada no id902067065, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis já identificou o erro perpetrado e determinou as devidas providências para sua correção, pelo que vale a transcrição: (...) Verifica-se do documento enviado que a referida guia não foi confeccionada com os dados da reclamante destes autos, mas sim com os dados da autora dos autos ATOrd 0011426-34.2017.5.18.0051, o que ocasionou o recolhimento do tributo em nome de "Zilda Maria Pinheiro” e não da reclamante.
Não houve, portanto, recolhimento do imposto de renda em nome da Reclamante referente ao crédito recebido nesta ação, em razão do erro no preenchimento da guia.
A divergência de informações tributárias junto à Receita Federal acarreta prejuízos ao contribuinte, ensejando a inclusão de seu nome na malha fina da instituição federal.
Portanto, deve a Secretaria providenciar, COM URGÊNCIA, a expedição da guia retificadora, constando os dados corretos do processo e da reclamante.
Expedida a guia, oficie-se a Receita Federal, COM URGÊNCIA, informando a correção do erro no recolhimento do tributo, e comprovando o efetivo pagamento do imposto de renda em nome de CIRLENE FRUTUOSO, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para sanar a pendência.
Cópias desta decisão, da guia retificadora de recolhimento de IRPF a ser confeccionada, e dos documentos de IDs. 53008d3(guia divergente e respectivo comprovante de recolhimento) e de ID.2431f12da(resumo de cálculo) deverão instruir o ofício.
Este juízo não pode determinar que a secretaria da vara do trabalho cumpra o que já fora decidido na ação trabalhista, cabendo ao advogado diligenciar junto à 1ª Vara do Trabalho a fim de obter o célere cumprimento das medidas determinadas pela Exma.
Juíza do Trabalho.
Dessa forma, ficará ao encargo deste juízo federal apenas a apreciação de eventual responsabilidade civil por danos suportados pela autora decorrentes dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DETERMINO a exclusão de BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA do polo passivo.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 dias, para indicar corretamente o polo passivo da lide, nos termos da fundamentação acima (item 1), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, retifique-se a autuação e CITEM-SE os réus para contestação no prazo legal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/01/2022 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2022 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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