TRF1 - 1000180-80.2019.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2022 15:22
Juntada de Informação
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13/05/2022 15:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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09/04/2022 00:38
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO DE DAVID em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:33
Decorrido prazo de DANTE DE DAVID VIEIRA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:29
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000180-80.2019.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000180-80.2019.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO DE DAVID e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000180-80.2019.4.01.4005 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 139582018), proferida pelo MM.
Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, que concedeu a segurança “e, ratificando a decisão ID 128831382, determino que o INSS proceda, conforme a Portaria Conjunta Ministério de Economia e Secretaria de Previdência Social nº 9381/2020, à perícia médica indireta da parte autora, devendo tal análise ser feita em até 15 dias da ciência desta decisão”.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento da remessa necessária (ID 145303050). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000180-80.2019.4.01.4005 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifico que a perícia médica não foi realizada pelo o INSS, não havendo nos autos prova de que o autor tenha se ausentado à referida perícia em sede administrativa.
Tenho que o documento Id. 164115386 consta, além da informação de não comparecimento à perícia médica, mas também (e principalmente), a informação de que houve reabertura do pedido de realização via protocolo administrativo de recurso, sendo que, a partir de então, a nova perícia médica não foi realizada por indisponibilidade do sistema de Corrente/PI.
Assim, caracterizada está, a meu ver, a violação ao direito do impetrante de submetido à referida perícia.
Portanto, à luz da prova colhida nos autos (em especial, as trocas de mensagens entre os órgãos do INSS e setor de perícias médicas federais), percebe-se que, por uma injustificada demora, o INSS não realizou a referida perícia.
Logo, a hipótese dos autos é de concessão da segurança para determinar que o INSS, tendo em conta o cenário atual da pandemia, proceda no caso em tela conforme a Portaria Conjunta Ministério de Economia e Secretaria de Previdência Social nº 9381/2020, à perícia médica indireta da parte autora, devendo tal análise ser feita em até 15 dias da ciência desta decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, ratificando a decisão ID 128831382, determino que o INSS proceda, conforme a Portaria Conjunta Ministério de Economia e Secretaria de Previdência Social nº 9381/2020, à perícia médica indireta da parte autora, devendo tal análise ser feita em até 15 dias da ciência desta decisão”.
Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000180-80.2019.4.01.4005 JUIZO RECORRENTE: IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO DE DAVID, D.
D.
D.
V.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DE PERÍCIA MÉDICA.
I - Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 139582018), proferida pelo MM.
Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, que concedeu a segurança “e, ratificando a decisão ID 128831382, determino que o INSS proceda, conforme a Portaria Conjunta Ministério de Economia e Secretaria de Previdência Social nº 9381/2020, à perícia médica indireta da parte autora, devendo tal análise ser feita em até 15 dias da ciência desta decisão”.
II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09/03/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
16/03/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:31
Conhecido o recurso de D. D. D. V. - CPF: *89.***.*14-37 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 17:47
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2022 01:11
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO DE DAVID em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de DANTE DE DAVID VIEIRA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:47
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 00:47
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO DE DAVID, D.
D.
D.
V. , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1000180-80.2019.4.01.4005 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/02/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:20
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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06/08/2021 09:52
Juntada de parecer
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06/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/07/2021 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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22/07/2021 14:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/07/2021 11:37
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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