TRF1 - 1019282-35.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019282-35.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO - BA38609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício previdenciário decorrente de sua alegada incapacidade.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado (a), bem assim, nos casos em que a lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Entretanto, no caso dos autos, o primeiro requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em razão das patologias osteomusculares de caráter degenerativo.
Desse modo, resta prejudicado o exame da qualidade de segurado (a) da parte autora, impondo-se a rejeição do seu pedido.
Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de mais de uma perícia médica no presente processo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no CVD – Catalogador Virtual de Documentos.
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
14/02/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 14:33
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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16/11/2021 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/11/2021 21:06
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/10/2021 09:40
Juntada de laudo pericial
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10/09/2021 06:15
Juntada de documentos diversos
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24/08/2021 12:25
Juntada de intimação
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14/08/2021 00:52
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59.
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07/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:01
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2020 09:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 01:33
Juntada de Contestação
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17/06/2020 11:52
Perícia designada
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15/06/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 15:12
Juntada de Certidão
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08/06/2020 19:08
Juntada de Certidão
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04/06/2020 19:13
Outras Decisões
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25/05/2020 15:00
Conclusos para decisão
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08/05/2020 02:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/05/2020 02:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2020 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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