TRF1 - 1002466-03.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
13/05/2022 14:25
Juntada de Informação
-
13/05/2022 14:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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23/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ELIELMA LIMA DA CUNHA SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:24
Decorrido prazo de THAIS CUNHA DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002466-03.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002466-03.2020.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: T.
C.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICA MELO CORREA - RO10277-A, LOHANA CATHARINA VIEIRA DE OLIVEIRA - RO8069-A e NAIARA OLIVEIRA SILVA - RO7614-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002466-03.2020.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 160343033), proferida pela MM.
Juíza Federal da 1ª Vara Federal Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu a segurança “para determinar, em definitivo, à autoridade impetrada, que conclua, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por T.
C.
D.
S. (CPF n° *61.***.*65-50), protocolo n° 238302588 (ID 185429858)”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que se manifestou pelo não provimento da remessa necessária (ID 165510063). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002466-03.2020.4.01.4100 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): A MM.
Magistrada a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “A decisão do id. 458495444, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
Na espécie, o impetrante reputa ilegal a demora excessiva por parte da autarquia previdenciária para analisar requerimento administrativo formulado perante o INSS.
Defende o direito de, enquanto administrado, obter resposta ao seu pedido de em tempo razoável.
Pois bem.
No Direito Previdenciário, não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa.
Contudo, não é razoável supor que o INSS não está adstrito a prazos na análise dos pedidos que lhe são afetos.
Ao contrário, a Administração Pública está jungida aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, todos atingidos pela demora na apreciação dos requerimentos administrativos.
Importa registrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse cenário, devem ser aplicados de forma subsidiária os artigos 24, 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal.
Confira-se: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Há de se considerar, ainda, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 174 do Decreto n. 3.048/99, o qual, em que pese tratar especificamente de implementação do benefício e realização do “Cinge-se a controvérsia sobre o direito da impetrante à apreciação de pedido previdenciário em prazo razoável.
Prima facie, não há falar em decadência do direito na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Lado outro, há abusividade na demora da análise do requerimento, sobretudo por se tratar de matéria previdenciária.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999 foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Na espécie, observo que o requerimento administrativo fora protocolizado em 22/07/2019, estendendo-se, então, mais de 10 (dez) meses sem decisão.
Tal contexto não é afastado pela convocação da segurada para realização de avaliação social e perícia médica, visto que o ato somente ocorreu após a notificação da autoridade coatora, a corroborar a inércia da autarquia previdenciária.
Com efeito, não pode o administrado ter seu direito inviabilizado pelo fato de não dispor o Poder Público de recursos material e humano suficientes para o efetivo processamento dos incontáveis pedidos protocolados perante a Administração.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados a impetrante, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DEMORA NA DECISÃO.
ART. 49 DA LEI N. 9.874/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. 1.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99.
Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3.
Ordem concedida. (TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA DECISÃO.
DESCUMPRIMENTO.
CF.
LEI 9.784/99.
LEI 8.213/91. 1.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4, AG 5000646-53.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/04/2012)".
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade do ato omissivo, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, visto que a verba tem caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por T.
C.
D.
S. (CPF n° *61.***.*65-50), protocolo n° 238302588 (ID 185429858), a contar do cumprimento da exigência”.
Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
De fato, há omissão ilegal no retardo da análise do requerimento administrativo apresentado pela impetrante, com ofensa ao princípio da razoável duração do processo administrativo, bem como latente afronta ao art. 49, da Lei 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar, em definitivo, à autoridade impetrada, que conclua, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por T.
C.
D.
S. (CPF n° *61.***.*65-50), protocolo n° 238302588 (ID 185429858)”.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora injustificada da Administração ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o requerimento administrativo, haja vista que entre o protocolo do benefício assistencial a pessoa com deficiência (22/07/2019) e a impetração da presente ação mandamental (28/02/2020) decorreram mais de 5 meses, sem resposta Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 +30) para a Administração analisar o requerimento administrativo, após a conclusão da fase instrutória.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002466-03.2020.4.01.4100 JUIZO RECORRENTE: T.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: ELIELMA LIMA DA CUNHA SOUZA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ERICA MELO CORREA - RO10277-A, LOHANA CATHARINA VIEIRA DE OLIVEIRA - RO8069-A, NAIARA OLIVEIRA SILVA - RO7614-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
OFENSA A LEGALIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 160343033), proferida pela MM.
Juíza Federal da 1ª Vara Federal Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu a segurança “para determinar, em definitivo, à autoridade impetrada, que conclua, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por T.
C.
D.
S. (CPF n° *61.***.*65-50), protocolo n° 238302588 (ID 185429858)”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o requerimento administrativo, haja vista que entre o protocolo do benefício assistencial a pessoa com deficiência (22/07/2019) e a impetração da presente ação mandamental (28/02/2020) decorreram mais de 5 meses, sem resposta.
V- Assim, deve ser parcialmente mantida a sentença, a fim de que seja estabelecido prazo razoável para a conclusão da análise do requerimento administrativo, ao final da fase instrutória.
Prazo: 60 dias (30+ 30).
VII - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09/03/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
16/03/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:08
Conhecido o recurso de ELIELMA LIMA DA CUNHA SOUZA - CPF: *06.***.*02-72 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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11/03/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ELIELMA LIMA DA CUNHA SOUZA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: T.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: ELIELMA LIMA DA CUNHA SOUZA , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ERICA MELO CORREA - RO10277-A, LOHANA CATHARINA VIEIRA DE OLIVEIRA - RO8069-A, NAIARA OLIVEIRA SILVA - RO7614-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1002466-03.2020.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/02/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:20
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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22/10/2021 17:59
Juntada de parecer
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22/10/2021 17:59
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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22/10/2021 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 15:26
Recebidos os autos
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04/10/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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