TRF1 - 0016608-77.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 14:42
Juntada de Informação
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27/05/2022 14:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MOIZES QUEIROZ DA FRANCA FILHO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016608-77.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016608-77.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MOIZES QUEIROZ DA FRANCA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0016608-77.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016608-77.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO em face do v. acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
VALIDADE.
LEI 9.307/96. 1.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 2.
A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial (“Art.31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”). 3.
Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que “afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (AC 0035385- 86.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2018 PAG.) 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas”. (fl. 171).
A UNIÃO sustenta em seus embargos de declaração que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, sob o argumento de que o art. 477, § 1º, da CLT, não prevê a sentença arbitral como instrumento jurídico hábil para atestar a dispensa sem justa causa e, consequentemente, não permite a concessão do seguro-desemprego.
Afirma que ao considerar a sentença arbitral como instrumento jurídico hábil à liberação e ao recebimento do seguro-desemprego, é patente que o r. acórdão embargado olvidou a norma do art. 477, § 1º, da CLT, na medida em que este dispositivo de lei federal só considera válido o termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT quando for assistido por sindicato ou quando feito na presença de autoridade do Ministério do Trabalho.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, adequar a premissa sobre a qual se fundou a decisão recorrida e, em vista dos efeitos infringentes, reformar a decisão ora impugnada.
Cumulativamente, na forma admitida pela Súmula 98 do C.
STJ, haver a manifestação expressa a respeito da violação aos artigos 9º, 10, 444, 477 e 488 da CLT, artigos 1º e 31 da Lei 9307/96 e artigo 7º, VI e X da CF.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0016608-77.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016608-77.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo ambos os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito.
Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da UNIÃO. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0016608-77.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016608-77.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MOIZES QUEIROZ DA FRANCA FILHO Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
VALIDADE.
LEI 9.307/96.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 9 de março de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
29/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2022 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2022 00:57
Decorrido prazo de MOIZES QUEIROZ DA FRANCA FILHO em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MOIZES QUEIROZ DA FRANCA FILHO , Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A .
O processo nº 0016608-77.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/02/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:38
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 CJ2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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10/06/2021 16:28
Conclusos para decisão
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15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de União Federal em 14/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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30/01/2020 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2020 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/01/2020 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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03/12/2019 10:42
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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29/11/2019 16:38
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.12.19
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29/11/2019 13:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4840568 EMBARGOS DE DECLARACAO
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25/11/2019 12:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.294/2019-AGU
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12/11/2019 15:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 294/2019 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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12/11/2019 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/11/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2019 -. Destino: DIGITAL
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05/11/2019 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/11/2019 09:42
PROCESSO REMETIDO - COM EMENTA, RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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11/10/2019 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2019 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/10/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/10/2019 19:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/10/2019
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07/10/2019 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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07/10/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO
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23/08/2016 20:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2016 20:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/08/2016 20:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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23/08/2016 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4001619 PARECER (DO MPF)
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17/08/2016 12:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 226/2016 - PRR
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09/08/2016 17:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 226/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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01/08/2016 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/08/2016 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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01/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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