TRF1 - 1004801-55.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/04/2022 23:59.
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09/03/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004801-55.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: GIRLEIDE ILDENE DIAS DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 GIRLEIDE ILDENE DIAS DE SOUSA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando a imediata reativação do seu benefício assistencial NB 87/529.653.158-9, em cumprimento ao decidido no Acórdão nº 3527/2021 da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da Agência do INSS em São João do Piauí.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 827095055).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 874897583), afirmando que o benefício foi reativado em 13/12/2021.
Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 910878691), a impetrante informou que, de fato, o benefício foi reativado, razão pela qual requereu o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, houve a reativação do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, em cumprimento ao decidido no Acórdão nº 3527/2021 da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/02/2022 12:03
Juntada de manifestação
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22/02/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2022 12:15
Juntada de manifestação
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18/02/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 00:43
Decorrido prazo de DAMILA DE SOUSA VIEIRA em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
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30/01/2022 13:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 28/01/2022 23:59.
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03/01/2022 16:38
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 16:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/12/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 12:19
Juntada de manifestação
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24/11/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 05:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/11/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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