TRF1 - 1003599-94.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/03/2023 18:37
Juntada de Informação
-
22/11/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 20:50
Juntada de recurso inominado
-
23/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 03:10
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003599-94.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARAY NASCIMENTO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação tendo por objeto a concessão do benefício por incapacidade temporária (segurado especial) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.008.090-5; DER: 11/02/2021 – id 566501389).
Da incapacidade O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), no que couber, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135/15, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado especial para o trabalho.
Posto isto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 610285848) trouxe a conclusão de que a parte autora é portadora de “Hérnia de Disco Lombar.
CID: M54.5” (quesito “1”).
No quesito “2” foi constatado que a doença teve início em 20/11/2019 até o momento presente.
A doença torna o periciando incapaz para o trabalho em geral.
Do mesmo modo, acarreta limitações funcionais, a exemplo de “carregar peso e atividade que exijam flexão do tronco” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é parcial e permanente (quesito “5”).
O expert definiu como DII: 20/11/2019 (quesito “6”).
Foi esclarecido pelo perito que há possibilidade de tratamento visando a recuperação do periciado, a saber, “tempo de 3 meses de tratamento com fisioterapia regular, adequada medicamentos”.
Ademais, o perito ressalta que tal tratamento é oferecido pelo SUS (quesitos “14” e “15”).
Por fim, o expert relata que (...) 45 anos, trabalhador rural, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar, sem tratamento adequado.
Incapacitado para carregar peso e atividades que exijam flexão do tronco (quesito “17”) (grifei).
DATA DA PERÍCIA: 28/06/2021.
Desse modo, o benefício, se concedido, deve cessar em 28/09/2021.
Da qualidade de segurado especial Em relação à qualidade de segurado especial, a parte autora apresenta os seguintes documentos como início de prova material: Comprovante de endereço urbano – ano de 2021 (id 566501387 pág. 2); Certidão de nascimento, constando profissão dos seus genitores como lavradores – ano de 1976 (id 566501391 pág. 1); Certidão de óbito dos genitores, constando profissão de lavradores – anos de 1983 e 2005 (id 566501392 e id 566501394); Reconhecimento de União Estável constando a profissão de lavrador – ano de 2021 (id 566501395) e Relatórios médicos, constando profissão de trabalhador rural – ano de 2020/2021 (id 566509847).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 46 anos de idade; convive com Sueli Maria da Silva; morou na Fazenda Raizama até 2002, quando foi morar na cidade de Pirenópolis, casa da falecida mãe;que continuou trabalhando na roça até fevereiro de 2021; já trabalhou de servente; a mulher trabalha na padaria.
As duas testemunhas conhecem o autor trabalhando na Fazenda Raizama, pois compram produtos no local.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” A prova material está em nome dos genitores.
Não existe uma prova material atual da condição de trabalhador rural.
O autor reside na cidade desde 2002.
A mulher (companheira) é trabalhadora urbana.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 21 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
21/06/2022 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 16:26
Juntada de Ata de audiência
-
09/05/2022 10:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/06/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
26/02/2022 01:38
Decorrido prazo de AMARAY NASCIMENTO DA CRUZ em 25/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003599-94.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARAY NASCIMENTO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/06/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 17:56
Juntada de contestação
-
25/08/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:57
Perícia designada
-
06/07/2021 10:10
Decorrido prazo de AMARAY NASCIMENTO DA CRUZ em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 20:55
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 15:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/06/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000189-94.2018.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andressa Cris Aciole Santos
Advogado: Ana Paula Cardoso Sarmento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2018 17:00
Processo nº 1014652-17.2021.4.01.3100
Sandro Rodrigues Lima
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Daniel Melo da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2021 20:29
Processo nº 0010425-04.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Jales de Paula Felix
Advogado: Arnaldo Rubio Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2017 12:47
Processo nº 0010425-04.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Jales de Paula Felix
Advogado: Calebe da Rocha Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 13:52
Processo nº 1003599-94.2021.4.01.3502
Amaray Nascimento da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 16:50