TRF1 - 1014652-17.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 14:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/04/2022 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:13
Decorrido prazo de REITORA DO IFAP - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 16:57
Juntada de diligência
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22/02/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014652-17.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRO RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELO DA SILVA JUNIOR - AP3819 POLO PASSIVO:REITORA DO IFAP - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO SANDRO RODRIGUES LIMA, qualificado na petição inicial impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído à REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP).
O impetrante alega, em síntese, que ocupava o cargo de Técnico de Laboratório de Ciências no Ifap, do qual foi demitido após ser submetido a processo administrativo disciplinar em razão de alegada acumulação ilícita de cargos públicos, uma vez que, além do cargo em questão, também exerce o cargo de Técnico em Laboratório do Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá (Lacen).
Sustenta que em nenhum momento lhe foi oportunizado o direito de optar por um dos cargos ocupados, como disciplina a Lei 8.112/90.
Questiona também a participação da presidente da comissão, que é servidora cedida ao Ifap.
Pede o seguinte: “a) a concessão de medida liminar (inaudita altera pars) para determinar a suspenção dos efeitos da portaria IFAP nº 876/2021, enquanto a segurança não for definitivamente decidida; b) A concessão de liminar (inaudita altera pars), determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de designar a servidora Raynara Patrícia Gonçalves Façanha para atuar no processo Disciplinar do Impetrante, enquanto esta não compor o quadro de pessoal permanente e estável do IFAP (...) f) Finalmente, após o cumprimento dos trâmites legais, a concessão definitiva da segurança impetrada, confirmando-se as liminares concedidas e anulando o processo administrativo disciplinar 23228.001115/2019-71”.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Num. 767935994).
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito (Num. 769744954).
O Ifap manifestou interesse de ingressar no feito (Num. 778283974).
A autoridade impetrada não prestou informações. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), o que impede a concessão da medida pleiteada, a teor do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Diferente do que alegado, foi dada oportunidade ao impetrante para optar por um dos cargos, como previsto no art. 133 da Lei 8.112/1990, tendo o impetrante apresentado resposta em que não exerce essa opção (Num. 766545975 - Págs. 28/32 e Num. 766545975 - Pág. 47/49).
Logo inexiste qualquer mácula nesse ponto, uma vez que observado o art. 133 da Lei 8.112/1990.
Sobre a presidência da comissão do PAD, o Superior Tribunal de Justiça entende que a comissão processante deve ser composta por servidores estáveis, inexistindo obrigatoriedade de que eles sejam do mesmo órgão ou entidade no qual o servidor processado esteja em exercício, conforme ementa que segue: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO.
ABANDONO DE CARGO.
ART. 132, II, DA LEI 8.112/90.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DE SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA.
ART. 132 DA LEI 8.112/90.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO (AUSÊNCIA DO SERVIDOR, NO SERVIÇO, POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS) E SUBJETIVO (ANIMUS ABANDONANDI).
ELEMENTOS PRESENTES, NO CASO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por servidor público federal, contra suposto ato ilegal, consubstanciado na Portaria 32, de 30/06/2011, publicada no DOU de 1º/07/2011, pela qual o impetrante foi julgado culpado, por abandono de cargo (art. 132, II, da Lei 8.112/90), porquanto se ausentou injustificadamente do serviço, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, no período de 28/04/2008 a 30/06/2008, apesar de estar dentro das dependências físicas do Complexo Administrativo da ABIN, atuando em atividade de liderança de classe, na Associação dos Servidores da ABIN - ASBIN e na Delegacia Sindical, em prédio distante daquele em que deveria prestar serviço, perante a sua chefia imediata, diante da qual não comparecia ou justificava sua ausência, não estando afastado, no período, em licença para o desempenho de mandato classista.
II.
Consoante preponderante jurisprudência desta Casa, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...) Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 20.908/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017).
III.
O impetrante defende, em resumo, preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e ao princípio do juiz natural.
No mérito, sustenta que: I) é vítima de perseguição política, pelas denúncias que fez e pela atividade sindical que exerce, e que há suspeição da Comissão Processante; II) ausência de provas quanto ao requisito objetivo do tipo administrativo, de vez que inexiste controle de ponto, na ABIN, e sua função não exige que esteja presente no seu local de trabalho; III) ausência do elemento volitivo, haja vista que, durante o período apurado (28/04/2008 a 30/06/2008), esteve presente, nas dependências do complexo da ABIN, embora na sede da Associação dos Servidores da ABIN - ASBIN ou na Delegacia Sindical, o que afastaria o animus abandonandi.
IV.
Não há que se falar, no caso, em cerceamento de defesa.
Como se vê do relatório da Comissão Processante, indeferiu ela a perícia no sistema de controle de acesso às dependências da ABIN, porquanto desnecessária a prova, diante do lastro probatório constante do PAD, "tanto que esse controle de acesso sequer foi utilizado no capítulo 'III - DOS FATOS E DAS PROVAS' no qual a comissão descreve o abandono de cargo em tela e todo o conjunto probatório utilizado".
Nas informações o impetrado reporta-se ao parecer SAJ nº 1.217/201-CSAA, que conclui que, "examinando o relatório final emparelhado com os demais documentos constantes dos autos, constata-se que a Comissão processante atendeu às determinações da legislação na sua integralidade, tendo o acusado participado ativamente de todas as fases do apuratório, apresentando defesa, juntando documentos, requerendo provas testemunhais, as quais foram ouvidas, excetuando-se àquela legalmente impedida, e a prova pericial que foi indeferida, contudo a Comissão justificou devidamente o indeferimento, inexistindo, portanto, qualquer falha jurídica que possa macular o procedimento".
V.
Inexiste ofensa, in casu, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O impetrante teve ciência das faltas injustificadas antes mesmo da instauração do PAD 009/2009, demonstrando o impetrado que há provas de sua prévia comunicação ao impetrante e publicação, assegurada a ampla defesa.
Após a denúncia contra si, o impetrante manifestou-se sobre seus termos, constituiu advogado no PAD, ofereceu defesa, apresentou provas, em total obediência às garantias constitucionais, não havendo falar, inclusive, em qualquer violação ao direito de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pois, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "não implica cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento de produção de prova pericial, se tal meio de prova não se faz necessário diante do quadro probatório.
Ademais, provas que não poderiam ser infirmadas por perícia eram capazes por si sós de conduzir à conclusão de que as condutas praticadas eram graves a ponto de determinar a imposição da penalidade de demissão" (STJ, MS 17.227/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/05/2016).
VI.
Inocorrente, ainda, ofensa ao princípio do juiz natural, ao fundamento de que o Presidente da Comissão Processante é da CGU, e na ABIN.
Na forma da jurisprudência, "consoante dispõe o art. 149 da Lei 8.112/1990, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado" (STJ, MS 21.120/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/03/2018), o que atendido, no presente caso.
Assim, a exigência legal está em que o Presidente - e também os demais membros da Comissão Processante - devam ser servidores estáveis no serviço público, não estabelecendo vedação aos que possuírem lotação em outro órgão, diverso daquele onde o indiciado seja lotado, nem que possuam as mesmas credenciais de segurança do impetrante, a fim de apurar as faltas que lhe foram imputadas.
Nesse sentido: STJ, MS 17.053/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/09/2013.
VII.
No tocante à alegada perseguição política e suspeição da Comissão Processante, não há, nos autos, provas de qualquer perseguição interna ou ingerência, nos trabalhos da Comissão Processante, pelas autoridades instauradoras dos apuratórios, muito menos de que as decisões tomadas tenham sido contaminadas ou influenciadas.
Não há o mínimo lastro probatório que possa conduzir a essa conclusão.
Ao contrário, todo o acervo fático-probatório produzido leva a crer que foram seguidas todas as fases para instauração, apuração, conclusão e julgamento, necessárias ao desenrolar do PAD.
Assim, qualquer aprofundamento, nessa linha argumentativa, por parte do impetrante, dependeria de dilação probatória, inviável, na via eleita.
VIII.
A materialidade da infração disciplinar, prevista no art. 132, II, da Lei 8.112/90, demanda o preenchimento de 02 (dois) requisitos: ausência intencional do servidor, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos (requisito objetivo), e presença do animus abandonandi (elemento subjetivo).
IX.
Em relação ao requisito objetivo do ilícito administrativo, ou seja, quanto à ausência física do impetrante, no local em que presta serviço, por mais de trinta dias consecutivos, aduz o impetrante que inexiste controle de ponto/frequência nas dependências da ABIN, ou "qualquer modalidade de registro de ponto nos moldes em que é preconizado para o serviço público (...) o que existe são registros de acesso às suas instalações", bem como que "os registros de acesso à repartição juntados ao processo administrativo, por não conterem sua ciência e chancela, não se erigem em prova apta a sustentar o ato administrativo inquinado".
Todavia, observa-se dos autos que as faltas restaram comprovadas, não por meio dos registros das "catracas de acesso" às dependências da ABIN, mas, sim, pelo "Mem nº 308/DAL/SPOA de 11.12.2008 e seu anexo , por meio do qual foi trazida a informação de que não constam registros de que o servidor tenha acessado, durante o período em apuração, em nenhum momento, a rede interna da ABIN; o Mem nº 207/DIE de 15.05.208 (fl. 30), o Memorando nº 014/DADJ de 27.05.2008 (fl. 32), o Memorando nº 023/DADJ de 17.06.2008 (fl. 82) e o Memorando nº 032/DADJ de 30.06.2008 (fl. 84) todos noticiando que o servidor não compareceu ao serviço desde 28 de abril de 2008".
Da prova dos autos verifica-se - e o próprio impetrante esclarece, na inicial (fls. 23/24e) - que o Complexo Administrativo da ABIN é constituído por vários prédios, estando a sede da Associação dos Servidores da ABIN - ASBIN, "mediante concessão de uso de bem público, (...) encravada no interior do Complexo Administrativo da ABIN, instalada em seu Bloco W" (inicial, fls. 23/24e).
O próprio impetrante, embora alegue que adentrava nas dependências do Complexo Administrativo da ABIN, reconhece que se encontrava, de fato, na sede da ASBIN ou da Delegacia Sindical, situada em prédio distinto daquele em que deveria prestar serviço, em apresentar-se à sua chefia imediata, sem justificar a sua ausência, não estando ele afastado em licença para o desempenho de mandato classista.
X.
Além disso, o fato de não haver a tradicional "folha de ponto" ou "cartão de ponto" não leva, necessariamente, à conclusão de inexistência de controle de frequência dos servidores da ABIN.
Ao contrário, conforme se depreende da análise das provas elencadas no PAD, há material suficiente para atestar a presença, ou não, do impetrante em seu posto de efetiva prestação de serviço, assim como a entrada e saída da instituição, seja pelo controle de acesso às instalações físicas, seja pelo acesso ao sistema interno de computadores da ABIN, além do controle pela chefia imediata, que, diante da recorrente ausência do impetrante, comunicou o fato, via memorando, aos setores competentes.
Ademais, a prova testemunhal, produzida pelo impetrante, corrobora a ausência do ex-servidor, no seu específico local de prestação de serviço.
XI.
Diante desse contexto, não vingam as alegações do impetrante de ausência de controle de ponto, porquanto o farto material probatório produzido nos autos indica que o ex-servidor não compareceu ao seu local de serviço ou se apresentou à sua chefia imediata, no período de 28/04/2008 a 30/06/2008, não acessou, no período, a rede interna de computadores da ABIN, nem realizou qualquer trabalho em prol da instituição, que pudesse justificar a sua ausência física de seu posto de serviço, por um período tão expressivo.
XII.
Além do elemento objetivo, para se configurar o abandono de cargo faz-se necessário o requisito subjetivo do tipo administrativo, vale dizer, a ausência intencional do servidor, a voluntariedade, sua intenção de abandonar as funções inerentes ao seu cargo.
Isso porque o servidor tem o dever de assiduidade no exercício da função pública.
A obrigação de comparecimento ao serviço, nos dias e horários determinados - jornada de trabalho -, é um viés da própria responsabilidade a que está sujeito, no exercício da função pública.
Com efeito, o dever de assiduidade pressupõe o comparecimento e o exercício das atribuições do cargo, tanto assim que qualquer falta precisa ser justificada.
Tal elemento, apesar de estar na esfera da voluntariedade do servidor, exige, contudo, pela Administração, a sua comprovação objetiva, a partir das circunstâncias do caso concreto, em face da existência, ou não, de justa causa para as ausências verificadas.
Nesse sentido: STJ, RMS 21.392/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 03/03/2008.
XII.
No caso, do extenso acervo fático-probatório dos autos extrai-se que a Administração, para fins do reconhecimento da presença do elemento subjetivo, além de assumir para si o ônus da prova, valeu-se, para tal, de vasta prova produzida.
Com efeito, extrai-se, do Parecer SAJ 1217/2010 - CSAA, que: "(...) é sabido que a ausência intencional não justificada, isto é, não autorizada por qualquer motivo dentro do que se entende como 'força maior', não requer avaliação subjetiva, devendo ser vista objetivamente a luz dos fatos em evidência.
No presente caso o acusado chegou a comparecer à sede do órgão por várias vezes, no entanto, não se apresentou ao local de trabalho, nada comunicando à sua chefia, fato ostensivamente reconhecido pelo acusado, porquanto, irretocável a conclusão da Comissão, que se encontra devidamente fundamentada, como se observa do meticuloso relatório final".
XIV.
Assim, restando devidamente comprovados, no caso, os elementos necessários ao enquadramento da conduta do impetrante como abandono do cargo, não há como afastar a pena que lhe é imposta, de vez que, "uma vez concretizada a infração administrativa grave, não é possível mitigar a aplicação da pena de demissão legalmente prevista" (STJ, AgInt no RMS 56.025/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2018).
Consoante a jurisprudência do STJ, "não se está negando vigência ao art. 128 da Lei 8.112/1990 ('Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais'), pois tais critérios de dosimetria são direcionados para as hipóteses em que a própria lei dá margem discricionária, o que não é o caso das hipóteses de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990)" (STJ, REsp 1.685.571/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017).
XV.
Mandado de Segurança denegado. (MS 17.796/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019) O fato da presidente do PAD ser servidora cedida ao Ifap não configura obstáculo à sua participação.
Ainda, não foi demonstrado que ela não possui estabilidade no serviço público.
Logo, a condição de cedida, por si só, não configura qualquer nulidade.
Nesses termos, os fatos arguidos pelo impetrante não são aptos a nulificar o PAD, de modo que inexiste ilegalidade que fundamente sua pretensão”.
Considerando a manutenção do quadro fático-jurídico existente ao tempo da decisão acima transcrita, entendo que o caso não comporta solução diversa, e adoto os fundamentos acima como razões de decidir.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:38
Denegada a Segurança a SANDRO RODRIGUES LIMA - CPF: *83.***.*17-34 (IMPETRANTE)
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04/02/2022 09:47
Decorrido prazo de REITORA DO IFAP - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 14:56
Juntada de diligência
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05/11/2021 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:03
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES LIMA em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 18:05
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2021 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2021 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/10/2021 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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