TRF1 - 1017545-78.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1017545-78.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIENE BAIA ALVES ARAUJO IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESPACHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAR PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
DESPACHO 1 - Intime-se a impetrante e a pessoa jurídica interessada do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/06/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/06/2022 16:04
Juntada de Informação
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14/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:54
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:54
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 27/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:18
Decorrido prazo de EDIENE BAIA ALVES ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:10
Decorrido prazo de EDIENE BAIA ALVES ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 12:13
Juntada de diligência
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31/03/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 12:09
Juntada de diligência
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17/03/2022 02:15
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017545-78.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIENE BAIA ALVES ARAUJO IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESPACHO 1 - À vista do teor da decisão proferida pela 8ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 974819650), no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Processo n. 1006398-09.2022.4.01.0000, suspendo os efeitos da sentença recorrida (Id 916864670) até o julgamento do referido recurso. 2 - Intimem-se as partes deste despacho, com urgência. 3 - Intime-se a impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso de apelação interposto (Id 958074661), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 4 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/03/2022 20:53
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 20:53
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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15/03/2022 03:29
Decorrido prazo de EDIENE BAIA ALVES ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:39
Juntada de comunicações
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12/03/2022 00:27
Decorrido prazo de EDIENE BAIA ALVES ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 17:14
Juntada de apelação
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18/02/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 15:40
Juntada de diligência
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18/02/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 15:38
Juntada de diligência
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17/02/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017545-78.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIENE BAIA ALVES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO EDIENE BAÍA ALVES ARAÚJO, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB.
A impetrante relata, em síntese, a existência de erros nas questões 22, 23 e 70 da prova Tipo 2 – Verde, do XXXIII Exame de Ordem Unificado.
Pede a “C) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, CAUTELAR, EM TUTELA DE URGÊNCIA neste writ of mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, seja determinado à Autoridade Coatora que se oportunize a possibilidade da Impetrante, de ser automaticamente direcionada à realizar a prova de 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem, na data marcada para o dia 24 de ABRIL de 2022”.
No mérito, requer “seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo da Impetrante, ao final do deslinde do presente feito, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTES ÀS QUESTÕES 22, 23 e 70 da PROVA TIPO 2 - VERDE, por ofensa ao princípio da legalidade e ao entendimento sumular/jurisprudencial, retificando definitivamente a sua nota para 40 ou 41 pontos, sendo aprovada automaticamente para a realização da SEGUNDA FASE DO XXXIV EXAME DE ORDEM, a ser realizada, na data do dia 24 de Abril de 2022”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal se absteve de oferecer manifestação sobre o mérito (Num. 885019554).
Informações da autoridade impetrada (Num. 906917560).
Arguiu a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que “a prova prático-processual do XXXIII Exame foi aplicada no dia 12 de dezembro de 2021 sem a participação da parte impetrante” e que “a realização da 2ª fase do Exame de Ordem mediante reaproveitamento do resultado da fase objetiva é um instituto excepcional previsto no Provimento nº 144/2011.
Foi estabelecido para fins de beneficiar os candidatos que, dotados de competência técnica e conhecimento, não conseguiram obter aprovação na 2ª fase do certame, dando-lhes uma nova oportunidade de, no Exame imediatamente subsequente, realizar diretamente a 2ª fase, sem se submeter novamente à 1ª fase”.
Sobre o mérito, aduz que “a pretensão autoral não cuida de corrigir ilegalidade alguma, tratando-se, data venia, de mero descontentamento da parte autora por não ter obtido aprovação na primeira fase do Exame de Ordem”; que “a excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário na elaboração ou correção de provas de certames públicos somente se justifica diante de manifesta ilegalidade cometida pela Banca Examinadora consistente em expressa contrariedade de questão a dispositivo legal, existência de mais de uma resposta correta ou adoção de critérios de correção diferenciados entre candidatos, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em tela”; que “não há irregularidade nas questões impugnadas, conforme demonstram os gabaritos justificados apresentados pela Banca Examinadora”.
Juntou documentos.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de perda do objeto, na medida em que o pedido da impetrante é de participação na “2ª fase do XXXIV Exame de Ordem, na data marcada para o dia 24 de ABRIL de 2022”, de modo que a prova da qual pretende participar ainda não ocorreu.
Ainda que o impetrado alegue não ser possível a utilização do instituto do reaproveitamento, tal argumento não merece prosperar, na medida em que, caso seja reconhecida a existência de ilegalidade/inconstitucionalidade nas questões impugnadas, tais vícios não se convalidam pelo decurso do tempo.
Logo, não há embargo, caso se verifiquem as hipóteses excepcionais que autorizam a intervenção judicial, que a pretensão da impetrante seja atendida.
Sobre o mérito da demanda, há que se ter em mente que não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas.
Admite-se apenas a apreciação, pelo Poder Judiciário, da coerência da prova perante o edital e da ocorrência de erros grosseiros e de decisões desarrazoadas.
Essa é a tese do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, GILMAR MENDES, STF – 23/04/2015) TEMA 485/STF - Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, também o posicionamento da jurisprudência majoritária há muito consolidado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUFRAMA.
NULIDADE DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, não sendo essa a hipótese que se examina. 2.
A jurisprudência pátria tem manifestado reiterado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00035133320084013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018) No presente feito, a parte impetrante afirmou que “NÃO SE TRATA de discussão acerca do mérito das respostas, tampouco é pedida a intervenção do Poder Judiciário na avaliação dos quesitos, e sim, e tão somente, que sejam reconhecidos os erros materiais, vícios insanáveis de enunciados, que aferiram dúbias interpretações pelos examinandos, induzindo-os a ERRO, diga-se, insuperáveis, como ocorrido com esta Impetrante, sendo reputada pela banca examinadora como correta questão que contrariavam a Lei e entendimento já solidificado e sumulado pelos Tribunais Superiores”(sic).
A parte impetrante também sustentou que sua divergência se restringe aos resultados da prova objetiva (GABARITO OFICIAL DEFINITIVO) quanto às questões nº 22, 23 e 71 da prova tipo 2 – Verde, da 1ª fase do XXXII EXAME DE ORDEM e aos resultados dos recursos administrativos correlatos, tencionando obter a anulação judicial desses itens, a fim de que sua nota final seja revista, garantindo-lhe sua participação na segunda fase do próximo certame.
Acerca da questão 22, tem-se a seguinte situação hipotética: “Lei municipal específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X.
Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021.
Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
B) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.
C) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
D) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021” Analisando detidamente o enunciado e as alternativas acima apontadas, entendo não haver resposta correta.
Prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, conforme previsão legal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o crédito é definitivamente constituído.
Portanto, uma vez notificado o sujeito passivo, começaria a transcorrer o referido prazo.
Contudo, no que diz respeito ao início do prazo prescricional, destaco ainda o posicionamento adotado pelo STJ no REsp 1.320.825, cuja ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1320825 RJ 2012/0083876-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2016) Consoante assentou-se no REsp 1.320.825, "a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo", de modo que antes disso não cabe falar-se em transcurso do prazo prescricional.
Assim sendo, na questão em foco, a qual trata da contribuição de melhoria, não se verifica, ao menos numa análise perfunctória dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, que a questão possui resposta correta.
Como não se pode admitir o transcurso do prazo prescricional enquanto ainda não surgiu o direito de exigir o crédito tributário, a questão deveria prever alternativa em que “o prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/07/2021”, ou seja, na data imediatamente posterior ao término do prazo para pagamento do tributo, o qual foi assinalado no enunciado como sendo o dia 30/06/2021.
Desta feita, no que se refere a tal questão, entendo que é devida a intervenção do Poder Judiciário para controlar a legalidade do ato administrativo, devendo ser atribuída a pontuação desta para o Impetrante.
Em relação à questão 23 da prova Tipo 4, a impetrante afirma que “que a resposta apontada no gabarito definitivo não se encontra incorreta, levando em conta a literalidade do CTN.
Ocorre que, pelo entendimento doutrinário e pelo entendimento do STF, também é correta a assertiva segundo a qual “ambas as panificadoras respondem, solidariamente, pelos tributos relativos ao fundo adquirido, devidos até à data do ato de aquisição”.
Para além da inexistência de erro, como a própria impetrante reconhece, tem-se que os fundamentos apontados para o fim de revisão não são aptos a mudar o que decidido pela banca examinadora.
Como já destacado, o Poder Judiciário somente pode rever o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados nas hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, situações que não estão presentes na questão em tela.
A existência de entendimento doutrinário contrário ao raciocínio da banca não implica na incorreção do gabarito, uma vez que a doutrina tem efeito apenas persuasivo, não sendo de observância obrigatória, notadamente ante a hipótese de entendimentos doutrinários divergentes sobre o mesmo tema, situação, aliás, corriqueira no âmbito do Direito.
Tampouco socorre a impetrante a alegação de que sua tese tem apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A decisão monocrática mencionada não afirmou que o termo “integralmente”, contido no art. 133, I, do CTN, não significa “exclusivamente”.
A leitura de decisão exarada pelo Ministro Luiz Fux revela que esse entendimento foi firmado pelo tribunal que apreciou a apelação contra a qual foi interposto o recurso extraordinário analisado, e que não foi admitido sob o argumento de que “para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas”.
Assim, não há qualquer decisão do STF de observância obrigatória cuja rejeição pela banca examinadora possa configurar ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Por fim, analisando a questão 70 da prova Tipo 2 - Verde, vislumbro evidências claras de ilegalidade.
Evidencia-se que a banca examinadora teria utilizado no enunciado da mencionada questão a palavra empréstimo”, instituto jurídico do Direito Civil, como sinônimo de "antecipação/adiantamento salarial" (vulgarmente "vale"), o que não pode prevalecer, visto serem institutos de natureza jurídica diversa e, de fato, com definição jurídica diversa.
De igual forma, restou claro que a expressão "antecipação salarial" e o vocábulo "vale" somente foram utilizadas por ocasião da resposta da banca ao recurso interposto em face da questão que se pretende anular, visando exclusivamente justificar a resposta “B” como correta, não ficando devidamente expressas no enunciado da questão.
A referida questão está assim redigida: Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda. como auxiliar de cozinha, recebendo salário fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Por encontrar-se em dificuldade financeira, Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para ser descontado em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao longo do tempo.
Sensibilizado com a situação da empregada, a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado, mas 1 mês após Suelen pediu demissão, sem ter pago qualquer parcela do empréstimo.
Considerando a situação de fato, a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), assinale a afirmativa correta.
A) A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT.
B) A sociedade empresária poderá, no máximo, descontar no TRCT o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
C) Não pode haver qualquer desconto no TRCT, porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil, de modo que a sociedade empresária deverá cobrá-lo na justiça comum.
D) Por Lei, a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele.
Observa-se que enunciado menciona empréstimo (que possui natureza civil), que não se confunde com adiantamento salarial de natureza trabalhista; note-se que sequer usou o verbo "emprestar", e sim, "empréstimo", instituto que tem definição e moldes próprios.
Assim, o enunciado em nenhum momento se refere à "adiantamento salarial" ou "vale", apenas que seriam feitos descontos mensais pelo empregador, gerando confusão e equívoco, evidenciando falta de clareza acerca da natureza dos institutos em análise, gerando dúvidas prejudiciais à correta interpretação da questão, as quais devem ser evitadas, principalmente em provas objetivas.
O art. 462 da CLT estabelece que “somente podem ocorrer descontos no salário do empregado se houver adiantamento salarial ou para reparar eventuais prejuízos causados pelo empregado”.
Nos termos do art. 477, §5º da CLT, o desconto está limitado ao montante de um mês de remuneração do empregado.
Constata-se que a Lei Laboral veda os descontos efetuados pelo empregado nos salários dos empregados, exceto os relativos a adiantamentos (antecipação salarial ou “vale”), além de outros descontos previstos em lei ou contrato coletivo, não se incluindo o empréstimo concedido pelo empregador.
Ressalta-se que o empréstimo concedido por generosidade/liberalidade do empregador não se confunde com o empréstimo consignado previsto na Lei nº 10820/2003.
Por outro lado, no que tange à interpretação jurisprudencial, o entendimento é no sentido de que os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, são restritos a planos médico-hospitalares, odontológicos, previdência privada ou destinados a entidades associativas.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 342 do TST a seguir transcrito: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico” - DESCONTOS SALARIAIS.
ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”.
Assim, deve ser atribuído à impetrante 2 (dois) pontos decorrente do vício das questões 22 e 70.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que atribua 2 (dois) pontos ao impetrante, decorrente do vício das questões 22 e 70 da prova tipo 2 – Verde e, caso tenha atingido a pontuação necessária, garanta a sua participação na segunda fase do XXXIV EXAME DE ORDEM.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para garantir à impetrante, caso seja atingida a pontuação necessária, a participação na segunda fase do XXXIV Exame de Ordem.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:45
Concedida em parte a Segurança a EDIENE BAIA ALVES ARAUJO - CPF: *92.***.*63-15 (IMPETRANTE).
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04/02/2022 09:21
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:10
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 20:27
Juntada de Informações prestadas
-
28/01/2022 19:17
Decorrido prazo de EDIENE BAIA ALVES ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/01/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/01/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2021 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/12/2021 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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