TRF1 - 1008834-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:32
Juntada de recurso inominado
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008834-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO ANTONIO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.343.516-2 — DER: 09/06/2021 — id. 870457548).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1065266759) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “baixa visão no olho direitopor catarata traumática; diabetes mellitus tipo 2; amputação parcial da falange distal do quadro dedo e total da falange distal do terceiro dedo da mão direita; discopatia lombar degenerativa; gonartrose à esquerda.
CID: H54.4; E14; S68.2; M51.9 e M17.9.” (quesito “1”).
As doenças NÃO tornam a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora (quesito “4”), contudo “as sequelas sãocompatíveis com o exercício da atividade habitual declarada” (“discussão”).
Não há incapacidade (quesitos “5” e “6”).
O perito conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” Importa salientar que não há prova documental nos autos hábil a infirmar as conclusões supracitadas, porquanto a prova pericial foi produzida com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja, ao menos, a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos colacionados aos autos pela inicial, nos quais a parte autora se alicerça, além de não ostentarem o mesmo grau de imparcialidade que a prova pericial, não apresentam conclusões contrárias às da peritia, mas, sim, vão ao encontro.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento do benefício na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pela parte autora, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
A despeito de não requerido na petição inicial, é oportuno destacar que a parte autora também não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a redução da capacidade laboral é manifestada pela “visão monocular”, a qual não provém de acidente laboral (quesito “11”).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de outubro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 18:54
Juntada de laudo pericial
-
24/02/2022 00:35
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DE FARIA em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:42
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008834-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO ANTONIO DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fica o exame agendado para o dia 26/03/2022 (SÁBADO), às 12:45h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *01.***.*38-10, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Rodolfo Carvalho Cunha.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/12/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003436-97.2020.4.01.3810
Maria Alexsandra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Tafarel Pereira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2020 10:01
Processo nº 0083093-18.2018.4.01.3700
Humberto Cesar Veloso Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2019 00:00
Processo nº 0083039-52.2018.4.01.3700
Jonatas de Oliveira Prazeres
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 0005336-74.2015.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fabio Oliveira Santiago
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2015 11:43
Processo nº 0082986-71.2018.4.01.3700
Magno Ferreira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2018 00:00