TRF1 - 0043867-06.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/09/2022 10:36
Juntada de Informação
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28/09/2022 10:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JESSICA DAS NEVES CORREIA ERICEIRA em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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06/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:01
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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10/05/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à prolação de novo julgamento.
Alega o embargante que o julgado foi omisso, por entender que o tema seguro defeso 2015/2016 está sobrestado em virtude da afetação do tema 281/TNU.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c arts. 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para superar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no respectivo decisum; não se prestando para: a) alteração do julgado a partir de argumentos "novos", revisão daqueles já apresentados ou em resposta a questionamentos do embargante que não demonstram a ocorrência de quaisquer daqueles vícios no acórdão; b) fins meramente infringentes ou c) prequestionamento, se ausente no julgado alguma das hipóteses dos dispositivos acima referidos.
O STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que o art. 93, IX, da CF não impõe o exame individualizado das alegações ou provas, mostrando-se plenamente válida a decisão fundamentada de forma sucinta. (STF, AI-QO-RG 791292, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
A Decisão monocrática tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde.
Importa salientar que o tema 281/TNU já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado em 26/07/2021, fixando-se a seguinte tese: É devido o seguro - desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016.
Evidenciado o propósito meramente infringente dos embargos, eis que fundados em simples inconformismo do recorrente com a motivação e/ou solução dada pelo julgado, cujo reexame e modificação exige a demonstração da ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido: Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. [STF, RE 1019172 AgR-ED, Rel: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, publicado em 20/03/2018 - DJe-053] Embargos conhecidos e rejeitados.
Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria -
09/05/2022 09:29
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/05/2022 09:28
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - ENVIADO NO DJEN EM 09.05.2022
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09/05/2022 09:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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05/05/2022 14:59
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/04/2022 18:50
DEVOLVIDOS COM DECISAO: EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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17/03/2022 12:34
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO - AG JULGAMENTO MONOCRÁTICO
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21/02/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Nos termos da Portaria nº. 7029155, de 30/11/2018, de ordem do MM.
Juiz Federal Relator/Presidente da Turma Recursal, proceda-se à: ( X ) Intimação da parte (x ) Autora ( ) Ré para, querendo, apresentar resposta ao Recurso de Embargos Declaratórios interpostos - prazo: 5 dias, Cláudio da Costa Coutinho Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal/MA -
18/02/2022 14:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/02/2022 14:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - ENVIADO NO DJEN EM 18.02.2022
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17/02/2022 11:17
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - 03 EMB DO INSS, INTIMAR O AUTOR
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13/02/2021 21:46
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU
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13/02/2021 15:38
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/02/2021 13:50
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - SOBRESTAMENTO - TEMA 281 TNU
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09/02/2021 09:32
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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05/02/2021 14:45
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS APRESENTADOS PELO INSS
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26/01/2021 10:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 de nº. 07/2021, à(s) fl.(s). 07-17, publicado (a) em 18/01/2021.
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20/01/2021 13:47
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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14/01/2021 13:25
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - BOL. 03, ENVIADO EM 14.01.2021.
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12/01/2021 08:42
DEVOLVIDOS COM DECISAO FINAL - SEGURO-DEFESO 2015/2016
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11/01/2021 11:47
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO - SEGURO-DEFESO 2015/206
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05/12/2018 15:24
SOBRESTAMENTO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO APRESENTADO NO PROCESSO N. (COMPLEMENTO OBRIGATORIO) - PROC. 0040063-64.2017.4.01.3700
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05/12/2018 15:24
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - SOBRESTAMENTO
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05/12/2018 15:22
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO - SOBRESTAMENTO
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05/12/2018 10:52
SESSAO: ORDENADA EXCLUSAO DE PAUTA - SOBRESTAMENTO
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23/11/2018 14:21
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - 33ª Sessão Ordinária de 05 de dezembro de 2018
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05/11/2018 07:27
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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05/11/2018 07:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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30/10/2018 12:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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