TRF1 - 1001558-42.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001558-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDILEY ROCHA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Diante da informação constante no HISCRE acostado aos autos de que o valores foram novamente depositados estando disponíveis para saque, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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17/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JORDILEY ROCHA SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JORDILEY ROCHA SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/06/2023 14:40
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2023 10:05
Juntada de manifestação
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17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JORDILEY ROCHA SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001558-42.2021.4.01.3507 AUTOR: JORDILEY ROCHA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESCISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 13/04/2021, DIP 01/02/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 154154535370 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Ademais, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID1575303858, bem como para que solicite o desbloqueio do benefício via "meu INSS".
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/05/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:34
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2023 11:22
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 01:19
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001558-42.2021.4.01.3507 AUTOR: JORDILEY ROCHA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/04/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 21:30
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
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17/03/2023 16:29
Decorrido prazo de JORDILEY ROCHA SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001558-42.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 20:43
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:41
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2022 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2022 23:27
Juntada de Informação
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19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:45
Juntada de documento comprobatório
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11/10/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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12/09/2022 08:01
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001558-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDILEY ROCHA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:17
Outras Decisões
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07/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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23/08/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:12
Juntada de recurso inominado
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JORDILEY ROCHA SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:59
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001558-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDILEY ROCHA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora. 2.
Alega a embargante que há erro material no presente julgado, no que diz respeito a data de entrada do requerimento administrativo (Id 964381179). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4.
DECIDO. 5.
Compulsando os autos, constato que a inconformidade da requerente é com a DII fixada pela perícia médica judicial. 6.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 7.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 8.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 9.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 10.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 12.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 935228190). 13.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/06/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/06/2022 23:59.
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05/05/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 19:55
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 08:08
Decorrido prazo de JORDILEY ROCHA SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:53
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2022 14:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001558-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDILEY ROCHA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente + Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER 13/04/2021 – Id 641879039 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença (Id 641878998).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 733474465) e laudo médico complementar (Id 896696051), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo fixou a data da incapacidade em 25/03/2021 (Id 733474465, item i).
DOENÇA: Sequelas de traumatismo + Epilepsia INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 25/03/21 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da autora (Id 758379447), verifico que a mesma manteve vínculo empregatício com a empresa LIRIO BRIGNONI no período compreendido entre 14/03/2019 a 12/05/2020, mantendo sua qualidade de segurada até 16/07/2021, por força do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 7.
Dessa forma, na data de início da incapacidade atestada pela perícia médica judicial, os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 8.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 13/04/2021, data de entrada do requerimento administrativo, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício será o dia 13/04/2021 - data de entrada do requerimento administrativo (Id 641879039).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 13/04/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JORDILEY ROCHA SOUZA Nº DO CPF: *16.***.*15-22 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/02/22 DIB: 13/04/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 30. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/02/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 20:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 11:03
Juntada de laudo pericial complementar
-
07/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2021 19:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
15/11/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
15/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 00:10
Decorrido prazo de JORDILEY ROCHA SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 18:51
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 17:06
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 09:45
Juntada de manifestação
-
02/10/2021 09:25
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:40
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 18:48
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 17:37
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 12:21
Perícia designada
-
09/08/2021 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/07/2021 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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