TRF1 - 1000041-70.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 14:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de GENIVALDO SOUSA OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de NONATO SOUZA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de SIDIANE SOUZA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000041-70.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVALDO SOUSA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante,ANA SOUZA OLIVEIRA, ora representada por seus herdeiros, GENIVALDO SOUSA OLIVEIRA, NONATO SOUZA DE OLIVEIRA, SIDIANE SOUZA DE OLIVEIRA E SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 7.
Importante frisar que, conquanto se tratar de benefício personalíssimo, entende a TNU que há que se reconhecer o direito do pagamento das verbas retroativas aos sucessores do requerente que falece no curso do processo.
Vejamos: "A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo, porquanto não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido." (PEDILEF nº 2006.38.00.748812-7 - Rel.
Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009 8.
Passemos à análise do pedido autoral e seus respectivos requisitos.
REQUISITO CAPACIDADE: 9.
O laudo médico pericial (Id 58750137) constatou o seguinte: DOENÇA: DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR GRAVE.
INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 30/05/18 10.
Pela leitura do laudo médico pericial (Id 58750137), entendo que a parte autora possuía impedimentos que podiam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 11.
Restou prejudicada a perícia social em decorrência do óbito da autora.
Conforme explanado alhures, é possível que se reconheça a procedência do pedido a fim de que eventuais sucessores da parte autora recebam verbas em atraso, caso devidas. 12.
A causa delimita-se, então ao período compreendido entre 22/04/2015 – data do Requerimento Administrativo - até a data de 28/01/2020 – óbito da requerida.
Com efeito, deve ser verificada a presença de vulnerabilidade social da parte autora no referido lapso temporal, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 13.
Em análise preliminar, causa espécie que a autora, em situação de alegada vulnerabilidade social e econômica, contingência cuja configuração requer uso de proporcionais meios para o fim de mitigá-la o mais rápido possível, tenha requerido a tutela jurisdicional mais de 3 (três) anos após o requerimento administrativo. 14.
Pesam a favor do pleito autoral a situação de desemprego, a já ventilada incapacidade desde o ano de 2018, sua idade avançada e a baixa escolaridade (2ª Série, conforme perícia realizada administrativamente, nos idos de 2015).
Ademais, a faixa de renda per capita da autora está entre R$ 178,01 e até um salário mínimo, conforme consta em consulta realizada ao sítio eletrônico (meucadunico.cidadania.gov.br/meu_cadunico). 15.
Todavia, conforme entrevista, cujo laudo encontra-se juntado nos ids 91194886, 91200863 e 91200869, realizada na seara administrativa, a autora tinha duas filhas que a ajudavam nos afazeres domésticos e tinha a ajuda dos quatro filhos para se manter, dois dos quais funcionários públicos (Id 435211900), sendo dependente em plano de saúde titularizado por um de seus filhos. 16.
Importante frisar que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, fixou a tese segundo a qual “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.” (TNU, Processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, relatado pelo Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em sessão realizada em 23/02/2017). 17.
Neste sentido, resta comprovada nos autos a possibilidade de sustento da autora pelos filhos e a obrigação legal dos mesmos em fazê-lo, já que, consoante inteligência do art. 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos. 18.
Ademais, a autora possuía casa própria com 6 (seis cômodos), em bairro com boa estrutura na cidade de Jataí-GO.
Segundo informações prestadas pela perita social nomeada (Id 721092077), trata-se de imóvel em aparente boa condição de conservação.
Outrossim, a expert relata que a parte autora possuía outra casa aos fundos da principal, onde morava, imóvel que alugava para o Sr.
Carlos, vulgo Carioca, em quantia não informada, mas que certamente supera ¼ de salário-mínimo. 19.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (NCPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/02/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:18
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 22:38
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:41
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 17:50
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 10:39
Outras Decisões
-
07/07/2021 08:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
12/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 23:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 18:06
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:41
Juntada de procuração
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04/02/2021 09:40
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2021 23:59.
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09/12/2020 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2020 12:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:38
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:52
Juntada de laudo pericial
-
08/09/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 20:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:38
Juntada de outras peças
-
19/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:39
Juntada de Informações prestadas
-
16/09/2019 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:36
Juntada de manifestação
-
03/09/2019 17:07
Juntada de Certidão
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29/08/2019 12:48
Juntada de manifestação
-
21/08/2019 11:26
Perícia designada
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21/08/2019 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 18:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 11:50
Juntada de outras peças
-
24/06/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:09
Juntada de laudo pericial
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01/05/2019 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2019 23:59:59.
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29/04/2019 08:34
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DE SOUZA em 25/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2019 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2019 08:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/01/2019 08:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/01/2019 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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