TRF1 - 1002703-86.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:25
Juntada de informação de prevenção negativa
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07/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/03/2025 13:18
Juntada de Informação
-
26/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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30/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:52
Juntada de apelação
-
31/07/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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27/10/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIA MICLENE PAIARES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:03
Juntada de alegações/razões finais
-
29/08/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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30/08/2022 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 22:25
Juntada de manifestação
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03/08/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 15:20
Outras Decisões
-
03/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:35
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 08:35
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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31/03/2022 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA MICLENE PAIARES em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:03
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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17/02/2022 14:00
Expedição de Intimação.
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17/02/2022 13:55
Juntada de Informação
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002703-86.2019.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MICLENE PAIARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426, NEIZON BRITO SOUSA - PA16879 e ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - MA9788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O 1.
Tendo em vista que o perito nomeado Dr.
JOSÉ WALTER LIMA PRADO – CRM/PA 100026 não mais integra o quadro de peritos deste juízo, torno sem efeito sua designação.
Outrossim, nomeio, em substituição, Dr.
DAVI URIAS BATISTA VIDIGAL – CRM/SC 5876 – psiquiatra. 2.
Considerando que foi concedida a gratuidade da justiça a parte autora e tendo em vista o grau de especialidade do perito, escassez de profissional na região e a complexidade da perícia, bem como a necessidade de deslocamento do perito de outro estado para a sede desta Subseção, acresço 100% ao valor máximo pago pela perícia.
Dessa forma, mantenho o valor dos honorários já arbitro em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD, tão logo seja apresentado o laudo pericial. 3.
Fica, desde logo, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir da data designada para a perícia.
O referido especialista deve ainda observar o art. 473 do CPC, por ocasião da confecção do laudo. 4.
Abro prazo de 15 (quinze) dias às partes para impugnação do perito, (art. 465, § 1º e incisos do CPC), intime-as pelo meio mais célere.
Deixo de abrir prazo para formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo em vista que já foi concedido prazo para essas finalidades.
Desde já, consolido os quesitos deste juízo, que se encontram anexos a este despacho. 5.
Decorrido o prazo supra, e não havendo impugnação, intime-se o perito para conhecer da nomeação, dos eventuais assistentes técnicos indicados e dos quesitos formulados e para realizar o exame, na sede da Subseção Judiciária de Marabá – 1ª Vara, com endereço na Praça do Mogno, nº 6665, Agrópolis Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-610, fone (94) 3324-2486/2496, Ramal: 210, e-mail: [email protected], no dia 17/03/2022, às 10:30. 6.
Intimem-se as partes (o autor por seu advogado constituído), pelo meio mais célere, para que tomem ciência da data, hora e local da perícia. 7.
O autor deverá comparecer à perícia de posse de eventuais exames já existentes, para embasar o laudo pericial.
A ausência do autor ao exame pericial implicará em desistência em produzir a referida prova. 8.
Apresentado o trabalho pericial, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 9.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 10.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada. 11.
Este despacho servirá de carta/mandado de intimação. 12.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
16/02/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
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30/09/2020 13:25
Remetidos os autos da Contadoria à 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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30/09/2020 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2020 12:42
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA para Contadoria
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28/07/2020 15:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 18:09
Decorrido prazo de MARIA MICLENE PAIARES em 06/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 13:14
Conclusos para despacho
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03/12/2019 19:18
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2019 17:56
Juntada de réplica
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10/10/2019 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 15:49
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2019 03:37
Decorrido prazo de MARIA MICLENE PAIARES em 07/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 14:58
Juntada de Contestação
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06/09/2019 07:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 07:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 07:43
Juntada de Certidão
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05/09/2019 12:24
Outras Decisões
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22/08/2019 06:54
Conclusos para decisão
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21/08/2019 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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21/08/2019 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2019 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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