TRF1 - 1000030-94.2022.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 17:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/03/2022 14:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA CARDOSO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:58
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ISUFRAN em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 19:05
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 08:12
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000030-94.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046853-72.2009.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: CLAUDIA MARA CARDOSO DA SILVA IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ISUFRAN Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ISUFRAN - PR106110 Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ISUFRAN - PR106110 IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA FEDERAL ISABELA GUEDES DANTAS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela parte autora, com pedido de liminar, contra decisão do MM.
Juiz da 27ª.
Vara Federal que, na fase executória do julgado, indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros e a reexpedição de RPV.
Alega a impetrante que o ato impugnado viola direito líquido e certo, pois o Juízo negou o pedido de reexpedição de RPV e de habilitação nos autos em que figurava como parte seu falecido pai, Luiz da Silva. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, observa-se que o ato impugnado foi proferido aos 29/03/2021 e o presente Mandado de Segurança foi impetrado aos 05/05/2021.
Ocorre que o MM.
Juízo a quo proferiu decisão de indeferimento do pedido de habilitação de herdeiro e de reexpedição de RPV, fundamentando que a requerente "... não noticia a parte requerente causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional".
Ora, contra tal decisão não houve, nos autos do processo originário, interposição de qualquer recurso e o processo foi arquivado.
Portanto, impõe-se, desde logo, a negativa de seguimento ao presente mandamus, e, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial.
Com efeito, em sede de repercussão geral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no tocante à Lei 9.099/95 – utilizada subsidiariamente à Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001) – assim decidiu, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95 (grifo nosso). 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. [Destaques nossos.] (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314.) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização não admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso no âmbito do JEF na fase de execução do processo.
Confira-se, a propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, MESMO EM FASE DE EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF.
SÚMULA 43 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 7.
Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. 8.
A parte recorrente apresenta como paradigma contrário à tese apresentada pela Turma Recursal de origem a seguinte ementa oriunda da 5ª Turma Recursal do Paraná: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1.
São devidos juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). 2.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros de mora. 3.
Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 4.
No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217.
Rel.
Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 5.
Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 6.
Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo.
Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 7.
Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013).
Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009). 8.
Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso. (TRF/4R, 5ª Turma do Paraná, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005847-19.2014.404.9999/PR – Relatora: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Data da Decisão 28/08/2014). 9.
No caso em apreço trata-se de discussão de caráter processual, ou seja, o cerne da questão é o cabimento, ou não, do mandado de segurança em face de decisão interlocutória da Turma Recursal, proferida na fase de cumprimento de sentença, atraindo a incidência da súmula 43 desta TNU.
Por oportuno, transcrevo PEDILEF em caso análogo, demonstrando o entendimento já uniformizado desta Turma: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO PARTE AUTORA.
MANDADO DESEGURANÇA NO ÂMBITO DO SISTEMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
MATÉRIA PROCESSUAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
QUESTÃODE ORDEM N.º 22.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra ato do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
O acórdão extinguiu o processo sem resolução do mérito.[1] 3.
Mandado de Segurança utilizado como sucedâneo recursal.
Inadmissível. 4.
O Incidente é tempestivo, porém não é conhecido. 5.
O incidente de uniformização tem cabimento quando fundado em divergência de interpretação de lei federal em questões de direito material entre Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 6.
Questão discutida no Pedido de Uniformização com caráter nitidamente processual, assim entendida eis que versa sobre a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo Recursal em sede de Juizado Especial Federal na fase de execução do processo. (Súmula 43 da TNU). 7.
O Mandado de Segurança, ainda que tenha natureza de garantia constitucional não deixa de se constituir em instrumento processual para a proteção de direitos. 8.
Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - PEDILEF: 5001031920124059840 RN, Relator: Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 08/03/2013). 10.
A mera ausência de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas após a sentença não rende ensejo à impetração da ação constitucional, apenas quando se observa que o ato judicial é abusivo ou teratológico é que se permite, extraordinariamente, o uso do writ. 11.
Ademais, no presente caso, não há que se falar em decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Cuida-se de decisão judicial tomada em fase de cumprimento de sentença, que adota defensável fundamento, não importando, para fins de mandado de segurança, se é ou não o mais correto. 12.
O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de ser incabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Federais, mesmo em fase de execução.
Confira-se: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Juizados especiais.
Decisão interlocutória.
Mandado de segurança.
Não cabimento do mandamus.
Precedentes. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 576.847/BA, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/8/09, firmou entendimento no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados especiais. 2.
Agravo regimental não provido”.(RE 650293 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012). “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL – NÃO CABIMENTO – REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTE DO PLENO.
O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.847-3/BA, concluiu pelo não cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida pelo juizado especial” (AI nº 681.037/BA-AgR, Primeira Turma,Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 14/10/11). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EMANADAS DE JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95) – NÃO CABIMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 576.847-RG/BA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 643.824/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/1995.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo descabimento de mandado de segurança impetrado contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido” (RE nº 650.372/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/10/11). 13.
Conclui-se que a questão discutida no presente Pedido de Uniformização tem caráter nitidamente processual, afastando a possibilidade de apreciação deste órgão uniformizador (Súmula 43 da TNU). 14.
Pedido de uniformização não conhecido.” (PEDILEF nº. 50658513520134047100, Rel.
Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende, DJe 12/08/2016.) Concluindo no particular, a orientação cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está no verbete da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Em face do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento nos arts. 485, I, e 932, III e IV, "a", do CPC/2015, e no art. 10 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Juiz(a) Federal -
17/02/2022 17:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/02/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 14:28
Indeferida a petição inicial
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06/02/2022 08:10
Desentranhado o documento
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06/02/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 18:29
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/01/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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